Decreto nº 11.724, de 19/03/1969

Texto Original

Autoriza emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.

O Governador de Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual, e nos termos da Resolução nº 58, de 23 de outubro de 1968, do Senado Federal,

Decreta:

Art. 1º – Para o fim de resgatar Letras do Tesouro, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir, nos meses de abril e maio de 1969, séries de títulos da mesma espécie, aceitos pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizados pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. ou pelo Banco do Estado de Minas Gerais S.A., sendo:

I) – Ncr$61.185.000,00 (sessenta e um milhões, cento e oitenta e cinco mil cruzeiros novos), para liquidação de Letras do Tesouro, de valor nominal equivalente; e

II) – NCr$14.976.000,00 (catorze milhões, novecentos e setenta e seis mil cruzeiros novos), correspondentes a correção monetária e juros dos títulos vencíveis nos meses de abril e maio do corrente ano, para operações de crédito, como antecipação de receita.

Art. 2º – Os títulos autorizados por este Decreto levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro, serão ao portador e dos valores de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos), e, NCr$1.000,000 (mil cruzeiros novos) e Ncr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) com o prazo de resgate de até 9 (nove) meses.

Art. 3º – Ao valor nominal dos títulos será acrescida a correção monetária de 2% (dois por cento) ao mês fixada previamente.

Parágrafo único – Se o valor da correção monetária pré-fixada for superior à correção aplicável às Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, de prazo de resgate de 1 (um) ano, o excedente será considerado como juros.

Art. 4º – Os títulos vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor reajustado mensalmente, os quais serão pagos no vencimento.

Art. 5º – Os títulos mencionarão as datas da emissão e do vencimento e, em qualquer tempo, após vencidos, serão recebidos pelo seu valor nominal, acrescido da correção monetária e juros, em pagamento de tributos.

Art. 6º – As Letras do Tesouro serão recebidas nas fianças e cauções prestadas junto às repartições públicas estaduais, pelo ser valor vigorante no mês do lançamento.

Art. 7º – A comissão pelos serviços de distribuição ou colocação no mercado e corretagem serão fixadas pelo Secretário da Fazenda, observados os limites estabelecidos pela Resolução nº 95, de 19 de julho de 1968, do Banco Central do Brasil.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,aos 19 de março de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu