Decreto nº 11.871, de 19/05/1969

Texto Original

Institui a Fundação Universidade Vale do Manhuaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei n. 5.070, de 3 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída, com sede na Cidade de Manhuaçu, a Fundação Universidade Vale do Manhuaçu, nos termos da Lei n. 5.070, de 3 de dezembro de 1968.

Art. 2º – A Fundação, a que se refere o artigo anterior, reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim

Ovídio Xavier de Abreu

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO MANHUAÇU, a que se refere o DECRETO n. 11.871, de 19 de maio de 1969

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação Universidade Vale do Manhuaçu, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Fundação de que trata o artigo anterior, instituída pelo Poder Público, terá por finalidade:

I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 5.070, de 3 de dezembro de 1968, a Universidade Vale do Manhuaçu, conjunto de institutos de ensino superior de pesquisas e formação profissional em todos os ramos do saber técnico-científico e de divulgação cultural, nos termos da legislação que regula a matéria;

II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV – cuidar de atividades ligadas ao ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais e estrangeiras.

Art. 3º – O ensino a ser ministrado será gratuito para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, comprovarem falta ou insuficiência de recursos, na forma deste Estatuto.

Parágrafo único – O regime de gratuidade poderá ser substituído pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso.

Art. 4º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 5º – O Patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no artigo 5º, item I da Lei n. 5.070, de 3 de dezembro de 1968, no valor de NCr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), representados por títulos da dívida pública estadual.

Art. 6º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos no artigo 3º da Lei n. 5.070, de 3 de dezembro de 1968, permitidos, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos para a obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Curadores.

Art. 7º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o Poder Público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

Art. 8º – Todo e qualquer saldo verificado no balanço anual da Fundação será, obrigatoriamente, aplicado em melhoramentos escolares.

Art. 9º – No caso de extinguir-se a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 10 – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;

II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III – o usufruto a ela conferido;

IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V – as rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 11 – São rendimentos extraordinários da Fundação:

I – as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidades, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Fundação Universidade do Vale do Manhuaçu;

II – as subvenções do Poder Público;

III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – os valores eventualmente recebidos;

V – a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 12 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:

I – a Assembleia Geral;

II – o Presidente;

III – o Conselho de Curadores;

IV – o Diretor Executivo;

V – o Conselho Fiscal.

Art. 13 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 14 – Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato que se considera munus publico.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 15 – A Assembleia Geral é o órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Art. 16 – São membros natos da Assembleia Geral todos os que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.

Art. 17 – Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

I – fizerem doações de monta à Fundação;

II – se distinguirem no meio local, pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso realizado na Universidade.

Art. 18 – A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento fundamentado do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) no mínimo dos membros componentes.

Art. 19 – As reuniões referidas no artigo anterior somente se efetivarão:

I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com uma antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 20 – A Assembleia Geral deliberará:

I – em primeira convocação, somente com a presença de 2/3 (dois terços) no mínimo, dos membros componentes;

II – em segunda convocação, com a maioria dos membros.

Art. 21 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 22 – O Presidente eleito do Conselho de Curadores é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade, tão logo seja esta instalada.

Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.

Art. 23 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação em Juízo ou fora dele;

II – convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal;

III – presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho de Curadores;

IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;

V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Curadores;

VI – assinar convênios e contratos;

VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Curadores;

VIII – autorizar a transferência de dotações orçamentárias de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores;

IX – autorizar a movimentação de fundos da entidade;

X – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Curadores.

Art. 24 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Curadores

Art. 25 – O Conselho de Curadores será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber na vida comunitária local.

Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a recondução.

Art. 26 – O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do artigo 86 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) a ele competindo:

I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II – elaborar o seu regimento, bem como o regimento interno da Universidade, devendo este ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação, de conformidade com o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.070, de 3 de dezembro de 1968;

III – aprovar os planos de trabalho;

IV – aprovar o orçamento anual e fiscalizar-lhe a execução;

V – aprovar os planos de seleção de bolsistas;

VI – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VII – fixar a remuneração do Diretor Executivo, do Reitor e dos Diretores dos institutos e unidades escolares da Universidade;

VIII – autorizar os atos do Reitor e dos Diretores, não previstos nos regulamentos;

IX – encaminhar ao Conselho Estadual de Educação os relatórios anuais das atividades desenvolvidas pela Universidade;

X – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

XI – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

XII – decidir sobre a instalação de novos cursos ou encampação de outros estabelecimentos;

XIII – fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Universidade;

XIV – estabelecer critérios de gratuidade do ensino para os alunos da Universidade, na conformidade do disposto no artigo 227, item III, da Constituição Estadual;

XV – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados do parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XVI – decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens patrimoniais;

XVII – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas previstas no artigo 8º da Lei nº 5.070, de 3 de dezembro de 1968;

XVIII – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Art. 27 – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente:

I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Parágrafo único – O Conselho de Curadores reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.

Art. 28 – O Conselho de Curadores funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor Executivo

Art. 29 – O Presidente, ouvido o Conselho de Curadores, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.

Art. 30 – São atribuições do Diretor Executivo:

I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

II – praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;

III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

IV – apresentar, anualmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

Art. 31 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral e nas do Conselho de Curadores, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 32 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não podendo ser reeleitos.

Art. 33 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais elementos do corpo administrativo fornecer as informações que forem solicitadas;

II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV – denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Curadores retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Universidade Vale do Manhuaçu

Art. 34 – A Universidade Vale do Manhuaçu será uma entidade orgânica, integrada por Institutos de Ensino e Pesquisa e por Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria, cabendo:

I – aos Institutos, na esfera de sua competência:

a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b) formar pesquisadores e especialistas;

c) ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II – Às Escolas e Faculdades, na esfera de sua competência:

a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b) ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.

Parágrafo único – A instalação das unidades obedecerá a critérios de prioridade elaborado pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da comunidade, previamente ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 35 – A Fundação, por proposta justificada do Reitor, e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimentos de ensino superior existente na região.

Art. 36 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a integram, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixadas em Estatuto a ser elaborado pelo Conselho Universitário e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – Compete ao Conselho Universitário a iniciativa de qualquer modificação do Estatuto da Universidade, devendo essa modificação ser submetida ao Conselho Estadual de Educação para aprovação, e anotada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 37 – A Universidade Vale do Manhuaçu empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especialmente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.

Art. 38 – A elaboração do Estatuto da Universidade, bem como dos Regimentos das unidades universitárias, será de iniciativa da Fundação, até que sejam instalados o Conselho Universitário e as Congregações das respectivas unidades.

Art. 39 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá em cada Instituto, Escola ou Faculdade, a Congregação e os Conselhos Departamentais.

Art. 40 – O Diretor de cada Instituto, Escola ou Faculdade será escolhido pelo Presidente da Fundação de uma lista tríplice de professores do setor interessado organizada pela Congregação, e deverá ter o seu nome aprovado pelo Conselho de Curadores.

CAPÍTULO XI

Dos Servidores

Art. 41 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 42 – Mediante pedido fundamentado do Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art. 43 – O direito de tomar parte na Assembleia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os artigos 16 e 17, item I deste Estatuto, poderá ser transferido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 44 – Até que sejam instaladas as congregações das unidades universitárias, na forma do artigo 38 deste Estatuto, o Diretor de cada Instituto, Escola ou Faculdade será designado pelo Presidente da Fundação, ouvido o Conselho de Curadores.

Art. 45 – As modificações deste Estatuto somente poderão ser feitas por iniciativa do Conselho de Curadores, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovadas em decreto do Governador, procedendo-se a sua anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.