Decreto nº 11.805, de 17/04/1969
Texto Original
Aprova o Regimento Interno da Polícia Rodoviária do DER- MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953.
Decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno da Polícia Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem de Estado de Minas Gerais, que passa a fazer integrante dêste Decreto.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO DA ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.805, DE 17 DE ABRIL DE 1969.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Compete a Polícia Rodoviária, para cumprir o que dispõe o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, fiscalizar as rodovias estaduais, orientar e assegurar o livre transito aos seus usuários, zelar pela preservação do patrimônio público, na faixa de domínio das estradas.
Parágrafo único – A Atividade da Polícia Rodoviária é educativa, preventiva, fiscalizadora e repressiva.
Art. 2º – A Polícia Rodoviária tem nas rodovias sob jurisdição do DER, as seguintes atribuições;
I – zelar pela segurança do transito;
II – exercer vigilancia para evitar e reprimir transgressões ao Código Nacional de Transito e a legislação complementar;
III – exercer vigilância para manter incólume a sinalização, a arborização e as instalações localizadas na faixa de domínio;
IV – aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Transito e na legislação corretata;
V – adotar as medidas necessarias para assegurar a livre circulação de veículos;
VI – providenciar socorro às vitimas de acidentes de transito e comunicar as ocorrências, as autoridades competentes;
VII – promover a coleta de lados estatísticos referentes ao tráfego rodoviário;
VIII – auxiliar, quando possível, outras autoridades policiais em inquéritos e exames periciais;
IX – promover campanhas educativas de transito rodoviário e quando solicitada, colaborar nas que forem promovidas por outras entidades;
X – cooperar com a fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
XI – prestar informações sobre roteiros, trajetos e transito rodoviário.
§1º – A Policia Rodoviária tem sede em Belo Horizonte e o exercíciode sua competência em todo o território do Estado.
§2º – A Policia Rodoviária funcionará durante vinte e quatro noras por dia, através de escalas de serviço elaboradas pela chefe do órgão.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º – A Polícia Rodoviária tem a seguinte organização;
I – Chefia;
II – Sub-chefia;
III – Inspetoria Geral.
§ 1º – A inspetoria Geral incumbir-se á do desenvolvimento das seguintes atividades;
a) Expediente;
b) Plantão;
c) Fiscalização;
d) Patrulhamento.
§ 2º – A atividade de fiscalização será exercida:
a) através de Postos, constituídos por unidades fixas, incumbidas do policiamento;
b) através de Patrulhas Rodoviárias, constituidas por unidades volantes, em área de ação pré-estabelecida.
§ 3º – Poderão ser mantidos nas rodovias, tantos Postos de Fiscalização quantos forem necessários.
§ 4º – O Plantão é uma unidade fixa, na Sede, incumbido de centralizar, de controlar e de orientar as demais unidades de policiamento e fiscalização rodoviárias.
CAPÍTULO III
Das atribuições e deveres
Art. 4º – Compete ao Chefe da Polícia Rodoviária, de acordo com a chefia do órgão a que esteja subordinado:
I – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Polícia Rodoviária;
II – propor medidas e providências necessárias ao seu bom funcionamento;
III – aprovar as escalas de serviço e submeter as escalas de férias dos Inspetores à aprovação do Diretor da Divisão de Transportes Coletivos;
IV – aplicar as sanções corretivas e submeter à autoridade superior as que excedam à sua alçada;
V – apresentar à autoridade superior relatório anual das atividades da Polícia Rodoviária;
VI – baixar instruções e ordens de serviço aos setores que lhe são subordinados.
Art. 5º – Compete ao Sub-Chefe da Polícia Rodoviária;
I – auxiliar o Chefe da Polícia Rodoviária no exercício de suas atribuições;
II – zelar pela conduta civil e funcional dos inspetores;
III – manter registro de informações e irregularidades cometidas por Inspetorias;
IV – instruir diretamente os inspetores;
V – propor a abertura de sindicancias para apurar responsabilidades por faltas cometidas por inspetores;
VI – submeter ao Chefe da Polícia Rodoviária devidamente informados os documentos que dependam de sua decisão;
VII – executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
Art. 6º – Compete à Inspetoria Geral;
I – cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas pela chefia superior;
II – inspecionar o uniforme, o armamento, a munição e o equipamento da Polícia Rodoviária;
III – verificar as causas de danificação, desperdício ou extravio de material, apurando responsabilidades;
IV – anotar e comunicar à Sub-Chefia os abusos, desídias e irregularidades constatadas, propondo as penalidades cabíveis;
V – escalar Inspetores para os serviços da Sede, Postos de Fiscalização, Patrulhas Rodoviárias e diligências, nos horários normais ou extraordinários;
VI – orientar Inspetores no cumprimento de suas atribuições, esclarecendo-lhes as duvidas apresentadas;
VII – participar nas campanhas educativas do transito rodoviário, de acordo com a Chefia da Polícia Rodoviária;
VIII – manter intercambio com organizações congeneres da União e outros setores policiais do Estado, determinado pela Chefia da Polícia Rodoviária;
IX – instruir Inspetores, fornecendo material e dados que lhes possibilitem prestar todas e quaisquer informações aos usuários das estradas;
X – elaborar planos de divulgação que tornem conhecidas as atividades da Polícia Rodoviária;
XI – manter e operar o equipamento de rádio-comunicação.
Parágrafo único – As atividades de expediente compreendem:
I – arrecadar os valores relativos às multas aplicadas pelos inspetores Rodoviários;
II – controlar a distribuição de talões de arrecadação;
III – elaborar os relatórios de irregularidades constatadas na lavratura de multas e comunicações;
IV – recolher à Tesouraria do DER/MG as importâncias arrecadadas;
V – controlar a frequência do pessoal lotado na Polícia Rodoviária;
VI – registrar as movimentações e alterações de pessoal;
VII – controlar o horário extraordinário e as diárias de viagem;
VIII – compilar os dados estatísticos relativos às atividades da Polícia Rodoviária;
IX – manter os registros de infrações do Código Nacional de Transito cometidas nas rodovias;
X – receber, registrar, distribuir e preparar a correspondência a ser despachada pela Chefia Superior;
XI – organizar e manter o arquivo da Polícia Rodoviária;
XII – registrar e guardar a documentação retida;
XIII – informar sobre assuntos relativos a documentos retidos;
XIV – manter o registro diário de infrações cometidas nas rodovias;
XV – organizar e manter diariamente o registro funcional dos Inspetores Rodoviários;
XVI – coletar dados das atividades da Polícia Rodoviária;
Art. 7º – Compete aos Plantões Postos de Fiscalização e Patrulhas Rodoviárias;
I – executar as ordens recebidas e responsabilizar-se pelas decisões tomadas;
II – zelar pelo asseio, ordem e disciplina nos locais do trabalho;
III – conferir o material distribuído ao receber o serviço;
IV – orientar auxiliares na execução dos serviços, inclusive na expedição de licenças.
§ 1º – Compete ainda ao Plantão:
I – completar as providências tomadas pelas Patrulhas e Postos Rodoviários;
II – entender-se com a autoridade imediata para a solução de problemas especiais;
III – exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas.
§ 2º – As Patrulhas e Postos Rodoviários entender-se-ão com o Plantão para a solução de ocorrências especiais.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 8º – As atividades de policiamento e fiscalização rodoviária serão exercidas por ocupantes da série de Classes de Inspetor Rodoviário.
Art. 9º – Além das tarefas típicas da classe, cabe ainda ao Inspetor Rodoviário;
I – cumprir as instruções e ordens de serviço;
II – apresentar-se corretamente uniformizado;
III – zelar pela conservação do uniforme, do armamento e de todo o material sob a sua guarda;
IV – exercer atividade educativa e preventiva;
V – cooperar com as autoridades policiais na prevenção e repressão de crimes e contravenções;
VI – prestar informações aos usuários das estradas;
VII – prestar os primeiros socorros às vitimas de acidentes nas estradas e comunicar as ocorrências às autoridades competentes;
VIII – providenciar a remoção de impecilhos à livre criculação dos veículos;
IX – colaborar na assistência mecanica a veiculos nas estradas.
§ 1º – Os membros da Polícia Rodoviária serão identificados por documento fornecido pelo órgão de pessoal do DER/MG.
§ 2º – Os membros da Polícia Rodoviária poderão portar arma a critério da Chefia da Polícia Rodoviária.
Art. 11º – Os Inspetores Rodoviários receberão uniformes confeccionados e distribuídos de acordo com a norma adotada, ficando responsáveis pelo asseio e conservação dos mesmos.
Art. 12º – Os servidores do DER-MG, lotados na Polícia Rodoviária e não pertencentes à série de classes de Inspetor Rodoviário, ficarão sujeitos ao horário, orientação e disciplina estabelecidos para a Polícia.
Parágrafo único – O Inspetor, no exercício de atividade de caráter burocrático, poderá, quando autorizado pela Chefia, comparecer ao serviço em trajes civis.
SEÇÃO I
Dos Cargos de Chefia
Art. 13º – São cargos de chefia da Polícia Rodoviária:
I – Chefe de Polícia Rodoviária;
II – Sub-chefe de Polícia Rodoviária;
III – Inspetor Geral da Polícia Rodoviária.
§ 1º – O cargo de Chefa de Polícia Rodoviária, de recrutamento amplo, serão provido com cidadão de ilibada conduta e reputação, energia e conhecimento técnico, de livre escolha do Diretor-Geral.
§ 2º – O cargo de Sub-chefe de Polícia Rodoviária, de recrutamento amplo, será provido pelo Diretor Geral, com cidadão de ilibada conduta e reputação, energia e conhecimento técnico, por indicação do Chefe de Polícia Rodoviária, através do Diretor da Divisão de Transportes Coletivos.
§ 3º – O cargo de Inspetor Rodoviário III será provido pelo Diretor Geral, por indicação do Chefe de Polícia Rodoviária, através do Diretor da Divisão de Transportes Coletivos, entre os ocupantes de cargo da classe de Inspetor Rodoviário II.
§ 4º – O Chefe de Polícia Rodoviária, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Sub- chefe de Polícia Rodoviária e este pelo Inspetor III.
SEÇÃO II
Do Provimento
Art. 14º – São condições indispensáveis ao ingresso na classe de Inspetor Rodoviário:
I – idade mínima de 18 e máxima de 30 anos;
II – altura mínima de 1,68 m e peso proporcional;
III – quitação com o serviço militar;
IV – aprovação em exames de sanidade e capacidade física;
V – possuir bons antecedentes;
VI – aptidão para o serviço de Inspetor Rodoviário;
VII – aprovação em concurso de seleção;
VIII – ser motorista habilitado.
Parágrafo único – A habilitação de motorista profissional poderá ser comprovada no primeiro ano de estágio probatório.
Art. 15º – Os candidatos aprovados nos concursos de seleção, promovidos pelo órgão de pessoal do DER/MG, serão admitidos como estagiários.
§ 1º – A admissão de que trata o artigo será feita em regime de estágio probatório, pelo prazo de dois anos.
§ 2º – Nos três primeiros meses os estagiários frequentarão Curso de Formação, ministrado pelo órgão incumbido de treinamento de pessoal, findo o qual serão submetidos a testes de aptidão para o serviço.
§ 3º – Os candidatos aprovados em Curso de Formação receberão, em sessão solene, as credenciais e distintivos da Polícia Rodoviária.
§ 4º – O estagiário que não obtiver aprovação no Curso de Formação, será exonerado.
§ 5º – O estagiário que não comprovar a habilitação como motorista profissional, no prazo de um ano após a admissão, será exonerado.
§ 6º – Antes de findar o período de estágio probatório, a Chefia da Polícia Rodoviária examinará a conveniência da permanência do estagiário no Departamento.
§ 7º – Se não for julgado conveniente será o estagiário exonerado, por proposta do SPR, encaminhada através da DTC, ou retornará ao exercício do cargo que anteriormente exercia no DER/MG.