Decreto nº 11.734, de 25/12/1934

Texto Original

Centraliza, na Secretaria das Finanças, o movimento financeiro do Estado e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições, resolve:

Art. 1.º — Para centralizar, na Secretaria das Finanças, que o realizará por intermédio do Tesouro e Exatorias, e Bancos, Estradas de Ferro e Companhias de Navegação com que tenha contratos, o movimento financeiro do Estado, ficam incorporadas naquela Secretaria todas as tesourarias com seus pagadores e repartições congêneres existentes em quaisquer departamentos públicos.

Art. 2.º — Poderão ser extintas, oportunamente, aquelas tesourarias e repartições, passando seus funcionários, desde já, por força deste decreto, para um quadro especial da Secretaria das Finanças.

Art. 3.º — Continuarão provisoriamente esses funcionários, cujos títulos devem ser apostilados na Secretaria das Finanças dentro do prazo de 30 dias, a contar desta data, nos departamentos em que servem, subordinados, porém, aquela Secretaria, sem alteração de seus atuais proventos.

Parágrafo único. Compreendem-se entre aqueles agentes os funcionários referidos no art. 3.º, os quais, entretanto, somente poderão realizar o movimento de dinheiro próprio de sua repartição e em cadernos de conhecimentos da Secretaria das Finanças, ficando sujeitos à fiscalização de rendas do Estado.

Art. 4.º — Só a Secretaria das Finanças, por intermédio de seus agentes arrecadadores, poderá cobrar quaisquer impostos, taxas, emolumentos, multas, depósitos, cauções e rendas, de qualquer natureza, devidos ao Estado.

Art. 5.º — Todos os actos referentes a obras públicas e quaisquer operações que envolvam ônus para o Tesouro, serão precedidos de autorização, por escrito, do Chefe do Governo e de empenho na Secretaria das Finanças, formalidades sem as quaes nenhum contrato poderá ser assinado e nenhum pagamento processado, devendo o empenho fazer parte integrante do instrumento respectivo.

Art. 6.º — Consiste o empenho na dedução, na verba respectiva, da despesa concernente ao caso, ficando, para esse efeito, uma das vias do instrumento arquivada na Secretaria das Finanças.

Parágrafo único. Quando a despesa venha a atingir a mais de um exercício, fará a Secretaria das Finanças a contabilização do compromisso total assumido e empenhará, no exercício, a parte que lhe corresponder.

Art. 7.º — A exigência constante do art. 5.º se aplicará também aos contratos já existentes de que deverão ser – enviadas à Secretaria das Finanças cópias autenticadas, com indicação da despesa já solvida ou requisitada, procedendo-se ao empenho do saldo a pagar.

Art. 8.º — As requisições de pagamento serão emitidas diretamente a favor do interessado, ficando proibidas, exceto as destinadas à manutenção de estabelecimentos públicos ou referentes a despesas de expediente, eventuais e serviço de polícia civil e militar, as requisições em nome de funcionários do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplicará também às requisições que se encontrem processadas na Secretaria das Finanças, as quais deverão ser devolvidas às respectivas Secretarias, a fim de que procedam de conformidade com este artigo.

Art. 9.º — Em casos especiais, como nos de despesas em localidades distantes das repartições pagadoras, conservação de estradas e outros semelhantes, fará a Secretaria das Finanças adiantamentos aos funcionários encarregados das despesas, mediante requisição da autoridade competente.

Parágrafo único. Esses adiantamentos serão realizados mensalmente e não poderão exceder do duodécimo da respectiva verba, não se fazendo novo adiantamento sem que tenham sido prestadas contas documentadas do anterior.

Art. 10.º — Este decreto entrará em vigor a dois de janeiro de 1935, revogadas as disposições em contrário.

Os Secretários de Estado das Finanças, do Interior, da Agricultura e da Educação assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Liberdade, 25 de dezembro de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu

Carlos Coimbra da Luz

Israel Pinheiro da Silva Noraldino Lima