Decreto nº 11.742, de 25/12/1934

Texto Original

Autoriza o prefeito de Viçosa a assinar um contrato referente ao Ginásio daquela cidade.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições, resolve autorizar o prefeito de Viçosa a celebrar contrato com o senhor Alberto Alvaro Pacheco relativamente à exploração e ao funcionamento do Ginásio daquela cidade, de acordo com a minuta aprovada pelo Conselho Consultivo Municipal, e que com este se publica.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de dezembro de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Carlos Coimbra da Luz

Minuta de contrato, a que se refere o decreto número 11.742:

Primeiro — Alberto Alvaro Pacheco se compromete a manter, nesta cidade de Viçosa, um Ginásio com inspeção permanente concedida pelo Decreto 24.374, de 11 de junho de 1934, sob a denominação de Ginásio de Viçosa, ministrando nele o ensino de acordo com o programa oficial do Colégio Pedro II e da lei do ensino vigente, mantendo um corpo docente suficiente e idôneo.

Segundo — A dirigir por si ou pessoa de sua imediata confiança o referido Ginásio.

Terceiro — A dar matrícula gratuita a quinze (15) alunos externos domiciliados no município e reconhecidamente pobres, mediante atestado de autoridade judiciária Comarca e Guia do Prefeito, sendo a estes alunos conservada a matrícula desde que á Diretoria mostrem aproveitamento e também exemplar comportamento; no caso contrário, mediante comunicação do Prefeito lhes será cancelada a respectiva matrícula e cientificado de tudo o sr. Inspetor Geral do Ensino.

A Prefeitura de Viçosa, representada pelo seu prefeito abaixo assinado, obriga-se a conceder ao Prof. Alberto Alvaro Pacheco os seguintes favores e vantagens:

Primeiro — Uma subvenção anual de cinco contos de réis (5:000$000), durante o prazo do presente contrato, paga sempre — adiantadamente no começo de cada ano letivo.

Segundo — Isenção de impostos municipais de qualquer espécie para o Ginásio.

Terceiro — Prédio adaptado à instalação do Ginásio durante o prazo estipulado no presente contrato, livre de qualquer contribuição ou obrigação monetária, podendo pelo prof. Alberto Alvaro Pacheco, ou por pessoa por ele autorizada fazer qualquer melhoramento para o fim que o referido prédio é destinado, sem que a Prefeitura fique de qualquer forma obrigada à indemnização, correndo também a conservação do prédio por conta exclusiva do mesmo prof. Alberto Alvaro Pacheco.

Quarto — A esforçar-se por obter do Governo do Estado todo o material escolar necessário e fornecer ao Ginásio pelo custo ou por empréstimo, a título gratuito.

Quinto — A Prefeitura reconhece de inteira propriedade do prof. Alberto Alvaro Pacheco (exclusão feita do prédio e do material escolar que lhe fôr emprestado a título gratuito) o "Ginásio de Viçosa", obrigando-se a não intervir de qualquer modo em sua direção e administração, atribuição que exclusivamente cabe ao mesmo como seu único proprietário.

Sexto — Em caso de insuficiência de tenda para a manutenção do Ginásio ou de motivo de força maior, o prof. Alberto Alvaro Pacheco fica com o direito de suspender temporariamente o funcionamento do Ginásio, não respondendo por indenização alguma.

Sétimo — O prof. Alberto Alvaro Pacheco, por si ou por seus legítimos herdeiros, fica com direito de transferir a outrem todas as vantagens e obrigações do presente contrato, com prévio consentimento da Prefeitura.

Oitavo — Em caso de não cumprimento de alguma cláusula do presente contrato, a parte infratora ficará sujeita à multa de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000); além da indenização de perdas e danos. O presente contrato vigorará pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data de sua assinatura.