Decreto nº 11.942, de 27/06/1969

Texto Original

Modifica disposições do Regulamento da Caixa Beneficente, da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto 6.771, de 21 de novembro de 1962 e alterado pelo Decreto 8.911, de 27 de outubro de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º – Os artigos 32 e seus §§, 36, 37, 42, 43, 45 e seus §§ e 50 e seu parágrafo único do Regulamento da Caixa Beneficente, aprovado pelo Decreto nº 6.771, de 21 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 32 – O Conselho Administrativo (C.A.) será constituído por 7 (sete) oficiais superiores entre Tenentes Coronéis e Coronéis da Polícia Militar, designados pelo Governador do Estado, escolhidos em lista organizada pelo Comandante Geral.

§ 1º – O Diretor da C.B. será designado pelo Governador do Estado, dentre os membros do Conselho que não exercerem as funções de Presidente ou Secretário, mediante proposta do Comandante Geral.

§ 2º – O oficial de maior posto, respeitada a precedência hierárquica, dentre os componentes do Conselho, será o seu Presidente.

§ 3º – O oficial de menor posto e mais moderno, dentre os componentes do Conselho, será também o Secretário.

§ 4º – As reuniões do C.A. serão precedidas de organização da mesa diretora, constituída do Presidente, Secretário e do Diretor da C.B.

§ 5º – Na falta do Presidente, o C.A. será presidido pelo membro de posto mais elevado e mais antigo.

§ 6º – Na falta do Secretário, o substituto será indicado pelo Presidente.

§ 7º – As funções de Presidente do C.A., Diretor da C.B. e Secretário do C.A. são inacumuláveis entre si.

§ 8º – Integrará o Conselho Administrativo um representante da União doí Reformados, indicado ao Comandante Geral pelo Presidente da União dos Reformados.

§ 9º – Quando o Chefe do Estado Maior integrar o Conselho Administrativo, será ele o Presidente.

Art. 36 – A C.B. terá um Vice-Diretor, designado pelo Comandante Geral, por indicação do C.A.

§ 1º – O Vice-Diretor substituirá o Diretor nos seus impedimentos eventuais.

§ 2º – Durante a substituição, o Vice-Diretor terá as mesmas atribuições e vantagens do Diretor.

Art. 37 – Compete ao C.A.:

1) dirigir os negócios da C.B., preservando o seu patrimônio econômico e moral;

2) zelar pela fiel execução deste Regulamento e demais disposições legais atinentes aos interesses da C.B.;

3) elaborar o R.I. e outras instruções para execução dos serviços da C.B., que serão baixados pelo Comandante Geral;

4) propor ao Comandante Geral as alterações nas bases de pensões, de acordo com o artigo 15 deste Regulamento;

5) julgar os recursos que forem apresentados pela Diretoria ou qualquer contribuinte Interessado;

6) opinar em todas as questões concernentes à economia e à vida da Instituição em geral, sempre que solicitado pela Diretoria;

7) propor ao Comandante Geral as alterações que se tornarem necessárias neste Regulamento;

8) designar os revisores doa processos de habilitação;

9) indicar ao Comandante Geral, para designação o Vice-Diretor;

10) opinar sobre assuntos de interesse da Instituição;

11) autorizar a aquisição ou venda de bens e valores, dos quais resultem vantagens para a C.B. e seus contribuintes, e outras operações que resultem benefícios para a Instituição;

12) fazer a tomada de contas, até o mês de março de cada ano, de gastos da Diretoria relativos ao ano anterior;

13) examinar as contas da C.B., mandar fazer balanços e balancetes e aprová-los ou impugná-los;

14) deliberar sobre a admissão de sócios facultativos, nos termos deste Regulamento;

15) manifestar-se sobre a proposta do orçamento da receita e despesa que, no exercício seguinte, devam correr pelos recursos próprios da Instituição, bem como autorizar despesas extraordinárias;

16) autorizar despesas maiores de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos);

17) conceder inscrição para empréstimos imobiliários;

18) conceder empréstimos especiais.

Art. 42 – Compete ao Presidente:

1) superintender e fiscalizar os negócios da Caixa Beneficente;

2) convocar as reuniões, do C.A. e do C.F., mediante solicitação do Diretor da C.B., ou quando assim julgar necessário;

3) presidir as reuniões do C.A., encaminhando a votação;

4) visar os despachos do Diretor nos processos, cujas resoluções dependam de conhecimento e exame do C.A;

5) solicitar ao Comandante Geral, para designação, o pessoal necessário ao serviço da C.B.

Art. 43 – O C.F. será composto de 3 (três) oficiais superiores da Polícia Militar, designados pelo Governador do Estado, escolhidos em lista organizada pelo Comandante Geral.

Parágrafo único – Nenhum membro do C.F. poderá exercer funções no C.A.

Art. 45 – O C.F., nas suas reuniões para o exame e conferência dos balancetes e balanços, da escrita, da receita ou do patrimônio, funcionará sob a presidência do oficial de maior patente dentre seus membros, ou do mais antigo, quando forem todos do mesmo posto, e terá a assistência do Diretor da C.B., que prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Parágrafo único – Terminado o trabalho de exame ou de conferência, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros e encaminhada ao C.A., por intermédio do Diretor da C.B., no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 47 – Compete ao Diretor:

1) colaborar na administração e fiscalização de todos os negócios da C.B.;

2) promover as execuções das deliberações do C.A.;

3) solicitar ao Presidente a convocação dos Conselhos Administrativo e Fiscal, para as reuniões mensais, promovendo, por intermédio do Comandante Geral, as respectivas publicações no “Minas Gerais”;

4) assinar a correspondência externa;

5) rubricar, com o Contador, os livros da C.B., assinando os termos de abertura e de encerramento;

6) autorizar os pagamentos;

7) organizar e fazer publicar, anualmente, o relatório da Instituição atinente ao ano anterior;

8) mandar levantar balancetes mensais e balanços semestrais, destacando o de cada Carteira e dando-lhes rigorosa publicidade, na forma usual;

9) despachar o expediente da C.B. e assinar os títulos de pensionistas com o Chefe da Carteira de Benefícios;

10) assinar os cheques bancários com o tesoureiro;

11) solicitar ao presidente do C.A. o pessoal da Polícia Militar necessário aos serviços da C.B.;

12) contratar, com prévia autorização do C.A., o pessoal civil especializado que se tornar necessário aos serviços da Instituição;

13) manter a ordem e a disciplina na C.B., determinando, para isso, providências que julgar necessárias;

14) providenciar para que a escrita se faça com perfeição e sob modalidade prática, respeitada a legislação em vigor;

15) sugerir ao C.A. as medidas que lhe parecerem convenientes, não só quanto ao bom andamento do serviço, mas ainda, e especialmente, quanto ao aumento das rendas e progresso da Instituição;

16) redigir e fazer publicar os editais que se prendam a assuntos de interesse da Instituição;

17) comunicar ao C.A. as irregularidades que forem anotadas com relação as interesses da C.B. propondo medidas para a correção das mesmas, desde que não compreendidas em suas atribuições;

18) despachar as propostas de empréstimos rápidos;

19) prestar assistência às reuniões da C.F.;

20) promover a substituição dos títulos, nos casos regulamentares;

21) despachar os processos de pensão, depois de relatados pelo Adjunto da Diretoria e revistos por 2 (dois) conselheiros, ouvido o Gabinete Jurídico, quando houver dúvidas, nos casos que impliquem matéria jurídica;

22) autorizar a cassação de títulos, na forma regulamentar;

23) efetivar a realização dos empréstimos imobiliários;

24) representar a C.B. em juízo e fora dele;

25) assinar as escrituras em que a C.B. for parte;

26) promover a exclusão dos sócios e pensionistas, nos casos previstos pelo Regulamento;

27) organizar o orçamento para o exercício seguinte;

28) receber o compromisso dos funcionários;

29) organizar o quadro do pessoal necessário aos serviços da C.B. e submetê-los, através do C.A., à aprovação do Comandante Geral para as providências cabíveis;

30) fazer publicar, pelo órgão oficial do Estado, as atas do todas as reuniões do C.A., se não houver disposições em contrário.

Art. 50 – O Tesoureiro será designado pelo Comandante Geral, dentre os Capitães da Polícia Militar”.

Art. 2º – A movimentação do pessoal da Polícia Militar servindo na C.B. obedecerá à legislação em vigor.

Art. 3º – Revogam-se os artigos 33, 35 e seu parágrafo único e o parágrafo único do artigo 47, do Regulamento da C.B. e as demais disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu