Decreto nº 1.217, de 07/06/1938

Texto Original

Concede ao cidadão brasileiro João de Almeida a lavra de jazida de águas marinhas, situada no lugar denominado “Laranjeiras”, no distrito de Pedra Grande, município e comarca de Jequitinhonha, dêste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei Federal nº 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o Decreto Federal nº 371, de 8 de outubro de 1935,

DECRETA:

Art. 1º – Fica concedida, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, ao cidadão brasileiro João de Almeida, dentro da área de trinta (30) hectares, a lavra da jazida de águas marinhas, sendo vinte (20) hectares em terrenos devolutos e dez (10) em terras de sua propriedade, situados no lugar denominado “Laranjeiras”, no distrito de Pedra Grande, município e comarca de Jequitinhonha, deste Estado, área de terrenos essa encravada em meio de terrenos de propriedade do concessionário por compra a este mesmo Estado, mediante as seguintes condições:

I – o título desta concessão, que será urna via autêntica deste decreto, na forma do 1º do art. 41 do Código de Minas, será pessoal e não se transmitirá sem prévia autorização do Governo, salvo o caso de herdeiros necessários ou sucessão comercial;

II – esta concessão perdurará enquanto for mantida em franca atividade a lavra, e o campo da concessão é o indicado neste artigo, não podendo os trabalhos de lavra ultrapassar as linhas que o demarcarem, de acordo com a planta aprovada e de que uma dos exemplares se juntará ao título;

III – os trabalhos de lavra obedecerão ao plano aprovado traçado sobre a planta aludida no número anterior;

IV – o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação no serviço de lavra;

V – a direção dos trabalhos de lavra fica a cargo do engenheiro de minas e civil José Martins Loiola, cuja substituição por outro profissional não poderá se fazer sem aquiescência do Governo;

Art. 2º – São obrigações do concessionário:

I – executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte, submetendo-se o concessionário, empregados e trabalhadores às regras de polícia que marquem os regulamentos;

II – responder por todos os danos e prejuízos que, por causa direta ou indireta da lavra, possam resultar a terceiros;

III – dar início à lavra dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro a que se refere o art. 5º, deste decreto, ficando salva a circunstância de força maior plenamente justificada e aceita pelo Governo;

IV – ter a mina em estado de lavra ativa;

V – não dificultar ou impossibilitar por uma lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento da jazida;

VI – não suspender os trabalhos da mina com intenção de abandoná-la sem, com a antecedência de trinta (30) dias, dar conhecimento ao Secretário da Agricultura e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado;

VII – recolher ao Tesouro Estadual, anualmente em duas (2) prestações semestrais, em moeda nacional, quantia equivalente a 3% (três por cento) do valor da produção efetiva da mina mediante guia fornecida pelo Serviço de Produção Mineral da Secretaria da Agricultura;

VIII – satisfazer pela mina e seus produtos na conformidade do art. 84 do Código de Minas, os impostos que, da parte da Fazenda Pública, incidem sobre a concessão;

IX – enviar ao Serviço da Produção Mineral da Secretaria da Agricultura, anualmente, relatórios sobre trabalhos feitos no período anterior;

X – estabelecer as obras necessárias à segurança e salubridade das povoações dos operários;

XI – executar as obras que se prescreverem para evitar o extravio de águas e das réguas ou para seca as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

XII – não extrair do solo senão substâncias úteis indicadas no art. 1º, deste decreto;

XIII – tolerar no campo da concessão, trabalhos de pesquisa de outras substâncias úteis, quando o Governo julgar conveniente autorizá-los;

XIV – beneficiar convenientemente os produtos antes de exportá-los;

XV – submeter-se à fiscalização por parte do Governo dos serviços de lavra para o cumprimento das disposições constantes do título V, Capítulo Único, do Código de Minas.

Art. 3º – O concessionário, pela infração do disposto no n. VI do artigo anterior, fica nos termos do art. 53, responsável por todos os danos e prejuízos que seu ato ocasionar à mina ou a terceiros, bem como pelo pagamento dos direitos e impostos que se devem até que se declare legalmente o abandono.

Art. 4º – Ficam fazendo parte integrante deste capítulo de concessão todos os preceitos do Código de Minas que nele omissos, se referirem aos títulos da natureza deste e aos serviços que os mesmos outorgam.

Art. 5º – O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$000), e só será válido depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva