Decreto nº 11.908, de 09/06/1969 (Revogada)

Texto Atualizado

Dá nova redação ao Estatuto da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – “Ruralminas”.

(O Decreto nº 11.908, de 9/6/1969, foi revogado pelo Decreto nº 13.004, de 21/9/1970.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e considerando a justificativa apresentada pelo Conselho Curador da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – “Ruralminas”,

DECRETA:

Art. 1º – O Estatuto da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – “Ruralminas”, aprovado pelo Decreto nº 10.160, de 1º de dezembro de 1966, passa a vigorar com a redação dada no instrumento anexo, que é parte integrante deste decreto.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1969.

Israel Pinheiro da Silva

Raul Bernardo Nelson de Senna

ESTATUTO DE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – “RURALMINAS”, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.908, DE 9 DE JUNHO DE 1969.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – “Ruralminas” – com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Fundação terá por finalidade a colonização e o desenvolvimento rural no Estado de Minas Gerais, na conformidade do que dispuser a lei, a ela competindo.

I – planejar, executar e controlar no Estado de Minas Gerais programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade;

II – incentivar programas particulares de colonização no Estado de Minas Gerais;

III – projetar, executar e controlar os programas de desenvolvimento agrário na Região Noroeste do Estado, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Integrado do Desenvolvimento da Região Noroeste (PLANOROESTE), elaborado pelo Governo do Estado;

IV – planejar, executar e controlar programas de desenvolvimento agrário nas áreas ou regiões do Estado que a ela ficarem afetas por deliberação do Executivo Estadual, ou por força de convênios, contratos ou acordos com entidades Municipais, Federais ou estrangeiras, particulares ou oficiais, em íntima coordenação com organismos estaduais;

V – promover os necessários entendimentos com organismos Federais, notadamente o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) e organismos regionais, visando a promover a harmonia de esforços na execução de serviços e trabalhos no setor do desenvolvimento agrário e colonização;

VI – promover e incentivar o reflorestamento e pesquisas científicas, visando ao desenvolvimento rural do Estado;

VII – organizar e manter escolas de ensino técnico rural gratuito, dentro de sua área de ação.

VIII – promover e discriminação e legitimação de terras devolutas do Estado;

IX – promover entendimentos e firmar contratos com organismos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, visando a obter doações e empréstimos para execução de programas de colonização e desenvolvimento agrário.

Parágrafo único – A Fundação não substituirá o Estado no exercício de suas atribuições, mas agirá supletivamente.

Art. 3º – A Fundação terá prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio e da receita

Art. 4º – O patrimônio e a receita da Fundação serão constituídos na forma prevista na lei que autorizou a sua criação e do que vier a ser especificado pelo Conselho Curador.

Parágrafo 1º – As rendas e bens da Fundação somente poderão ser empregados para os fins previstos em lei.

Parágrafo 2º – Extinguindo-se a Fundação, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Fundação

Art. 5º – São órgãos da Fundação:

I – órgãos de nil superior:

I – 1 – Conselho Curador

I – 2 – Diretoria Geral

II – órgãos de nível técnico:

II – 1 – Superintendências

CAPÍTULO IV

Do Conselho Curador

Art. 6º – O Conselho Curador, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, dentre técnicos que possam cooperar com a Fundação na composição e mandato previstos em lei.

§ 1º – O Conselho Curador, além da competência que lhe foi cometida pela lei estadual nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, terá ainda as seguintes atribuições:

I – eleger, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;

II – aprovar o programa geral de trabalho e os demais planos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral;

III – aprovar a designação dos Superintendentes, feita pelo Diretor-Geral;

IV – aprovar os planos de classificação de cargos e de remuneração;

V – elaborar o regimento do Conselho e aprovar o da Fundação;

VI – apreciar as minutas de quaisquer instrumentos que visem à coordenação de esforços com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como aprovar os contratos de obtenção de recursos internos ou externos para a elaboração de estudos ou execução de serviços afetos à Fundação;

VII – decidir sobre a aceitação de doações e alienação de bens;

VIII – delegar competência ao Diretor-Geral;

IX – designar representantes da Fundação para fins específicos;

X – propor ao Governador do Estado alteração do Estatuto;

XI – decidir em casos omissos;

XII – apreciar os balancetes e relatórios mensais da Fundação, bem como aprovar a prestação de contas anual da Diretoria-Geral a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.

XIII – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

§ 2º – O Conselho Curador reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, observadas as normas regimentais próprias.

§ 3º – Os membros do Conselho Curador, bem como o seu Presidente e o Vice-Presidente, não perceberão remuneração de espécie alguma e a sua função será considerada, para todos os efeitos, relevante serviço público.

§ 4º – Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas.

Art. 7º – O Presidente do Conselho Curador será o Presidente da Fundação, tendo, além da competência de representação desta, em juízo ou fora dele, a que se definir no Regimento.

§ 1º – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador e este pelo mais idoso dos seus membros.

§ 2º – É admitida a reeleição do Presidente e do Vice-Presidente.

CAPÍTULO V

Da Diretoria Geral

Art. 8º – A direção executiva da Fundação caberá ao Diretor-Geral, designado na forma da lei.

§ 1º – Ao Diretor-Geral compete dirigir e supervisionar todos os negócios, serviços e atividades gerais da Fundação, seguindo as diretrizes emanadas do Conselho Curador, bem como desempenhar as atribuições que lhe forem especificadas em lei, neste Estatuto e no Regimento.

§ 2º – Todos os documentos que envolvam responsabilidade da Fundação serão assinados pelo Diretor-Geral e o Superintendente a que estiver afeto o assunto respectivo.

§ 3º – No caso de férias, impedimento eventual ou licença, o Diretor-Geral designará, para substituí-lo, um Superintendente.

CAPÍTULO VI

Das Superintendências

Art. 9º – Haverá 3 (três) Superintendências:

I – Superintendência do Planejamento e Controle;

II – Superintendência Administrativa e Financeira;

III – Superintendência do Patrimônio.

§ 1º – Os Superintendentes serão indicados pelo Diretor-Geral dentre os funcionários da Fundação, assumindo o cargo após aprovação pelo Conselho.

§ 2º – Os Superintendentes se reunirão sob a direção do Diretor-Geral, em época e forma disciplinada em Regimento, para aprovação de planos, programas, projetos e atividades específicas da Fundação.

§ 3º – Os Superintendentes se substituirão uns aos outros nos respectivos impedimentos, sem prejuízo das funções da Superintendência de que for titular, por designação do Diretor-Geral.

Art. 10 – Compete à Superintendência de Planejamento e Controle elaborar os planos,, programas e projetos afetos aos objetivos da Fundação, assim como coordenar e supervisionar a execução dos mesmos, devendo ainda controlar os trabalhos e atividades de empresas subsidiárias da Fundação.

Art. 11 – Compete à Superintendência Administrativa e Financeira promover a execução das atividades de natureza administrativa e financeira da Fundação.

Art. 12 – Compete à Superintendência do Patrimônio promover o desempenho das atividades de cadastramento dos bens patrimoniais da Fundação e das terras devolutas do Estado, bem como seu arrendamento ou legitimação.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art. 13 – Os direitos do pessoal técnico e administrativo da Fundação serão regulados pela Legislação do Trabalho.

Art. 14 – Mediante pedido fundamentado do Diretor Geral, poderá ser colocado à disposição da Fundação servidor público estadual, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966.

CAPÍTULO VIII

Do exercício financeiro

Art. 15 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único – O orçamento da Fundação, quanto ao prazo, formalidade e sistema interno de controle, será disciplinado no Regimento, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO IX

Das disposições gerais

Art. 16 – A estrutura e funções administrativas da Fundação, de cada um dos órgãos mencionados neste Estatuto e de suas unidades integrantes serão explicitadas em Regimento.

Belo Horizonte, aos … de … 1969.

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Data da última atualização: 1º/8/2017.