Decreto nº 11.828, de 12/02/1935

Texto Original

Isenta da taxa de estatística a cana de açúcar destinada à Nova Usina Junqueira, situada no Estado de S. Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que o Estado de Minas deve incentivar o cultivo da cana de açúcar em seu território; considerando que o Conselho Consultivo do Estado examinou o pedido em que a Nova Usina Junqueira pleiteia, do Estado, isenção da taxa de estatística que incide sobre a cana mineira destinada à usina, em Igarapava, onde se fabricam, em larga escala, açúcar e álcool motor, opinando pela concessão pedida desde que aquela Usina se obrigue a manter na margem mineira do Rio Grande de um campo, experimental para produção de mudas de cana selecionada, destinadas a cessão aos lavradores mineiros; considerando mais que, por essa forma, será o Estado indenizado indiretamente com a ampliação da lavoura mineira,

DECRETA:

Art. 1.º – Fica isenta na taxa de estatística de um real ($001) por kilogramo, a partir de janeiro de 1935, pelo prazo de cinco (5) anos, toda cana de açúcar cultivada na margem mineira do Rio Grande e destinada à Nova Usina Junqueira.

Art. 2.º – A Nova Usina Junqueira se compromete em aceitando o favor do artigo anterior, a manter em território mineiro, durante o período desta concessão, um campo experimental de mudas de cana de açúcar selecionada, devendo fornecer anualmente, à Secretaria da Agricultura, para cessão gratuita aos lavradores mineiros cinquenta mil (50.000) olhos de cana para plantação.

Art. 3. º – Revogam-se as disposições em contrário

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovidio Xavier de Abreu

Israel Pinheiro da Silva