Decreto nº 11.538, de 17/12/1968

Texto Original

Regulamenta o artigo 77 e parágrafo único da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º - O funcionário em estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado, ao regressar, a prestar serviços pelo menos por mais três anos.

Art. 2º - A obrigação contida no artigo anterior poderá ser dispensada à vista de parecer fundamentado do Instituto de Administração Pública (InAP), em que se comprove que fatores supervenientes tornaram dispensável a permanência do funcionário, cujo estudo ou aperfeiçoamento se considerou de interesse público, quando do seu afastamento.

§ 1º - Na hipótese do artigo, o funcionário indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado com o custeio da viagem.

§ 2º - Como custeio de viagem, compreendem-se o vencimento e vantagens do cargo, bolsa de estudos e transporte concedidos ao funcionário no período de ausência para estudo ou aperfeiçoamento.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO FILHO

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima

Joaquim Ferreira Gonçalves

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paulo

José Maria Alkmim

Orlando de Andrade

Clovis Salgado da Gama

Francisco Bilac Moreira Pinto

Vitor de Andrade Brito

João Franzem de Lima - respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho e Ação Social.