Decreto nº 12.019, de 01/09/1969

Texto Original

Dispõe sobre o controle do Pessoal do Quadro da extinta Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, de Viçosa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 5º, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei Federal n. 570, de 8 de maio de 1969, e na Resolução n. 880, de 30 de junho de 1969, da Assembleia Legislativa,

DECRETA:

Art. 1º – Os funcionários do quadro da extinta Universidade Rural do Estado de Minas Gerais de Viçosa, relacionados no Anexo I do Decreto 11.997, de 7 de agosto de 1969, ficam, nos termos do disposto no item I do artigo 2º da Resolução n. 880, de 30 de junho de 1969, administrativamente subordinados à Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º – Ficam mantidos os atuais cargos providos, com seus respectivos níveis, do quadro mencionado no artigo, que passam a constituir o Anexo IX-C da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

§ 2º – Fica vedada a admissão de novos servidores em cargos de classes integrantes dos Anexos II e III do Decreto n. 8.143, de 1º de fevereiro de 1965, e modificações posteriores, extinguindo-se automaticamente com a vacância os previstos pelo parágrafo anterior.

Art. 2º – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Administração adotará ou proporá as providências necessárias ao controle do pessoal de que trata este decreto.

Art. 3º – Ao ocupante de cargo integrante do quadro de que trata o artigo 1º, que, à data da instituição da Universidade Federal de Viçosa, se encontrava no efetivo exercício de chefia, será expedida apostila, pela Secretaria de Estado de Administração, que lhe assegure o direito aos benefícios do artigo 10 da Lei n. 4.185, de 30 de maio de 1966, uma vez satisfeitas as exigências ali previstas.

Art. 4º – Ao funcionário da extinta Universidade Rural do Estado de Minas Gerais de Viçosa, que à data de 1º de agosto de 1969, vinha percebendo por mais de 10 (dez) anos a gratificação de tempo integral, será expedida apostila, também pelo mesmo órgão, que lhe assegure, para o exclusivo efeito de aposentadoria, a incorporação dessa vantagem ao seu provento.

Art. 5º – Fica incorporado aos proventos dos inativos da extinta Universidade Rural do Estado de Minas Gerais de Viçosa o abono de 25% (vinte e cinco por cento) que vinham percebendo à data da instituição da Universidade Federal de Viçosa.

Art. 6º – A contar de 1º de agosto de 1969, cessarão os encargos financeiros relativos a material, aos pagamentos do pessoal contratado ou temporário e dos ocupantes de cargos em comissão da extinta Universidade Rural do Estado de Minas Gerais de Viçosa, ressalvados os casos dos apostilados nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto.

Art. 7º – O pagamento dos vencimentos mensais dos funcionários de que trata o Decreto n. 11.997, de 7 de agosto de 1969, compreendendo exclusivamente vencimento, quinquênios, adicionais de 10% e abono familiar, será feito pela própria Universidade Federal de Viçosa, que contará, para esse fim, com dotação global no Orçamento do Estado, paga em duodécimos.

Parágrafo único – Quanto ao pessoal inativo, o órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda adotará as providências necessárias ao seu controle e pagamento de seus proventos.

Art. 8º – As despesas mensais resultantes da aplicação deste decreto, no corrente exercício, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 880, de 30 de junho de 1969, correrão pela dotação 437-05-64-3.2.9.3, do Orçamento do Estado.

Parágrafo único – O Orçamento do Estado consignará dotação própria para ocorrer às despesas com a execução deste decreto nos exercícios subsequentes.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Francisco Ildeu da Fonseca Brandão

José Maria de Alkmim

Francisco Bilac Moreira Pinto