Decreto nº 11.859, de 02/03/1935

Texto Original

Aprova o regulamento da Secretaria da Assembleia Constituinte do Estado de Minas Gerais

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento da Secretaria da Assembleia Constituinte do Estado de Minas Gerais, que com este se publica, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Alvaro Batista de Oliveira

Regulamento da Secretaria da Assembleia Constituinte do Estado de Minas Gerais, a que se refere o decreto n.11.859, desta data:

Art. 1.º – A Secretaria da Assembleia Constituinte do Estado de Minas Gerais terá o pessoal constante do decreto n.11.858, desta data, sob a chefia de um Diretor.

Das atribuições do Diretor da Secretaria

Art. 2.º – O director da Secretaria, ao qual ficam subordinados todos os funcionários da mesma, terá as seguintes atribuições:

1.º — Dirigir os trabalhos da Secretaria, que começarão e terminarão diariamente às horas que estabelecer, conforme as exigências do serviço.

2.º — Dar posse aos funcionários, que prestarão o respectivo juramento ou compromisso.

3.º — Expedir as guias para pagamento dos direitos dos contratos celebrados com a Secretaria.

4.º — Mandar lançar no livro da portaria o extrato das peças de expediente, remetendo as que se destinarem às sessões da Assembleia ao funcionário da Acta, mediante livro de carga, em que se mencionarão o dia e a hora da remessa, e dando às outras o destino conveniente.

5.º — Determinar quais os livros necessários para os trabalhos da Secretaria, abri-los, numerá-los, rubricá-los e encerrá-los.

6.º — Autenticar, com a sua assinatura, todas as certidões, atestados e mais documentos que tenham de ser expedidos pela Secretaria.

7.º — Assinar todos os editais publicados pela Secretaria.

8.º — Mandar proceder ao inventário de todos os móveis pertencentes à Secretaria e inscrevê-los em livro para esse fim destinado, abrindo carga ao porteiro, que por eles fica responsável.

9.º — Fazer, com autorização do 1.º secretário, a compra do material de expediente para a Secretaria e do que se fizer necessário para o funcionamento da mesma e da Assembleia.

10.º — Distribuir aos funcionários os trabalhos que lhes competirem e bem assim quaisquer outros que se fizerem necessários para a boa regularidade do serviço.

11.º — Justificar, independente de qualquer documento, até três faltas por mês de cada funcionário.

12.º — Assinar, de conformidade com o livro do ponto, a folha de pagamento dos funcionários e enviá-la à Secretaria das Finanças, no princípio de cada mês.

13.º – Admoestar, repreender e suspender, alé 8 dias, com recurso para o 1.º secretario, neste último caso, os funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres e representar à Mesa da Assembleia, quando reunida, ou ao 1.º secretario, contra aqueles que não se corrigirem

14.º — Propor à Mesa quaisquer medidas necessárias à boa direção do serviço a seu cargo.

15.º — Mandar fazer a correspondência oficial segundo as instruções que receber da Mesa ou do 1.º secretário em exercício.

16.º — Conferir todos os papéis que tiverem de sair da Secretaria e passá-los ao oficial arquivista para dar-lhes destino.

17.º — Redigir ou rever todos os ofícios que tiverem de ser expedidos pela Secretaria, fazendo registrá-los nos competentes livros.

18.º — Convocar os funcionários para trabalharem à noite ou em horas extraordinárias, quando houver afluência de serviço.

19.º — Não consentir que entrem na Secretaria ou dela saiam papéis sem que as partes interessadas tenham pago os respectivos direitos.

20.º — O diretor, em caso de acúmulo de serviço, poderá delegar a um 1.º oficial algumas das suas atribuições consignadas neste artigo, baixando uma portaria, que terá vigência depois de aprovada pelo 1.º secretário.

Do secretário da Presidência

Art. 3.º – O secretário da Presidência acompanhará todos os trabalhos das sessões, prestando ao Presidente todas as informações necessárias à direção das sessões, discussões e votações e auxiliando-o na organização das ordens do dia.

Parágrafo único. O secretário da Presidência será também o secretário da Comissão Constitucional.

Do serviço das actas

Art. 4.º – O serviço da redação e organização das actas das sessões da Assembleia caberá ao redator de debates mais antigo, tendo como auxiliar o mais moderno.

Art. 5.º – A acta impressa terá todos os detalhes da sessão, debates, votações e documentos, e deverá constar das notas que forem fornecidas pelo secretário da Presidência, das notas do próprio redator, que acompanhará os trabalhos das sessões e dos discursos entregues pelo chefe do serviço taquigráfico.

Art. 6.º – Da acta será feito um resumo fiel, a fim de ser lida pelo 2.º secretário e submetida à deliberação da Casa.

Art. 7.º – O diretor da Secretaria designará um amanuense e um datilógrafo para auxiliar o serviço das actas.

Do serviço taquigráfico

Art. 8.º – Ao chefe do Serviço Taquigráfico compete dirigir o serviço de apanhamento dos debates, organizando as tabelas e distribuindo o pessoal de acordo com as exigências desse serviço.

Art. 9.º – As notas taquigráficas deverão ser traduzidas no mesmo dia e entregues aos oradores, se estes desejarem fazer, com urgência, a revisão. No caso contrário, serão os discursos publicados com a acta, tendo nota — Não foi revisto pelo orador.

Art. 10.º – Dos discursos que forem entregues aos deputados para a revisão, será feito um ligeiro resumo para a acta a ser publicada no dia seguinte, se assim solicitar o autor do discurso, ou, na falta desse resumo, a seguinte explicação, no lugar competente da mesma acta: — O sr. deputado F. T. pronunciou um discurso, que será publicado depois.

Art. 11.º – Compete ao serviço taquigráfico a organização e revisão de volumes anuais da Assembleia Constituinte, os quais serão publicados com um índice minucioso.

Da Biblioteca e do Arquivo

Art. 12.º – Compete ao chefe do Arquivo e Biblioteca:

a) no Arquivo:

1.º — Manter na melhor ordem e asseio o Arquivo, classificando e guardando os autógrafos, papéis findos, livros, folhetos, impressos e manuscritos que pertencerem à Assembleia.

2.º — Fazer um catálogo completo de tudo quanto estiver sob sua guarda.

3.º — Lançar em livros próprios todos os termos de posse dos funcionários da Secretaria e registrar as portarias de licenças a estes concedidas, lançando nelas as respectivas notas, depois de pagos os direitos.

4.º — Prestar à Assembleia, por intermédio do diretor, todas as informações que lhe forem pedidas sobre assunto de sua atribuição.

5.º — Fornecer aos deputados os documentos que pedirem, ficando o recibo em protocolo especial, excetuando-se, porém, os autógrafos de leis, que não podem sair da Secretaria.

6.° — Extratar nos protocolos, geral e especiais, os ofícios, representações, requerimentos e mais papéis lidos no expediente de cada sessão e expedi-los incontinente a seu destino, conforme o despacho neles proferido.

7.º — Fazer seguir seu destino todos os papéis, que tiverem tido discussão, e que receber do gabinete do diretor, precedendo as formalidades legais.

8.º — Colecionar as actas, depois de aprovadas, para serem encadernadas no tempo próprio.

9.º — Passar, em virtude de despacho, todas as certidões requeridas à Secretaria da Assembleia.

10.º — Registrar em livro próprio os títulos dos funcionários e empregados e os termos de posse do Governador do Estado.

b) na Biblioteca:

1.º — Inventariar em livro próprio, numerado e rubricado pelo diretor, todos os móveis e separadamente, todos os livros e mais papéis pertencentes à Biblioteca.

2.º – Fornecer a qualquer deputado as obras que forem necessárias para seus estudos e consultas.

3.º — Não permitir que saia da Biblioteca qualquer obra sem que o deputado que a retirar assine o competente recibo em livro para esse fim destinado e que deverá ser aberto, numerado e rubricado pelo diretor.

4.º — Trazer sempre em perfeita ordem os livros e todo o material a seu cargo.

5.º — Organizar um catálogo completo dos livros, revistas e mais papéis existentes.

6.º — Não consentir que na Biblioteca, que é destinada ao uso dos deputados, permaneçam pessoas estranhas à Assembleia, salvo com autorização do diretor da Secretaria.

7.º — Providenciar para que na sala respectiva, além da ordem, asseio e comodidade, encontre o deputado o silêncio necessário para que possa estudar.

8.º — Colecionar todas as faturas de livros e objetos comprados para a Biblioteca, bem como as cópias dos pedidos que para ela forem feitos.

9.º — Procurar enriquecer a Biblioteca com as obras que se publicarem e cuja aquisição convenha, representando ao diretor para providenciar a respeito.

10.º — Organizar e apresentar ao diretor a lista dos objetos necessários para a sala da Biblioteca, a fim de serem dadas providências a respeito.

Art. 13.º – A Biblioteca deverá estar, ordinariamente, aberta durante todo o tempo em que funcionar a Secretaria, e, extraordinariamente, quando assim exigirem os trabalhos da elaboração constitucional.

Dos oficiais, amanuenses e datilógrafos

Art. 14.º – Os oficiais, amanuenses e datilógrafos terão as funções que, de acordo com as necessidades do serviço, lhes forem designadas pelo diretor.

Art. 15.º – De início, e sem prejuízo de modificações que forem, posteriormente, indicadas pelo serviço, o diretor determinará: um primeiro oficial para seu auxiliar na Secretaria e trabalhos da Comissão Constitucional e da Presidência da Assembleia; um primeiro oficial, um segundo, dois amanuenses e dois datilógrafos para os serviços do expediente e outros da Secretaria; um primeiro oficial para a Bibliotheca e Arquivo; um amanuense e um datilógrafo para o serviço de actas, quatro datilógrafos para a taquigrafia; e um datilógrafo para a Comissão Constitucional.

Art. 16.º – Em caso de falta de um funcionário, por qualquer motivo, o diretor designará um substituto para o faltoso, desde que assim seja exigido pelo serviço.

Art. 17.º – O primeiro oficial do expediente da Secretaria terá a seu cargo o livro da sinopse relativa ao projeto constitucional, bem como de quaisquer outras proposições que forem, pelos deputados, submetidas à deliberação do plenário.

Art. 18.º – O segundo oficial do expediente, auxiliado pelo amanuense e pelo datilógrafo, ficará incumbido de toda a correspondência da Assembleia, inclusive o protocolo ou registro de toda correspondência entrada ou expedida.

Art. 19.º – O amanuense do serviço de actas e o datilógrafo terão, além das funções que lhes forem designadas pelo redator das actas, o da cópia de todos os documentos necessários às actas e dos que forem destinados à imprensa.

Art. 20.º – O primeiro oficial da Biblioteca e Arquivo, como substituto do chefe desses serviços, terá as funções que lhe forem distribuídas por esse mesmo chefe, de quem será o substituto em caso de falta temporária ou impedimento.

Art. 21.º – Os datilógrafos da taquigrafia serão incumbidos de escrever a tradução dos discursos ditados pelos taquígrafos.

Art. 22.º – O datilógrafo da Comissão Constitucional fará todo o serviço de cópias necessário, de acordo com as ordens recebidas do Presidente da Comissão ou do secretário da mesma.

Da Portaria

Art. 23.º – O porteiro será o chefe da Portaria, competindo-lhe:

1.º — Abrir a Secretária duas horas antes de começarem os trabalhos e fechá-la depois de terminados, devendo, além disso, abri-la sempre que ordenar o diretor ou quem suas vezes fizer.

2.º — Cuidar do asseio da casa e da conservação dos móveis e mais objetos pelos quais é responsável.

3.º — Assinar carga dos objetos da Secretaria e responder por sua aplicação.

4.º — Fazer as despesas pequenas da Secretaria, como autorização do diretor, a quem prestará contas.

5.° — Ter em conveniente ordem todos os livros, folhetos, jornais e mais objetos que devam ser distribuídos.

6.º — Providenciar no sentido de serem tratadas com urbanidade as pessoas decentemente trajadas que desejarem assistir às sessões, como faculta o Regimento da Assembleia, contanto que estejam desarmadas.

7.° — Dar parte ao diretor de qualquer fato que deva ser levado ao conhecimento da Mesa, ocorrido nas salas e galerias, sujeitas à sua inspeção como fiscal.

8.º — Expedir com prontidão e regularidade a correspondência da Secretaria, os jornais e mais impressos pertencentes aos deputados.

9.° — Receber toda a correspondência e expediente da Secretaria, entregando-os ao diretor desta e fazer coleção completa dos jornais recebidos, para serem entregues à Biblioteca periodicamente.

10. — Extratar, com urgência, por determinação do diretor da Secretaria, no livro da Portaria, todos os papéis que entrarem na casa, mencionando o dia e a hora em que os mesmos tiverem sido recebidos.

11.º — Prover as mesas dos funcionários e a sala das sessões com o que for necessário para os trabalhos.

12.º — Fechar os ofícios e mais papéis que tenham de ser expedidos pela Casa e enviá-los ao seu destino.

13.º — Manter a ordem entre os contínuos e serventes e distribuir por eles o serviço.

14.º — Representar ao diretor contra os funcionários da Portaria que deixarem de cumprir suas ordens relativas ao serviço da Secretaria

Art. 24.º – O porteiro será substituído, nos seus impedimentos, pelo funcionário da Portaria que o diretor designar.

Art. 25.º – De início, e sem prejuízo das modificações que a prática indicar, o porteiro distribuirá da seguinte forma os funcionários da Portaria: um contínuo para seu auxiliar; um contínuo e um servente para o serviço da Mesa, do recinto das sessões e do serviço das actas e taquigrafia; um contínuo para o serviço de expediente; um servente para o Arquivo; um contínuo para a Biblioteca, e que ficará também à disposição da Comissão Constitucional; um servente para o serviço do café, e um servente para o serviço dos chapéus dos deputados.

Art. 26.º – Os designados poderão ser removidos de um para outro serviço, desde que assim exija a necessidade provisória ou duradoura do serviço geral ou especial.

Art. 27.º – Ao porteiro cabe, segundo as ordens recebidas do diretor da Secretaria, distribuir os policiais requisitados pela Mesa para o policiamento interno do edifício da Assembleia.

Disposições Gerais

Art. 28.º – Verificando-se que os funcionários que compõem o quadro da Secretaria da Assembleia Constituinte são insuficientes, ou havendo impedimentos de funcionários em tal número que prejudiquem o serviço, o Presidente da Assembleia entender-se-á com o Governador do Estado para que este indique funcionários ou empregados de outras repartições para terem exercício provisório na Secretaria da Assembleia.

Art. 29.º – Os funcionários titulados, depois de empossados, não poderão ser exonerados senão a requerimento seu ou por falta grave de exação no cumprimento dos seus deveres, devidamente verificada em inquérito administrativo, presidido pelo 1.º secretário.

Art. 30.º – Os funcionários perceberão todos os seus vencimentos quando faltarem à repartição por motivo de serviço público obrigatório e durante oito dias, por motivo de gala, de casamento ou nojo por falecimento de pais, filhos, irmãos ou cônjuge.

Art. 31.º – O diretor poderá abonar a cada funcionário até três faltas por mês, independente de qualquer documento.

Art. 32.º – Os funcionários só poderão obter licença remunerada com metade dos vencimentos, provando moléstia por meio de atestado médico. Estas licenças só poderão ser concedidas pela Mesa da Assembleia

Art. 33.º – Perderá todos os vencimentos o funcionário que faltar à Secretaria sem motivo justificado ou que comparecer a ela depois de encerrado o ponto, retirar-se antes de findos os trabalhos e faltar a quaisquer serviços extraordinários para que tenha sido convidado, ficando isento daquela pena aquele que incorrer nessas faltas por motivo de força maior, devidamente comunicado e provado.

Art. 34.º – Além das penas acima mencionadas ficam os funcionários da Secretaria sujeitos às seguintes:

I — Admoestação por negligência.

II — Repreensão por desobediência.

III — Suspensão por grave infração deste regulamento.

IV — Demissão pelas reincidências nas faltas dos ns. II e III.

Art. 35.º – As penas dos ns. I, II e III poderão ser impostas pelo 1.º secretário ou pelo diretor.

Art. 36.º – As penas do n. IV só poderão ser impostas pelo diretor.

Art. 37.º – Do acto do director impondo a pena de que trata o n. III do art. 34 haverá recurso para o 1.° secretário.

Art. 38.º – Os funcionários que tiverem de fazer reclamações ao 1.º secretário ou à Mesa, deverão encaminhá-las por intermédio do diretor da Secretaria, devendo este prestar as informações escritas que forem determinadas pelo 1.º secretário ou pelo Presidente da Assembleia.

Art. 39.º – Nos casos omissos servirá de elemento subsidiário para a solução o regulamento da antiga Câmara dos Deputados, desde que, de qualquer forma, não contrarie as disposições do presente regulamento.

Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, aos 2 de março de 1935.

O secretário do Interior, interino, Alvaro Batista de Oliveira.

Quadro geral do pessoal da Secretaria da Assembleia Constituinte do Estado

Diretor da Secretaria – Dr. Francisco Lafayette Silviano Brandão

Secretário da Presidência – Bacharel José do Vale Teixeira

Chefe da Taquigrafia – José de Oliveira Costa.

Redator de debates – Bel. Manoel Teixeira de Salles, interino.

Redator de debates – Bel. José Bahia de Vasconcelos.

Primeiro taquígrafo – Dr. Geraldo Walter Heilbuth.

Primeiro taquígrafo – Dr. Aristides de Abreu Junqueira.

Segundo taquígrafo – Nemrod Kubitschek.

Segundo taquígrafo – D. Stella de Mello Fleury.

Segundo taquígrafo – Miltonilo Braga.

Chefe do Arquivo e Biblioteca – Arthur Teixeira.

1.º – oficial – Casildo Quintino dos Santos.

1.º – oficial – José de Medeiros Chaves.

1.º – oficial – João Alfredo Furst.

1.º – oficial – Dr. Afonso Dutra Nicacio.

2.º – oficial – Carlos Mario de Mendonça Pinto.

Amanuense – Emiliano Franklin de Castro.

Amanuense – Paulo Emilio Pinto.

Amanuense – José de Souza Coutinho.

Datilografo – Oswaldo de Mendonça.

Datilógrafa – Castora Magalhães.

Datilógrafa – Alfredina Furst.

Datilografo – Joaquim de Araújo Mendes.

Datilografo – Coracy Benjamin.

Datilógrafa – Yedda Santos Novais.

Datilografo – Mauricio de Senna.

Datilografo – José de Moura Terra.

Porteiro – Antonio Lisbôa.

Contínuo – Oscar de Figueiredo Vieira.

Continuo – Mario Lourenço Dias.

Contínuo – José da Costa Camello.

Contínuo – José de Castro Filho.

Servente – Cassiano José Carneiro

Servente – José Cassiano Vieira Christo.

Servente – José Alves Ferreira.

Servente – José Guilherme Penna Filho.