Decreto nº 11.936, de 25/06/1969
Texto Atualizado
Institui o concurso “Seus Talões Valem Milhões”, de que trata a Lei nº 5.087, de 5 de dezembro de 1968.
(Vide Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
(Vide art. 7º do Decreto nº 14.130, de 6/12/1971.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.087, de 5 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º – O concurso denominado “Seus Talões Valem Milhões”, a que se refere a Lei nº 5.087, de 5 de dezembro de 1968, destinado a incentivar a arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, reger-se-á pelas disposições do presente Decreto.
Art. 2º – Nas vendas a varejo, à vista a prazo ou a prestação, ficam os contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias obrigados a entregar aos consumidores a primeira via da nota fiscal ou cupom da máquina registradora.
Art. 3º – Para os fins do concurso instituído por este Decreto, só terão validade os documentos fiscais correspondentes a uma venda efetiva de mercadorias e que contenham os requisitos mínimos exigidos pelas normas regulamentares vigentes.
Art. 4º – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – Os contribuintes que forem dispensados, a juízo das autoridades fazendárias, da emissão de documentos fiscais farão a entrega aos consumidores de “cupons de venda” fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O fornecimento dos referidos “cupons” far-se-á mediante o recolhimento da importância correspondente ao seu custo, fixada em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º – Os contribuintes referidos neste artigo deverão fazer seus pedidos de “cupons de vendas” à coordenação do concurso.
§ 3º – O não cumprimento das disposições contidas nos artigos 3º e 4º deste Decreto, assim como qualquer irregularidade que impeça o efetivo controle da emissão de “cupons de vendas”, sujeitará o contribuinte às sanções previstas no artigo 9º.”
Art. 5º – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º – Incumbe à Coordenação do concurso promover a confecção dos “cupons de vendas”, de acordo com o modelo aprovado pela Diretoria de Rendas.
Parágrafo único – O produto resultante da venda mencionada no § 1º do artigo 4º deste Decreto constituirá um Fundo Rotativo destinado a ocorrer a despesa com a confecção dos “cupons”, ficando o encarregado obrigado a prestação mensal de contas relativas ao movimento do Fundo, para aprovação do Secretário da Fazenda.”
Art. 6º – Não terão validade, para fins de concurso, recibos, faturas, duplicatas, bem assim documentos relativos a:
I – operações entre produtores, comerciantes e industriais;
II – operações de venda de gasolina, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza;
III – operações realizadas por contribuintes estabelecidos fora do Estado de Minas Gerais;
IV – notas fiscais da entrega parcelada ou de simples remessa;
V – contas de água, luz, telefone e equivalentes.
VI – operações realizadas por pessoas jurídicas, mesmo na qualidade de consumidor final, salvo entidades de comprovado espírito filantrópico, devidamente autorizadas pela coordenação.
(Inciso acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
Art. 7º – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
Dispositivo revogado:
“Art. 7º – Nas vendas a consumidor, efetuadas por contribuintes sob o regime de estimativa, a emissão de “cupons de vendas” somente será obrigatória nas operações de valor igual ou superior a NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo), ressalvados os cupons de máquinas registradoras, os quais deverão ser emitidos qualquer que seja o valor da operação.”
Art. 8º – Os contribuintes que efetuarem vendas a consumidores são obrigados a afixar, em lugar bem visível de seus estabelecimentos, cartazes indicativos dos documentos que emitem para fins do concurso “Seus Talões Valem Milhões”.
Art. 9º – Os contribuintes que se recusarem a fornecer aos consumidores os documentos fiscais ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 60 da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, regulamentada pelo Decreto nº 11.552, de 30 de dezembro de 1968, observado o mínimo de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), sem prejuízo do imposto devido e demais penalidades cabíveis na espécie.
Parágrafo único – No caso de perda ou extravio do talão de “cupons de vendas”, a penalidade única, por talão, será de 20% sobre o valor da estimativa mensal.
Art. 10 – Os consumidores que se virem prejudicados em seus direitos, no que diz respeito aos documentos fiscais, poderão fazer suas reclamações diretamente à Coordenação do concurso, ou através de qualquer dos postos de troca de “Seus Talões Valem Milhões”.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, as denúncias deverão ser apresentadas, por escrito, no prazo máximo de 10 dias da data da operação, qualificando-se devidamente o denunciante.
§ 2º – O julgamento dos respectivos processos competirá à Junta de Revisão Fiscal, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968.
Art. 11 – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11 – Por parcela de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) de primeiras vias de notas fiscais e cupons, que o consumidor reunir, será fornecido, em troca, pela Secretaria da Fazenda um certificado numerado, para efeito do concurso.
§ 1º – Os documentos fiscais, para efeito de troca, serão previamente colocados pelos interessados em envelope próprio, fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, do qual deverão constar nome e endereço do concorrente e valor dos documentos entregues.
§ 2º – Quando no mesmo envelope forem colocados documentos cujo valor global exceda a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), serão fornecidos, ao portador, tantos certificados numerados, quantos forem os múltiplos daquele valor.
§ 3º – Na troca de envelopes, por certificados numerados, aceitar-se-á como exata a declaração dos concorrentes, quanto ao montante da documentação entregue, sujeitando-se, no entanto, os documentos a posterior verificação.
§ 4º – O certificado mencionado no artigo constituirá o documento hábil à participação do interessado no concurso.
§ 5º – Os certificados serão numerados em séries de 000,001 a 999.999, inclusive, e concorrerão a sorteio que poderá compreender uma ou mais séries.
§ 6º – Não terão validade certificados dilacerados, adulterados ou que contenham outros vícios ou defeitos
§7º – Os sorteios deverão ser realizados na sede da Loteria do Estado de Minas Gerais ou em outro local aberto ao público, a critério da Coordenação do concurso.”
Art. 12 – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 – Em cada sorteio serão distribuídos prêmios líquidos, já deduzido o imposto de Renda, de acordo com o seguinte esquema:
15.000,00…………….15.000,00
7.000,00……………….7.000,00
2.000,00……………….2.000,00
1.000,00……………….2.000,00
500,00…………………3.000,00
§ 1º – Além dos prêmios referidos no artigo, distribuir-se-ão mais os seguintes:
I – aos números cujos 5 algarismos finais coincidirem com os 5 algarismos finais do número contemplado com o 1º prêmio, na mesma ordem, NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos);
II – aos números cujos 5 algarismos finais coincidirem com os 5 algarismos finais do número contemplado com o 2º prêmio, na mesma ordem, NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
III – aos números cujos 5 algarismos finais, coincidirem com os 5 algarismos finais dos números contemplados com o 3º ao 11º prêmio, na mesma ordem, NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos).
§ 2º – A Secretaria da Fazenda dará conhecimento público, através da imprensa, com antecedência mínima de cinco dias, da data e local de cada sorteio.
§ 3º – Somente concorrerão ao sorteio os certificados efetivamente distribuídos e correspondentes às séries previamente divulgadas, nos termos do parágrafo anterior.”
Art. 13 – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
Dispositivo revogado:
“Art. 13 – A validade dos documentos constantes dos envelopes premiados será julgada no prazo máximo de vinte dias, contados da realização do sorteio.
§ 1º – Se ocorrer desclassificação apenas de certo número de documentos contidos em determinado envelope, que haja dado margem à expedição de mais de um certificado (art. 11, § 2º), prevalecerão somente em ordem numérica crescente, tantos certificados quantos forem os múltiplos de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) correspondentes a documentação julgada boa, considerando-se anulados os números excedentes.
§ 2º – Em caso de desclassificação de determinado envelope, o prêmio correspondente será conferido ao certificado da mesma série de número imediatamente superior, procedida, em igual prazo, e apuração dos respectivos documentos.”
Art. 14 – Em nenhuma hipótese, um único certificado dará direito a mais de um prêmio, sendo que o maior excluirá o menor.
Art. 15 – A desclassificação de um ou mais envelopes não modificará o plano geral do sorteio, aplicando-se, sempre que for o caso, a regra do artigo 13.
Art. 16 – Prescreverá, após 3 (três) meses, contados da realização dos sorteios, o prazo para o recebimento dos prêmios respectivos.
Art. 17 – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
Dispositivo revogado:
“Art. 17 – Os documentos fiscais, ainda que excedentes ao valor de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), não serão restituídos aos consumidores, concorrendo uma única vez ao sorteio.”
Art. 18 – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
Dispositivo revogado:
“Art. 18 – É facultado, para fins promocionais, a entidades de natureza privada utilizar-se do concurso de que trata este Decreto, desde que expressamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – A faculdade de que trata este artigo poderá exercer-se mediante a inserção de textos ou referências com objetivos publicitários, em impressos utilizados para o concurso.”
Art. 19 – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 12.766, de 19/6/1970.)
Dispositivo revogado:
“Art. 19 – Fica instituída, na Diretória de Rendas, a Coordenação do Concurso “Seus Talões Valem Milhões”, à qual compete:
I) organizar os sorteios;
II – distribuir os prêmios;
III – divulgar as séries concorrentes;
IV – convidar para proceder aos sorteios ou acompanhá-los pessoas representativas do comércio, da indústria ou de outras classes sociais;
V – publicar editais, expedir circulares, instruções e outros atos relacionados com o concurso;
VI – julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo, para tanto, dos órgãos fiscalizadores, todas as diligências e esclarecimentos indispensáveis àquele julgamento;
VII – elaborar planos de trabalho, incumbindo-se de sua execução ou propondo a atribuição desta, quando for o caso, às repartições fiscais;
VIII – aplicar verbas orçamentárias que forem destinadas ao concurso, observadas as prescrições legais;
IX – fiscalizar a execução da parte publicitária do concurso, sugerindo as alterações que entender convenientes;
X – adotar, em colaboração com os órgãos fazendários, todas as providências necessárias à realização do concurso.”
Art. 20 – A Secretaria da Fazenda, até três (3) dias antes de cada sorteio, fará o depósito, no Banco do Estado de Minas Gerais S.A., em conta especial, da importância equivalente aos prêmios estipulados.
Art. 21 – A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto na Lei nº 5.087, de 5 de dezembro de 1968, e no presente Decreto, devendo, inclusive, fixar a data a partir da qual os documentos fiscais previstos nos artigos 2º e 4º serão aceitos para efeito do concurso.
Art. 22 – Os “cupons de venda” de que trata o artigo 4º, caput, inicialmente serão fornecidos apenas aos contribuintes da cidade de Belo Horizonte.
Art. 23 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu
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1º |
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X |
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2º |
1 |
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3º |
1 |
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4º e 5º |
2 |
X |
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6º ao 11º |
6 |
X |
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Data da última atualização: 9/10/2017.