Decreto nº 12.159, de 10/11/1969 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, que dispõe sobre incentivos fiscais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.
Decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Conselho Estadual do Desenvolvimento o Grupo de Incentivos Fiscais – GIF, com as atribuições de examinar os pedidos de incentivo fiscal, previstos na Lei nº 5.261 de 19 de setembro de 1969, que lhe forem encaminhados pelo Governador do Estado, devendo processá-los, instrui-los e dar parecer no qual constem os fundamentos do deferimento ou não do pedido e, quando for o caso, as condições e prazos da concessão do benefício.
Art. 2º – O GIF será constituído de um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento, que será seu Presidente, e de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e outro do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, todos designados pelo Governador do Estado.
Art. 3º – O GIF terá uma Secretaria Executiva, composta de servidores requisitados, chefiada por servidor designado pelo Vice Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento.
Art. 4º – O GIF terá o prazo de sessenta (60) dias para dar seu parecer sobre o pedido do beneficio fiscal, salvo necessidade de diligência.
Parágrafo único – As diligências que se fizerem necessárias imporão na renovação do prazo de decisão do GIF, prazo que passará a ser cantado do cumprimento dessas diligências.
Art. 5º – O incentivo fiscal poderá ser concedido ás empresas que venham a implantar novas indústrias no território do Estado e ás empresas nele já instalada que se proponha à ampliação de sua indústria, de modo a resultar em aumento de produção nos termos deste Decreto.
Art. 6º – O incentivo fiscal consistirá na devolução à empresa beneficiada, na forma deste Decreto, de 32% da quantia por ela recolhida como pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias devido ao Estado.
Art. 7º – O prazo máximo de gozo do beneficio fiscal será de cinco (5) anos, vencendo-se a 31 de dezembro de 1978 qualquer beneficio concedido com base na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.
Art. 8º – As empresas interessadas na obtenção do incentivo deverão instruir o pedido com os seguintes elementos:
I – prova da existência legal da empresa;
II – prova da quantia já integralizada do capital;
III – projeto que trate dos aspectos técnicos, econômicos, financeiros e administrativos do empreendimento e do qual possa ser constatado o valor do investimento, a repercussão do empreendimento sobre o desenvolvimento econômico de Minas Gerais e do País, a essencialidade e a prioridade do mesmo, seu grau de utilização da matéria-prima produzida ou existente no Estado, o padrão tecnológico, dimensão da indústria e do mercado consumidor a se atingir, o número de empregos novos, a salário-médio, o grau de finalização do produto, a rentabilidade e o faturamento esperado e outros dados considerados pertinentes;
IV – prova de quitação para com a Fazenda Pública Estadual, quando a empresa pretende ampliação.
Art. 9º – Na fixação do prazo do incentivo levar-se-á em conta o seguinte:
I – o capital da empresa, a contribuição financeira, de qualquer natureza, de entidades públicas, ou o valor do investimento, quando este último exceder o capital ou quando se trata de indústria já existente;
II – a prioridade, a essencialidade, a dimensão e a repercussão do investimento sobre o desenvolvimento econômico de Minas Gerais e do País e o padrão tecnológico da empresa.
Art. 10 – O incentivo fiscal poderá ser concedido por um prazo que possibilite ao investidor o reembolso de até 50% do valor corrigido do investimento.
Parágrafo único – A correção do valor do investimento será feita pelos índices de preços por atacado da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 11 – O prazo máximo do beneficiário será de cinco (5) anos .
§ 1º – O prazo será fixado provisoriamente, podendo ser prorrogado conforme os índices mencionados no parágrafo único do artigo anterior, até o máximo de cinco (5) anos.
§ 2º – Os elementos constantes do inciso I do artigo 9º valerão trinta (30) pontos na fixação do prazo de benefício, valendo, em conjunto, setenta (70) pontos, os demais elementos mencionados no inciso II do referido artigo.
Art. 12 – Uma vez concedido o incentivo pelo Governador do Estado, o GIF expedirá um certificado, no qual constem o número do processo, a data da publicação do despacho concessivo e o prazo e as condições da concessão.
§ 1º – O prazo do benefício fiscal, para as novas empresas, será contado a partir da data fixada no certificado, não havendo prorrogação desse prazo caso a empresa não inicie a colocação de seus produtos no mercado na data prevista em seu projeto.
§ 2º – De posse do certificado, a empresa beneficiária deverá requerer sua inscrição na Contadoria Geral do Estado, que abrirá uma “Ficha Financeira” do contribuinte e lhe fornecerá uma “Ficha de Inscrição”, numerada, que será, obrigatoriamente, citada nas guias de recolhimento por ele emitidas.
Art. 13 – A empresa beneficiária deverá recolher, normalmente, o imposto sobre circulação de mercadorias em estabelecimento bancária que mantenha convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – Os recolhimentos serão feitos no local da operação, devendo a empresa destacar a sua condição de beneficiária na guia de recolhimento, inclusive o número da sua ficha de inscrição na Contadoria Geral do Estado.
§ 2º – A guia de recolhimento será de modelo especial, em sete (7) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será devolvida ao contribuinte, depois de quitada pelo órgão arrecadador;
II – a 2ª via ficará em poder do órgão arrecadador, para ser encaminhada ao CEPRO, através da Coletoria Estadual;
III – a 3ª via será entregue ao contribuinte, para ser encaminhada ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal, em Belo Horizonte, ou à Delegacia Fiscal de sua inscrição no interior do Estado, por ocasião da entrega das vias das notas fiscais emitidas no período:
IV – as 4ª, 5ª, 6ª e 7ª vias serão enviadas pelo órgão arrecadador à Coletoria Estadual designada para prestação de contas, que encaminhará a 4º via ao Departamento de Apuração de Contas, juntamente com o balancete do mês, arquivará a 5ª e encaminhará ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais a 6º, e à Contadoria Geral do Estado a 7ª.
Art. 14 – O estabelecimento arrecadador enviará à Coletoria Estadual competente, juntamente com as 4ª, 5ª, 6ª e 7ª vias das guias de recolhimento aviso de crédito, em três (3) vias cada um, de lançamentos que fará nas seguintes contas:
I – participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias: 20%;
II – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – Estímulo Fiscal da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969: 37% do imposto sobre circulação de mercadorias cabível ao Estado;
III – Fundação prevista no inciso III do artigo 2º da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969: 3% do imposto sobre circulação de mercadorias, cabível ao Estado;
IV – Tesouro do Estado: 40% do imposto sobre circulação de mercadorias.
§ 1º – Os estabelecimentos arrecadadores deverão transferir para a matriz do Banco do Crédito Real de Minas Gerais em Belo Horizonte, até cinco (5) dias após a arrecadação, as quantias mencionadas nos incisos II e III deste artigo, para crédito das entidades neles nomeadas, devendo o crédito do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais ser feito na conta do mesmo intitulada “Estímulos Fiscais da Lei nº5.261, de 19 de setembro de 1969”.
§ 2º – A conta do BDMG mencionada no parágrafo anterior será desdobrada pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais, em duas (2) subcontas, nas quais serão contabilizadas, separadamente, a parcela destinada a realização de capital do Banco, pelo Estado, no percentual de 5% do total arrecadado a título de imposto sobre circulação de mercadorias e a parcela destinada a compensação do investimento da empresa no montante de 32% desse total.
§ 3º – Uma vez creditado, o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais ficará responsável pela movimentação da conta e pela devolução das parcelas ás empresas beneficiárias do favor fiscal.
§ 4º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais manterá o controle, em registros próprios, dos créditos das empresas beneficiadas, liberando-os na forma deste Decreto.
§ 5º – A movimentação das contas relativas ao estímulo previsto neste Decreto será comunicada à Contadoria Geral do Estado, pelo Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais para anotação na “Ficha Financeira” do contribuinte e do Banco.
Art. 15 – As quantias a serem devolvidas ás empresas, por força deste Decreto, só poderão ter uma das seguintes destinações:
I – ampliação da própria empresa;
II – aquisição de equipamentos e máquinas vinculadas ás seguintes finalidades;
III – reinvestimento ou formação de novas indústrias no Estado.
Art. 16 – Para o programa de utilização das quantias mencionadas no artigo anterior observar-se-á o seguinte:
I – a empresa apresentará ao GIF seu requerimento de liberação acompanhado de:
a) projeto, orçamento e plano de aplicação e desembolso dos recursos (cronograma de liberação), na forma que preceituar o GIF, conforme os tipos de utilização do incentivo;
b) prova de quitação fiscal;
c)prova de que os recursos serão aplicados em território do Estado de Minas Gerais.
II – deferido o pedido, o GIF autorizará a liberação dos recursos pelo Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais, através de ordem de pagamentos, encaminhando-lhe, simultaneamente, o respectivo processo, para efeito de fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a utilização do beneficio fiscal, inclusive as constantes do cronograma de liberação.
Art. 17 – As empresas já instaladas poderão beneficiar-se do estímulo que recairá sobre a parte que for ampliada da produção , se se de dispuserem a efetuar ampliação de que resulte um aumento de produção, fisicamente considerada, superior a 40% da média de produção dos doze (12) últimos meses.
Parágrafo único – Aplicam-se as empresas de que trata este artigo as disposições cabíveis deste Decreto, observando o seguinte:
I – o incentivo fiscal terá início após a empresa fazer prova,perante o GIF, do aumento de sua produção no quantitativo mencionado neste artigo;
II – o incentivo será suspenso, sem ulterior compensação, quando, sem motivo justificável, aceito pelo GIF, a produção da empresa baixar, a um nível inferior aos previstos neste artigo para a concessão do beneficio;
III – se a ampliação tiver por finalidade a fabricação do produto novo, o incentivo fiscal será concedido se o valor do faturamento a ele relativo equivaler a 40% do valor do faturamento dos demais produtos.
Art. 18 – As disposições do presente Decreto não se aplicam ás industrias que, a juízo do GIF, e aprovação do Governador do Estado, possam fazer concorrência ruinosa ás já existentes, e nem aquelas cuja produção não seja considerada prioritária e essencial ao desenvolvimento econômico do Estado e do País.
Art. 19 – Os incentivos fiscais neste Decreto só serão concedidos ás empresas que tiveram seu início de implantação ou ampliação a partir de 20 de setembro do corrente ano, data da publicação da lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, e cumprirem as disposições deste Decreto.
Art. 20 – No caso de ampliação, decai do direito de utilizar as quantias relativas ao incentivo fiscal a empresas que não apresentar ao GIF até dois anos após o início do favor fiscal, os planos se sua aplicação.
Art. 21 – Os recursos provenientes do incentivo fiscal que, por qualquer motivo, não forem aplicados, serão recolhidos pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais ao Tesouro do Estado.
Art. 22 – O GIF enviará esforços para que as novas industrias se localizem em municípios que concedam incentivo idêntico ao previsto neste Decreto, os quais serão prioritários nos planos estaduais de educação, saúde, estradas e obras.
Art. 23 – Serão mantidos, na forma e nas condições estipuladas, os incentivos concedidos nos termos da Lei nº 4.461, de 13 de maio de 1967.
Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pelo GIF.
Art. 25 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu