Decreto nº 11.908, de 05/04/1935

Texto Original

Cria o Instituto Pestalozzi de Minas Gerais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições, resolve:

Art. 1.º – Fica criado em Belo Horizonte sob os auspícios da Sociedade Pestalozzi, o Instituto Pestalozzi de Minas Gerais, que se destina à educação, tratamento, estudo e assistência à infância excepcional.

Art. 2.º – O pessoal administrativo e docente do Instituto será nomeado em comissão dentre os funcionários do ensino, recaindo de preferência a escolha para o corpo docente entre os professores diplomados pela Escola de Aperfeiçoamento.

Art. 3.º – O Instituto Pestalozzi terá oportunamente regimento próprio, que será aprovado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.

Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de abril de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Alvaro Batista de Oliveira