Decreto nº 11.601, de 14/01/1969
Texto Original
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Contrôle de Gratificações.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º — É aprovado o Regimento Interno da Comissão de Contrôle de Gratificações, que a êste acompanha.
Art. 2º — Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Francisco Bilac Moreira Pinto.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONTRÔLE DE GRATIFICAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.601, DE 14 DE JANEIRO DE 1969
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º — A Comissão de Contrôle de Gratificações, criada pelo artigo 42, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 e regulamentada pelo Decreto nº 8.354, de 14 de junho de 1965, constituir-se-á do Corregedor Administrativo, como Presidente, de quatro (4) coordenadores designados pelo Governador do Estado e dos membros das subcomissões específicas designados pelo Secretário de Estado de Administração.
§ 1º — Consideram-se subcomissões específicas:
I — a subcomissão de gratificação de risco ou saude;
II — a subcomissão de gratificação de serviço extraordinário;
III — a subcomissão de gratificação de horário especial;
IV — a subcomissão de gratificação de tempo integral;
V — a subcomissão de custo e orçamento.
§ 2º — Caberá aos coordenadores a presidência das subcomissões, ressalvada a da subcomissão de custo e orçamento, que será privativa de um Economista à escolha do Secretário de Administração.
Art. 2º — A Comissão terá um Secretário, à escolha e por designação do Secretário de Estado de Administração, com a atribuição de organizar e supervisionar o setor administrativo.
Parágrafo único — As tarefas administrativas serão desempenhadas por servidores da Secretaria de Estado de Administração, lotados na Comissão de Contrôle de Gratificações, por ato do Secretário, mediante indicação da presidência da Comissão de Contrôle de Gratificações.
Art. 3º — Para dirimir as duvidas suscitadas no exame das gratificações, poderá a Comissão valer-se do assessoramento dos serviços da Corregedoria.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 4º — Compete à Comissão de Controle de Gratificações:
I — Examinar e opinar sôbre os diversos tipos de gratificações, a saber:
a) Risco de vida, saude, contágio, e Raios-X;
b) serviço extraordinário;
c) terço de gabinete e trabalho noturno;
d) tempo integral.
II — Examinar a existência de verba para o pagamento das gratificações;
III — Controlar a concessão de diárias e a percepção de gratificação de função e abono de família;
IV — Propor a adoção de seguro especial, em substituição à gratificação de risco de vida ou saude;
V — Zelar pela observancia da legislação aplicável às gratificações previstas no artigo;
VI — Criar e adotar normas de trabalho;
VII — Desincumbir-se de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 5º — Compete às subcomissões específicas estudar e relatar os processos que lhe são encaminhados, como se declara;
I — À Subcomissão de Risco, os pedidos de gratificação de risco, de vida, saude, contágio e raios-X;
II — À Subcomissão de Serviço Extraordinário, os pedidos de gratificação de serviço extraordinário;
III — À Subcomissão de Tempo Integral, os pedidos de gratificação de tempo integral;
IV — À Subcomissão de Horário Especial, os pedidos de gratificação de Gabinete e Trabalho Noturno;
V — À Subcomissão de Custo e Orçamento:
a) verificar a existência de dotação orçamentária;
b) calcular a despesa e controlar o saldo da verba existente para cada caso;
c) sugerir aos órgãos interessados, através da Comissão de Contrôle de Gratificações, em caso de necessidade, providências para a suplementação de verba insuficiente.
CAPÍTULO III
Do Expediente
Art. 6º — O pedido de gratificação, devidamente instruído, será registrado em ficha, que conterá um resumo do assunto, a data da entrada, a procedência e sua distribuição.
Parágrafo único — O documento originário do pedido de gratificação, após as anotações, em ficha, pelo funcionário responsável, será colocado em pasta numerada, que passará a constituir o processo respectivo e conterá na ourela o nome do requerente, sua unidade de trabalho e o tipo de gratificação requerida.
Art. 7º — Os processos, uma vez fichados, serão distribuídos sob carga pela Secretaria da Comissão de Contrôle de Gratificações, aos coordenadores das subcomissões específicas.
Art. 8º — Uma vez relatado o processo, o Coordenador o encaminhará à Secretaria da Comissão, devidamente visado, para ser discutido e julgado em reunião.
Parágrafo único — Discordando o Coordenador dos têrmos ou fundamentos do relator, poderá deixar de visar o relatório, mas encaminhará o processo acompanhado do seu voto escrito.
Art. 9º — Quando das vistorias “in loco”, o relator deverá se fazer acompanhar de pelo menos dois membros, constando em seu relatório a data da visita e os nomes de seus acompanhantes e das pessoas que forem entrevistadas.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Art. 10 — As reuniões realizar-se-ão às terças-feiras e às quintas- feiras, às 16 horas.
Art. 11 — Além das reuniões ordinárias, poderá haver reuniões extraordinárias, mediante prévia convocação da presidência.
Art. 12 — As reuniões só se instalarão quando verificada a presença de, pelo menos, a maioria absoluta de seus componentes.
Art. 13 — Terão direito de voto os Coordenadores e os membros das subcomissões.
Parágrafo único — As decisões serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 14 — Nas reuniões será obedecida a seguinte ordem:
I — verificação do numero de presentes;
II — leitura, discussão e aprovação da agenda;
III — exame dos processos em pauta, seguido do julgamento com os votos emitidos pelo relator, pelo coordenador da respectiva subcomissão, bem como dos demais membros da Comissão.
§ 1º – É facultado a qualquer membro da Comissão de Contrôle de Gratificação o pedido de vista de processo ainda não julgado, obrigando-se, contudo, a devolvê-lo no prazo máximo de oito (8) dias, quando será julgado ou convertido em diligência, se necessário.
§ 2º — É livre a declaração de voto dos membros presentes, que constará do processo;
§ 3º — A Sumula das decisões será publicada no órgão oficial do Estado, depois de anotadas na ficha do respectivo processo.
CAPÍTULO V
Das Atas
Art. 15 — A ata da reunião será lavrada em livro próprio e conterá um resumo dos assuntos tratados, com a indicação de:
I — dia, mês, ano, hora e local da reunião;
II — o nome do Presidente e os nomes dos componentes da Comissão, a ela presentes;
III — sumula dos assuntos tratados e suas resoluções, com menção da natureza da gratificação a relação nominal dos requerentes.
§ 1º — Depois de lida e aprovada, com ressalvas ou não, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos membros da Comissão.
§ 2º — A Secretaria da Comissão de Contrôle de Gratificações enviará ao “Minas Gerais”, para publicação, a minuta da ata aprovada.
CAPÍTULO VI
Do Processo e do Julgamento
Art. 16 — Uma vez deferido o pedido de gratificação, será minutado o ato concessório, em três (3) vias, encaminhada a primeira ao Gabinete do Secretário de Administração.
Parágrafo unico — Os pedidos de gratificação de Gabinete e de serviço extraordinário dispensam a formalização do ato concessório, encaminhando-se somente o “espelho” com o parecer aprovado, para deliberação final do Governador do Estado.
Art. 17 — Os processos em diligência, ou com pedido de vista, terão sua saída anotada em ficha e retornarão à Comissão, para julgamento, cumpridas as formalidades solicitadas, inclusive inspeção em local de trabalho, se necessário.
Art. 18 — Da decisão da Comissão caberá pedido de revisão à presidência:
I — quando houver fato nôvo modificando a situação funcional ou invalidando a decisão;
II — quando houver voto vencido em declarado;
III — quando houver nulidade.
Parágrafo único — O prazo para o pedido de revisão de que trata o artigo será de oito (8) dias para os processos da Capital e de quinze (15) dias para os processos do interior, a partir da publicação da sumula da ata no órgão oficial do Estado.
Art. 19 — Os processos, depois de julgados, serão arquivados na Secretaria da Comissão de Contrôle de Gratificações.
Art. 20 — Os processos referentes às Unidades Sanitárias do interior serão anotados em fichas especiais, para verificação do numero de profissionais que trabalham sob convênio.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 21 — O Presidente da Comissão será substituido pelo membro mais antigo em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo unico — Havendo empate na antiguidade a substituição se fará pelo mais idoso dêsses.
Art. 22 — O relator do processo de gratificação poderá requisitar as informações e os documentos que julgar necessários na forma prevista no artigo 38 do Decreto n. 10.058, de 27 de setembro de 1966, e no artigo 10, do Decreto n. 8.354, de 14 de junho de 1967, e examinar quaisquer documentos, pessoalmente ou através de funcionários da Corregedoria Administrativa indicado pelo Presidente.
Art. 23 — Cada Subcomissão terá o prazo de sete (7) dias, contado do recebimento do processo, para examiná-lo e fazer a inspeção, quando necessária, e de quinze (15) dias para os casos considerados complexos.
Art. 24 — Os processos não poderão permanecer paralizados na Secretaria da Comissão por mais de 48 horas, salvo os casos previstos neste Decreto.
Art. 25 — A Secretaria da Comissão não deverá se exceder de sete (7) dias para remeter a súmula da ata aprovada ao “Minas Gerais” para a devida publicação.
Art. 26 — Ao membro da Comissão que não comparecer a duas reuniões, consecutivas ou não, sem justificar-se perante o Presidente, será aplicada a pena de advertência em plenário e, em caso de reincidência, será proposto o seu afastamento da Comissão de Contrôle de Gratificações.
Parágrafo único — Igual procedimento será adotado com relação ao membro que, sem motivo justo, não devolver os processos em seu poder, no prazo previsto no artigo 23 e, ao Secretário, se deixar de cumprir as obrigações que lhe são cometidas.
Art. 27 — A Secretaria providenciará, mensalmente, a publicação no órgão oficial do Estado, do resumo das atividades da Comissão de Contrôle de Gratificações, ressaltando as decisões das subcomissões e o numero de processos em poder das mesmas.
Art. 28 — O Presidente da Comissão escolherá três (3) membros entre as várias subcomissões específicas para realizarem a fiscalização das gratificações já concedidas.
Parágrafo unico — As irregularidades encontradas por êstes membros serão levadas ao conhecimento do plenário, tomando-se as medidas legais aplicáveis.
Art. 29 — As reuniões da Comissão de Contrôle de Gratificações serão reservadas, não podendo delas participarem pessoas estranhas, salvo se convidadas ou convocadas pela presidência.
Art. 30 — Os casos omissos serão resolvidos pela presidência “ad referedum” do plenário.
Art. 31 — Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Administração em Belo Horizonte aos 14 de janeiro de 1969.
(a.) Francisco Bilac Moreira Pinto, Secretário de Estado de Administração.