Decreto nº 11.610, de 08/10/1934
Texto Original
Concede ao Banco Mineiro do Café, sociedade anônima com sede na Capital Federal, as mesmas vantagens de que gosam, dentro do Estado, o Banco de Crédito Real de Minas Gerais e o Banco Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais
O INTERVENTOR FEDERAL, INTERINO, NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e de acordo com o Conselho Consultivo do Estado,
considerando que o Banco Mineiro do Café, sociedade anônima com sede na Capital Federal, autorizado a funcionar pela carta patente n. 1 .145, de 7 de março do corrente ano, expedida por despacho do Ministro da Fazenda aprovando os respectivos estatutos, se destina a prestar auxílio financeiro à produção cafeeira do Estado de Minas e forma uma instituição connexa com o Instituto para o fim de gozar das isenções e facilidades que tenham .sido ou venham a ser conferidas a este e forem aplicáveis à sua atividade;
considerando que efetivamente os serviços do Instituto são de utilidade pública do Estado sendo-lhes deferidas aquelas facilidades e isenções legais no território do Estado;
considerando mais que dentre os objetivos estatutários do Banco Mineiro do Café, todos visando auxiliar a produção, a exportação e o intercâmbio dos produtos do Estado, se destaca como finalidade precípua o financiamento, a juros módicos, dos cafeicultores de Minas, para custeio das safras, mediante garantia de penhor agrícola, a prazos de colheita a colheita;
considerando que o Banco Mineiro do Café, operando francamente sob essa modalidade de crédito, direta e eficazmente beneficia e ampara ao agricultor; considerando que cumpre ao Governo incentivar e favorecer a assistência que por essa forma está o Banco Mineiro do Café prestando á lavoura mineira; considerando que maior projeção assumirá essa assistência se disseminando agências e filiais pelos núcleos agrícolas do Estado, multiplicar e espalhar o Banco suas operações pelo maior número de centros cafeeiros de Minas.
DECRETA:
Art. 1.º — Ficam extensivas ao Banco Mineiro do Café, sociedade anônima com sede na Capital Federal, as mesmas regalias e isenções de impostos e taxas, concedidas ao Banco de Credito Real de Minas Geraes e ao Banco Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais peias leis e decretos do Governo do Estado, para as agências ou filiais que estabelecer e para suas operações bancárias com os agentes da atividade rural, dentro do território do Estado.
Art. 2.º — Ao mesmo Banco, como instituição de crédito operando com os agentes da atividade rural do Estado, são reconhecidas, de acordo com o que dispõe o § 4.º, do artigo 85, do decreto n. 24.641, de 10 de junho de 1934, do Governo Provisório da República, as reduções de custas e isenções de impostos, taxas e selos sobre contratos de empréstimos sob penhor agrícola e hipoteca rural.
Art. 3.º — O Banco Mineiro do Café abrirá no curso do ano próximo, no mínimo, quatro Agências ou Filiais, que serão instaladas nos centros de maior produção cafeeira.
Art. 4.º — Os favores acima só vigorarão, enquanto o Banco mantiver as taxas de 6% e 8% para os empréstimos à lavoura, salvo modificação daquelas taxas previamente autorizadas pelo Governo do Estado.
Art. 5.º — O Banco ficará sujeito às fiscalizações por parte do Governo do Estado, correndo por conta daquele as respectivas despesas.
Art. 6.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Liberdade, 8 de outubro de 1934.
OVÍDIO XAVIER DE ABREU
Fabio Vieira Lima Maldonado