Decreto nº 11.656, de 11/02/1969

Texto Original

Institui a Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída, com sede na cidade de Ouro Preto, a Fundação de Arte de Ouro Preto, (FAOP), nos termos da Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968.

Art. 2º – A Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP) reger-se-á pelo anexo Estatuto, que é parte integrante deste Decreto.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entra entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1969.

Israel Pinheiro – Governador do Estado

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO (FAOP), A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.656, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.

(Revogado pelo Decreto nº 43.322, de 8/5/2003.)


CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP), entidade autônoma, com personalidade jurídica própria e instituída na forma da Lei n. 5.038, de 25 de novembro de 1968, terá sua sede e foro na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Fundação terá por finalidade promover, incentivar e administrar atividades culturais e turísticas, a ela competindo:

I – a realização, em período para isso indicado, de um Festival anual ou uma Bienal de Arte, cujo programa reuna manifestações artísticas de interesse geral, visando a tornar Ouro Preto um centro de cultura e turismo de projeção nacional e internacional;

II – A reestruturação, em termos da moderna técnica cênica, do Teatro Municipal de Ouro Preto, para fins de seu adequado funcionamento, preservação e manutenção, mediante convênio com a Prefeitura do Município e sob a supervisão da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

III – A seleção e promoção de programas teatrais e de outra natureza artística, com função educativa, capazes de cooperar no desenvolvimento cultural do nosso povo;

IV – A promoção de espetáculos e mostrar, em geral, de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato, bem como de cursos, seminários, colóquios, debates e conferências sobre as referidas artes;

V – a criação de um Centro de Documentação Literário, gráfico-visual e sonoro, no sentido de preservar e divulgar as manifestações artísticas decorrentes dos Festivais ou Bienais e de outras promoções;

VI – o amparo e estimulo aos estudos e pesquisas relacionados com a história da arte em Minas Gerais, mantendo, para tanto, uma biblioteca e um arquivo de documentação relativos à música, à literatura, às artes plásticas e outras manifestações culturais e criadoras;

VII – o intercâmbio com órgãos oficiais de cultura e turismo e com organizações congêneres do País e do Exterior, visando à mutua colaboração, eventual ou permanente, de natureza cultural, artística, financeira ou assistencial, através de convênios ou acordos aprovados pelo Conselho Diretor;

VIII – a participação, através de cooperação financeira ou técnica, em projetos oficiais ou particulares que visem a recuperação e preservação do patrimônio de arte e história de Minas Gerais, especialmente no que tange à execução do Plano Diretor da UNESCO para a cidade de Ouro Preto, observado o disposto no item anterior;

IX – a manutenção de um Centro de Informações e de outros serviços de atendimento e assistência ao público;

X – a manutenção, em caráter cooperativista de uma Feira Permanente de Artesanato e de uma Galeria de Arte;

XI – a manutenção de uma biblioteca para consulta e empréstimo domiciliar, a organização de cursos ou ciclos de conferências e a realização de concursos de arte e literatura junto aos estabelecimentos locais de ensino primário, médio e superior, visando à integração da população da cidade nos objetivos da entidade e nos trabalhos de valorização e promoção cultural de Ouro Preto.

Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto, e terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTUTO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído:

I – pelo fundo inicial previsto no artigo 4º, item I, da Lei n. 5.038, de 25 de novembro de 1968, representado por NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) em títulos da divida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 7% (sete por cento) ao ano;

II – pelo imóvel doado pelo Estado e situado na cidade de Ouro Preto, de que trata o artigo 13 da Lei n. 5.038, de 25 de novembro de 1968;

III – pelas subvenções ou doações, em dinheiro ou bens móveis ou imóveis, que lhe venham a ser concedidas ou feitas pela União, pelo Estado, por Municípios, por entidades públicas, pessoas jurídicas ou particulares;

IV – pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável.

Art. 5º – Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação só poderão ser empregados na consecução dos objetivos da entidade.

Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.

Art. 6º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 7º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I – a dotação, sob forma global, a lhe ser consignada anualmente no Orçamento Estadual, nos termos do artigo 9º da Lei n. 5.038, de 25 de novembro de 1968.

II – os juros anuais provenientes do fundo inicial em títulos da divida pública estadual, constituída em seu favor nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.038, de 25 de novembro de 1968;

III – os rendimentos regularmente auferidos pela aplicação de recursos em patrimônio rentável;

IV – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

V – o usufruto a ela conferido;

VI – as rendas em seu favor constituídas por terceiros.

Art. 8º – Serão rendimentos extraordinárias da Fundação:

I – as subvenções ou doações em dinheiro que lhe venham a ser concedidas ou feitas pelos Poderes Públicos, por entidades públicas ou por pessoas de direito privado;

II – os valores eventualmente recebidos;

III – a remuneração proveniente de serviços prestados;

IV – os recebimentos relativos a ingressos, publicações e taxas de inscrição em cursos ou outras promoções.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de deliberação, consulta e administração

Art. 9º – São órgãos deliberativos, consultivos e administrativos da Fundação:

I – o Conselho Consultivo;

II – o Presidente;

III – o Conselho Diretor;

IV – o Diretor Executivo;

V – os Supervisores de Setor.

Art. 10 – Os membros do Conselho Consultivo terão seus nomes inscritos em livro especial, no qual serão lavradas as respectivas atas da reunião, a serem subscritas pelos conselheiros a ela presentes.

Art. 11 – O Presidente da Fundação, os membros do Conselho Diretor e o Diretor-Executivo empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

CAPÍTULO V

Do Conselho Consultivo

Art. 12 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, anualmente, na cidade de Ouro Preto, em data previamente fixada pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – O Conselho Consultivo poderá ser convocado em caráter extraordinário para exame de assunto urgente e relevante se assim o decidir o Conselho Diretor.

Art. 13 – São atribuições do Conselho Consultivo em sua reunião anual:

I – tomar conhecimento do relatório do Conselho Diretor, relativo ao exercício anterior, e do plano de trabalho da Fundação para o exercício em curso;

II – apresentar sugestões ao Conselho Diretor, em matéria de interesse da Fundação;

III – opinar sobre consultas a ele formuladas pelo Conselho Diretor;

IV – aprovar a indicação de novos conselheiros, feita pelo Conselho Diretor na forma do artigo 15 e seu parágrafo 2º.

Art. 14 – Os membros do Conselho Consultivo poderão ser convocados, individualmente, a participar de reuniões do Conselho Diretor, se este assim considerar necessário, não tendo, porém, direito a voto.

Parágrafo único – Independentemente de convocação, o membro do Conselho Consultivo poderá, em qualquer tempo, apresentar sugestões ao Conselho Diretor, em matéria de interesse da Fundação.

Art. 15 – A critério do Conselho Diretor, poderão integrar o Conselho Consultivo todos aqueles que, através de doações ou da prestação de serviços relevantes, se tornarem beneméritos da entidade, bem como as personalidades intelectuais e artísticas que, com a colaboração de seu conhecimento e experiência, possam contribuir de qualquer forma para a consecução dos objetivos da Fundação.

§ 1º – Em sua primeira reunião, o Conselho Diretor elegerá o mínimo de 10 (dez) nomes que, ao lados dos membros natos de que trata o artigo 16, irão constituir a formação inicial do Conselho Consultivo.

§ 2º – Após constituído o Conselho Consultivo, a escolha de seus novos membros dependerá de aprovação na reunião anual a que se refere o artigo 12, mediante indicação do Conselho Diretor.

Art. 16 – São considerados membros natos do Conselho Consultivo:

I – representante do Conselho Federal de Cultura;

II – representante da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);

III – representante do Conselho Estadual de Cultura;

IV – representante da Universidade Federal de Minas Gerais;

V – o Arcebispo da Arquidiocese de Mariana;

VI – o Juiz de Direito da comarca de Ouro Preto;

VII – o Promotor de Justiça da comarca de Ouro Preto;

VIII – o Prefeito Municipal de Ouro Preto;

IX – o Diretor da Escola de Minas e Metalurgia de Ouro Preto;

X – o Diretor da Escola de Farmácia de Ouro Preto;

XI – o Diretor do Museu da Inconfidência;

XII – o Vigário da Paróquia de Nossa Senhora do Pilar, de Ouro Preto;

XIII – o Vigário da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, de Antônio Dias, Ouro Preto;

XIV – representante das Classes Estudantis de Ouro Preto;

XV – representante das Classes Produtoras de Ouro Preto.

Art. 17 – O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º – Na falta do quorum exigido no artigo, convocar-se-á nova reunião para 24 (vinte e quatro) horas depois, a qual será realizada com qualquer número.

§ 2º – Os membros do Conselho Diretor poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

Art. 18 – O Conselho Consultivo elegerá o seu Presidente, que terá o mandato de 5 (cinco) anos, renovável.

Parágrafo único – Na ausência do Presidente do Conselho Consultivo, assumirão a presidência de suas reuniões, pela ordem, os seguintes membros natos: 1) o representante do Conselho Federal de Cultura; 2) o representante do Conselho Estadual de Cultura; 3) o Arcebispo da Arquidiocese de Mariana; 4) o Juiz de Direito da comarca de Ouro Preto; 5) o Prefeito Municipal de Ouro Preto.

Art. 19 – O mandato do membro do Conselho Consultivo somente se extinguirá mediante renúncia ou em decorrência de falecimento.

Parágrafo único – O disposto no artigo não se aplica aos membros natos, que integrarão o Conselho Consultivo apenas enquanto representantes credenciados ou titulares de cargos, funções ou designados referidos no artigo 16.

Art. 20 – A participação no Conselho Consultivo será considerada função pública relevante e não terá remuneração.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 21 – O Presidente do Conselho Diretor, eleito dentre os seus membros efetivos, será o Presidente da Fundação, com mandato de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente, desde que renovado seu mandato como membro do Conselho Diretor.

Art. 22 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III – assinar, mediante autorização do Conselho Diretor, convênios, contratos ou quaisquer outros instrumentos que visem à obtenção de recursos, de qualquer fonte ou procedência, a serem aplicados na elaboração de programas ou execução de trabalhos afetos à entidade;

IV – autorizar, ouvido o Conselho Diretor, as despesas de investimento ou aquisição de patrimônio e as ordinárias, quando superiores a 10 (dez) vezes o salário vigente em Ouro Preto;

V – conceder bolsas de pesquisa ou autorizar a sua permuta, ouvido o Conselho Diretor;

VI – Admitir ou designar o Diretor Executivo e os Supervisores de Setor, ouvido o Conselho Diretor e observadas as disposições especificas deste Estatuto;

VII – Admitir o pessoal técnico e administrativo, mediante aprovação do Conselho Diretor;

VIII – Divulgar, comunicar ou fazer cumprir os atos ou decisões emanados do Conselho Diretor;

IX – Exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou deste Estatuto, bem como as que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.

Art. 23 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Diretor

Art. 24 – O Conselho Diretor compõe-se de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 5 (cinco) anos, escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, sendo 1 (um) indicado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 1 (um) pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, ambos constantes, com seus suplentes, de listas tríplices, submetidas ao Chefe do Executivo.

Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes do Conselho Diretor poderá ser renovado, atendido o disposto no artigo.

Art. 25 – Ao Conselho Diretor compete:

I – Eleger, dentre os membros efetivos, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários e o Tesoureiro, que os serão também da Fundação, todos com o mandato de 5 (cinco) anos;

II – Organizar o orçamento de cada exercício, fiscalizando-lhe a execução;

III – Aprovar as contas de cada exercício e os planos de trabalho da Fundação;

IV – Aprovar a escolha do Diretor Executivo e dos supervisores de setor, que serão admitidos ou designados pelo Presidente, e fixar-lhes os vencimentos ou gratificações;

V – Aprovar a organização do quadro de pessoal técnico e administrativo, autorizar a sua admissão ou requisição pelo presidente e fixar os respectivos vencimentos ou gratificações;

VI – Fixar o valor do jeton de presença e da ajuda de custo a serem pagos a seus membros e à Comissão de Contas;

VII – Deliberar sobre a guarda aplicação e movimentação dos bens da entidade;

VIII – Decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens;

IX – Deliberar sobre a assinatura de convênio e contratos;

X – Acompanhar a execução dos planos de trabalhos e aprovar os projetos específicos das programações de cada setor;

XI – Delegar competência ao Presidente e a outros de seus membros, bem como ao Diretor Executivo ;

XII – Decidir em casos omissos;

XIII – Exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Art. 26 – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na cidade de Ouro Preto, em dia e hora previamente estipulados pelo Presidente.

Parágrafo único – O Conselho Diretor poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 27 – O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros efetivos ou suplentes regularmente convocados e decidirá por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 28 – Verificada a impossibilidade de comparecimento de membro efetivo à reunião do Conselho Diretor, o Presidente convocará o respectivo suplente.

Parágrafo único – A convocação do suplente para participar de reunião do Conselho Diretor será eventual e não implicará na substituição do membro efetivo em função especifica que este ocupe como titular.

Art. 29 – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirão a presidência da reunião do Conselho Diretor, pela ordem, o 1º Secretário, o 2º Secretário e o Tesoureiro.

Art. 30 – Em caso de vacância no Conselho Diretor, verificada no decorrer de mandato, o Presidente levará o fato a conhecimento do Governador do Estado, para que, na forma da lei, seja designado novo membro, que completará o mandato daquele ao qual suceder.

Parágrafo único – Se a vaga for de membro efetivo, o respectivo suplente será convocado a participar das reuniões do Conselho Diretor até que se efetive a providência prevista no artigo.

Art. 31 – Os membros do Conselho Diretor terão direito a jeton de presença e, quando residentes fora de Ouro Preto, a ajuda de custo para hospedagem e transporte.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor Executivo

Art. 32 – O Diretor Executivo será escolhido pelo Conselho Diretor, dentre pessoas de reconhecido conceito intelectual e experiência administrativa, e admitido pelo Presidente na forma do disposto no artigo 42.

Art. 33 – Serão atribuições do Diretor Executivo:

I – Dirigir e superintender, em obediência às normas fixadas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor, todos os serviços e atividades administrativas da Fundação;

II – Zelar pelos bens móveis e imóveis da Fundação, sua adequada utilização e conservação;

III – Coordenar a execução dos programas de trabalho dos vários setores, em colaboração com os respectivos supervisores;

IV – Manter em boa ordem os serviços externos de informação turística e extensão cultural, bom como os serviços internos de secretaria, pessoal, almoxarifado e, em entrosamento como o Tesoureiro da Fundação, os de contabilidade e caixa;

V – Fixar o horário de trabalho, lotar e movimentar o pessoal administrativo, fazendo cumprir as normas legais e os atos emanados dos órgãos superiores da Fundação;

VI – Participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor;

VII – Apresentar, mensalmente, ao Conselho Diretor relatório sucinto dos serviços sob sua responsabilidade e, conjuntamente com o Tesoureiro da Fundação, o balancete da entidade;

VIII – Levar ao conhecimento do Presidente e do Conselho Diretor os esclarecimentos e sugestões que, relativamente às atividades da Fundação, estimar oportunos e necessários;

IX – Exercer as demais atribuições que lhe são previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.

Art. 34 – No caso de férias, ou de impedimento eventual, o Diretor Executivo será substituído por elemento qualificado do quadro da entidade, para o fim designado pelo Presidente da Fundação.

CAPÍTULO IX

Da Supervisão de Setores

Art. 35 – As atividades culturais e administrativas da Fundação serão divididas em setores especializados, confiados à supervisão de pessoas devidamente habilitadas e de reconhecido mérito intelectual ou profissional, admitidas na forma do artigo 42 ou colocadas à disposição da entidade na forma do artigo 43.

Parágrafo único – A supervisão de setor poderá ser exercida por membro do Conselho Diretor, se este assim o decidir.

Art. 36 – O Presidente e o Diretor Executivo apresentarão, conjuntamente, à aprovação do Conselho Diretor o esquema de estrutura interna da entidade e suas normas de funcionamento.

Parágrafo único – A Fundação manterá um escritório de representação em Belo Horizonte.

CAPÍTULO X

Da movimentação de recursos e prestação de contas

Art. 37 – O Presidente apresentará, anualmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo para isso estipulado, o orçamento ordinário da Fundação, organizado pelo Conselho Diretor, para fixação da dotação global a ser incluída na proposta orçamentária do Poder Executivo, conforme o disposto no artigo 9º e seu parágrafo 1º da Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968.

Art. 38 – O recebimento e a movimentação de recursos da entidade serão feitos mediante assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro da Fundação.

Parágrafo único – O recebimento e a movimentação de recursos, em valores até 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente em Ouro Preto, poderão ser feitos mediante assinatura conjunta do Tesoureiro da Fundação e do Diretor Executivo.

Art. 39 – Os serviços de contabilidade e caixa, bem como os livros e documentos respectivos, executados e organizados por pessoal subordinado administrativamente ao Diretor Executivo, ficarão sob permanente fiscalização do Tesoureiro da entidade.

Art. 40 – A Comissão de Contas da Fundação será integrada por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre funcionários de órgãos técnicos e fazendários do serviço público estadual.

Parágrafo 1º – A Comissão de Contas reunir-se-á, anualmente, na cidade de Ouro Preto, em data para isso previamente fixada quando tomará conhecimento do relatório do Conselho Diretor e do balanço geral referentes ao exercício vencido.

Parágrafo 2º – Os membros da Comissão de Contas perceberão jeton de presença à reunião anual e, quando residentes fora de Ouro Preto, ajuda de custo para transporte e hospedagem.

Art. 41 – A Fundação, através do Conselho Diretor e após pronunciamento da comissão de que trata o artigo anterior, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO XI

Do pessoal

Art. 42 – Os direitos e deveres do pessoal técnico e administrativo da Fundação serão regulados na conformidade da legislação do trabalho.

Parágrafo único – O disposto no artigo não se aplica ao pessoal de que trata o artigo 43, que continuará regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 43 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

Art. 44 – As despesas com o pessoal não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do orçamento da Fundação.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais e transitórias

Art. 45 – O representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, designado nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968, responderá legalmente pela entidade até que, constituído o Conselho Diretor, seja eleitos e empossados seu Presidente e demais titulares.

Art. 46 – Até que se concretizem a sua instalação e o seu efetivo funcionamento, os trabalhos de organização da Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP) ficarão a cargo de funcionários técnicos e outros servidores para o fim designados pelo Governador do Estado, na forma do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968.

Art. 47 – A modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas juridicas.