Decreto nº 11.908, de 05/04/1935
Texto Original
Cria o Instituto Pestalozzi de Minas Gerais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições, resolve:
Art. 1.º – Fica criado em Belo Horizonte sob os auspícios da Sociedade Pestalozzi, o Instituto Pestalozzi de Minas Gerais, que se destina à educação, tratamento, estudo e assistência à infância excepcional.
Art. 2.º – O pessoal administrativo e docente do Instituto será nomeado em comissão dentre os funcionários do ensino, recaindo de preferência a escolha para o corpo docente entre os professores diplomados pela Escola de Aperfeiçoamento.
Art. 3.º – O Instituto Pestalozzi terá oportunamente regimento próprio, que será aprovado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de abril de 1935.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Alvaro Batista de Oliveira