Decreto nº 11.663, de 10/11/1934
Texto Original
Autoriza a Prefeitura Municipal de Uberaba a emitir apólices até a importância de 10.000:000$000, para a execução de melhoramentos municipais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições, e considerando que o município de Uberaba tem necessidade urgente de resolver problemas elementares, como sejam os de água e esgotos, força e luz e telefones, resolve autorizar a Prefeitura do mesmo a emitir apólices até a importância de 10.000:000$ (dez mil contos de réis), destinadas, exclusivamente, ao resgate do empréstimo de 1.300:000$000 (mil e trezentos contos de réis), contraído pela mesma com o extinto Banco do Rio de Janeiro, à encampação das instalações da "Empresa de Luz e Força de Uberaba", e à execução dos serviços de abastecimento d'água, rede de exgottos, força e luz e telefones — observadas as condições seguintes e ouvido o Conselho Consultivo:
a) o produto da colocação das primeiras apólices, até a importância necessária, será destinado ao resgate do empréstimo de 1.300:000$000 (mil e trezentos contos de réis), acima referido, e à encampação das instalações elétricas da "Empresa de Luz e Força de Uberaba";
b) o prazo de resgate da emissão será de 30 anos;
c) as apólices vencerão os juros anuais de 8% pagáveis semestralmente;
d) a amortização das apólices será feita semestralmente e por sorteio, de acordo com a tabela que for calculada pelo Departamento da Administração Municipal
e) as apólices terão o valor nominal de 200$000 (duzentos mil réis), e a sua colocação não deverá ser feita a tipo inferior a 90;
f) a Prefeitura poderá, em qualquer época, fazer o resgate parcial ou total da emissão;
g) a Prefeitura dará em garantia dessa emissão as rendas dos impostos e taxas julgados necessários, até a importância correspondente à quota anual de juros e amortização;
h) a Prefeitura consignará em seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento das anuidades do serviço de juros e amortização da emissão;
i) a execução dos melhoramentos municipais citados ficará sujeita, assim como os respectivos projetos, à aprovação e fiscalização do Governo do Estado;
j) A Prefeitura fará a emissão à medida que as suas rendas aumentarem, de modo que a quota correspondente ao serviço de juros e amortização nunca ultrapasse a quarta parte da arrecadação municipal.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de novembro de 1934.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Carlos Coimbra da Luz