Decreto nº 11.772, de 26/03/1969

Texto Original

Considera na função específica do cargo, servidores da série de classes de exator.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista a disciplina decorrente do Decreto nº 11.554, de 30 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º – Para o efeito de percepção da vantagem a que se refere o artigo 16 do Decreto 11.554, de 30 de dezembro de 1968, são considerados na função específica do cargo os funcionários integrantes da série de classes de Exator que, por ato expresso, estiverem exercendo suas atividades no Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda ou no Gabinete Civil do Governador do Estado.

Art. 2º – O disposto no § 2º do artigo 32 do Decreto n. 11.554, de 30 de dezembro de 1968, aplica-se aos servidores abrangidos pelo artigo anterior.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nélson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu