Decreto nº 12.099, de 08/10/1969

Texto Original

Dispõe sobre as edições de livros pela Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei nº 5.189, de 19 de maio de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – A Comissão de Apreciação de Mérito das Publicações, prevista no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 5.189, de 19 de maio de 1969, terá um Presidente e um Secretário, que serão escolhidos pelo Diretor da Imprensa Oficial entre os 5 (cinco) membros que a compõem.

§ 1º – O Presidente coordenará os trabalhos da Comissão e presidirá às suas reuniões, nas quais se distribuirão, para o necessário parecer, os originais a serem apreciados e se decidirá sobre os livros a serem publicados.

§ 2º- A Comissão reunir-se-á 2 (duas) vezes por mês, em dias previamente fixados pelo Presidente, e a seus membros será atribuído o jeton de NCr$50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por reunião a que comparecerem, despesa compreendida no disposto no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 5.189, de 19 de maio de 1969.

Art. 2º – No caso de obra que envolva matéria científica, a Comissão de Apreciação do Mérito das Publicações poderá solicitar parecer de pessoa ou órgão especializado.

Art. 3º – A programação editorial se fará improrrogavelmente até 30 de junho de cada ano, ficando para serem consideradas no ano seguinte as obras encaminhadas à Imprensa Oficial posteriormente a essa data.

Art. 4º – É facultado ao Diretor da Imprensa Oficial autorizar a edição de obras, além do limite de 10 (dez) livros anuais fixado pela Lei nº 5.189, de 19 de maio de 1969, desde que aprovadas pela Comissão e quando o autor pagar o preço correspondente ao custo do material e destinar para os arquivos da repartição cem (100) exemplares.

Art. 5º – Somente serão publicadas obras gratuitas, mesmo os livros didáticos, que dependem sempre de autorização da Secretaria de Estado da Educação, quando os autores destinarem quarenta por cento (40%) da tiragem à Imprensa Oficial, a título de compensação do gasto de material.

Parágrafo único – Os volumes de propriedade da Imprensa Oficial serão vendidos no mercado comum de livros, ao preço que for arbitrado pelo Diretor da Imprensa Oficial, e os respectivos recursos se destinarão à melhoria do nível técnico e ampliação das edições.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu