Decreto nº 11.535, de 15/09/1934

Texto Original

Aprova o Regulamento do Conservatório Mineiro de Música.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando da atribuição que lhe confere o decreto a. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, resolve aprovar o Regulamento do Conservatório Mineiro de Música que com este baixa.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Noraldino Lima

REGULAMENTO DO CONSERVATÓRIO MINEIRO DE MÚSICA

Da Instituição do Conservatório

TÍTULO

Art. 1.º — O Conservatório Mineiro de Música, mantido pelo Estado, tem por objetivo formar professores de música, instrumentistas, cantores, mestres de bandas, compositores, bem como desenvolver a cultura musical, mediante exercidos práticos dos alunos, concertos, sinfônicos e de música de câmera, audições de professores, nas quais sejam executadas as melhores composições antigas e modernas de autores nacionais e estrangeiros.

TÍTULO II

Dos Cursos

Art. 2.º — O ensino no Conservatório Mineiro de Música compreenderá os seguintes cursos:

a) — Curso para Professores de Música; :

b) — Curso para Instrumentistas;

c) — Curso para Cantores;

d) — Curso para Mestres de Banda; e

e) — Curso de Composição e Regência

Art. 3.º — O Curso para Professores de Música será feito em 5 anos, pela forma seguinte:

I — Teoria Musical e solfejo (3 anos);

II — Canto Coral (3 anos);

III — História da Música e folclore Nacional (1 ano);

IV — Pedagogia Musical (1 ano);

V — Teclado (3 anos);

VI — Ciências físicas e biológicas aplicadas (1 ano);

VII — Harmonia elementar (2 anos).

Art. 4.º — O Curso para Instrumentistas será feito pela forma seguinte:

I — Teoria Musical e solfejo (3 anos);

II — Canto Coral (3 anos);

III — Teclado (3 anos);

IV — Harmonia elementar (2 anos);

V — História da Música e folclore Nacional (1 ano);

VI — Ciências físicas e biológicas aplicadas (1 ano);

VII — Pedagogia Musical (1 ano);

VIII — Instrumento da escolha do aluno: piano, violino e violoncello, 9 anos; harpa, diatônica ou cromática, 8 anos; orgão, violeta, contrabaixo, flauta e congêneres, cornetim e congêneres, oboé, fagote, clarineta e congêneres, trompa e congêneres, trombone e congêneres, 6 anos; e harmononium, 3 anos.

§ 1.º É facultado ao aluno fazer o Curso para Instrumentistas com a isenção das cadeiras de teclado, harmonia elementar, pedagogia e ciências físicas e biológicas aplicadas.

§ 2.º O Estudo do instrumento da escolha do aluno começa no 2.º ano de teoria musical e solfejo.

Art. 5.º — O Curso para Cantores será feito em 7 anos, pela forma seguinte:

1 — Teoria Musical e solfejo (3 anos);

II — Canto (6 anos);

III — Teclado (3 anos);

IV — História da Música e folclore Nacional (1 ano);

V — Ciências físicas e biológicas aplicadas (1 ano);

VI — Canto Coral (3 anos);

VII — Pedagogia Musical (1 ano).

Art. 6.º — O Curso para Mestres de Bandas será feito em 6 anos, pela forma seguinte:

I — Teoria Musical e solfejo (3 anos);

II — Canto Coral (3 anos);

III — História da Música e folclore nacional (1 ano);

IV — Sciencias physicas e biológicas aplicadas (1 ano)

V — Harmonia Instrumental (2 anos);

VI — Noções de instrumentação e regência (1 ano).

Art. 7.º — O Curso de Composição e Regência, como prolongamento do Curso para Professores de Música, será feito em 8 anos, pela forma seguinte:

I — Harmonia superior (2 anos);

II — Contraponto e fuga (3 anos);

III — Instrumentação e Composição (3 anos);

IV — Prática de orquestra e regência (2 anos);

Art. 8.º — Como complemento ao Curso para Instrumentistas, serão organizados conjuntos de câmara, sob a direção do professor de Prática de orquestra e regência.

Art. 9.º — O candidato à matrícula no Curso de Órgão apresentará certificado de exames de Harmonia e do Curso de piano.

Parágrafo único. O exame final deste curso dependerá da aprovação em Contraponto e fuga.

Art. 10. — A habilitação no Curso para Professor de Música, confere direito ao diploma de Professor de Música, com garantias de magistério efetivo nos grupos escolares e escolas normais.

Art. 11. — A habilitação no Curso para Instrumentistas e Cantores dá direito ao diploma de Instrumentista ou Cantor.

Parágrafo único. A habilitação no Curso para Instrumentistas, feito de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4, dá direito a um atestado, passado pelo diretor, que mencionará as condições do curso feito e das isenções obtidas.

Art. 12. — A habilitação no Curso para Mestres de Bandas, dá direito ao diploma de Mestre de Banda.

Art. 13. — A habilitação no Curso de Composição e regência dá direito ao diploma de maestro.

TÍTULO III

Da administração

CAPÍTULO I

Do pessoal administrativo

Art. 14 — O corpo administrativo do Conservatório Mineiro de Música compõe-se do diretor, vice-diretor, secretário, auxiliar de secretário, afinador-concertador, acompanhador, inspetores de alunas, porteiro e serventes.

Art. 15. — O Diretor será de livre nomeação do Chefe do Governo do Estado.

Art. 16. — Ao Diretor compete:

a) — ter sempre em vista , no exercício de suas funcções, as disposições constantes do Capítulo III do Título VI deste regulamento;

b) — velar pela observância, pela boa ordem do serviço e pela higiene e conservação do estabelecimento;

c) — suspender de funções empregados administrativos até 30 dias;

d) — contratar e licenciar por 30 dias funcionários administrativos e designar-lhes substitutos eventuais nos impedimentos ou faltas, uma vez por ano;

e) — convocar e presidir as reuniões de Congregação e executar as suas deliberações, excepto quando expressamente contrarias á lei, cumprindo-lhe, neste caso, representar ao Secretário da Educação;

f) — rubricar os livros de escripturação do estabe -lecimento e assinar os termos de abertura e encerramento;

g) — conferir e assinar os títulos de habilitação e visar os documentos expedidos pelo Conservatório;

h) — dar posse aos professores e aos empregados administrativos;

i) — fiscalizar a observância dos programas;

j) — encerrar o ponto dos professores e empregados;

k) — resolver os casos omissos e imprevistos de ordem administrativa, comunicando imediatamente o ato ao Secretário da Educação;

l) — receber no Tesouro do Estado as quantias destinadas ao estabelecimento e ordenar as despesas de pronto pagamento;

m) — assinar e remeter, todos os meses, à repartição competente, as folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo

n) — organizar o projecto de orçamento das despesas do estabelecimento e enviá-lo ao Secretário da Educação até o último dia de setembro de cada ano;

o) — fazer o desdobramento em turmas extranumerárias as das cadeiras superlotadas, remetendo imediatamente o quadro ao Secretário da Educação para a necessária aprovação;

p) — apresentar em janeiro de cada ano ao Secretário da Educação relatório circunstanciado da vida do instituto;

q) — estar em contato diário com os professores e os alunos.

Art. 17. — o vice-diretor será designado pelo Secretário da Educação dentre os professores catedráticos, competindo-lhe substituir o diretor com suas faltas e impedimentos.

Art. 18. — A nomeação de Secretário. Auxiliar de Secretario Afinador-Concertador, Acompanhador, Inspetores, Porteiros e Serventes será da competência do Secretário da Educação e Saúde Pública.

§ 1.º Os inspetores de alunos serão escolhidos dentre os cidadãos brasileiros natos, de conduta irrepreensível, boa educação social e instrução compatível com a sua função.

§ 2.º A nomeação de Afinador-concertador e Acompanhador será feita mediante concurso, efetivado perante uma comissão de três membros pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, sob a presidência do Diretor.

Art. 19. — Ao Secretário compete:

a) — cumprir as ordens do Diretor;

b) — realizar, com o concurso do seu auxiliar, os serviços da Secretaria;

c) — fazer o expediente do estabelecimento ;

d) — lavrar as atas das sessões da Congregação e dos concursos processados no Conservatório;

e) — lavrar e assinar os títulos de habilitação, atestados e certidões, guias de transferências, editaes, avisos e mais publicações relativas ao estab&eciifleflLo;

f) — organizar as folhas de pagamento;

g) — preparar as cadernetas de aulas dos professores no começo do ano e as cadernetas de alunos;

h) — fazer a escrituração da receita e da despesa do estabelecimento;

i) — trazer em boa ordem o arquivo e a escrituração dos livros a seu cargo;

j) — inventariar anualmente os móveis, utensílios e material escolar existentes no esTabelecimento;

k) — fazer publicar mensalmente a lista dos alunos faltosos as aulas e aos trabalhos escolares;

l) — expedir as guias de pagamento das taxas de matrícula e de exame dos alunos;

m) — ter a secretaria aberta todos os dias úteis e aí permanecer durante o horário estabelecido pelo Diretor e aprovado, pelo Secretário da Educação, podendo esse tempo ser prorrogado pelo Diretor, nos casos de premente necessidade.

Art. 20. — Compete ao Auxiliar de Secretário auxiliar o secretário nos serviços da competência deste, ou exercer as suas funções nas suas faltas e impedimentos, bem como incumbir-se dos serviços da Biblioteca.

Art. 21. — São deveres dos inspetor:

a) — auxiliar a boa ordem da comunhão escolar na realização de suas atividades;

b) — propugnar pela constância do espírito de colaboração dos alunos na tarefa da 'escola;

c) — contribuir, com o Diretor e os professores, junto dos alumnos para que se habituem a usar a liberdade individual subordinada às restrições necessárias ao legítimo interesse e ao progresso da vida coletiva escolar;

d) — cooperar para o aperfeiçoamento da educação social dos alunos, evitando no contato cotidiano com eles o exercício da autoridade por intimidação, atemorizamento, ameaça ou constrangimento ofensivo da delicadeza moral do estudante;

e) — fazer antes appello aos sentimentos superiores e á inteligência do aluno para consecução dos objetivos que se tenham em vista;

f) — cumprir as ordens do Diretor.

Art. 22. — Incumbe ao porteiro:

a) — abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos escolares e, nos casos extraordinários sempre que lhe for ordenado pelo Diretor; lar;

b) — zelar o edifício, o mobiliário e o material escolar

c) — inspecionar os serviços dos serventes, principalmente no que concernir ao rigoroso asseio das aulas, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;

d) — fazer o serviço da portaria;

e) — permanecer no estabelecimento durante as horas de trabalho, não consentindo que os serventes se ausentem, salvo por ordem do Diretor.

Art. 23. — Cumpre ao Afinador-consertador:

a) — proceder à inspeção diária nos instrumentos, zelando a conservação dos mesmos;

b) —_ afinar o harmonium, o órgão e os pianos, sempre que for necessário;

c) — fazer os reparos de que necessitar o instrumental do estabelecimento;

d) — procurar apurar a responsabilidade de quem desviar ou danificar qualquer instrumento comunicando ao Diretor o resultado de suas investigações;

e) — ter a seu cargo, escriturado com a devida regularidade um livro em que relacione todos os instrumentos e acessórios destes e anote o destino e a utilização dos mesmos.

Art. 24. — Ao acompanhador cumpre:

a) — estar presente no instituto durante o horário dos cursos de instrumento e canto;

b) — fazer o acompanhamento aos exercícios dos alunos, obedecendo à direção do respectivo professor

c) — prestar os serviços de acompanhamento, auditórios, festivais de alunos e demais atividades escolares, atribuídos pelo Diretor.

Art. 25. — Os serventes terão a seu cargo as ocupações que lhe forem designadas pelo Diretor, de acordo com as necessidades dos que deverão ser equitativamente distribuídos.

Art. 26. — Os serventes farão ainda todo o serviço de limpeza, guarda, arranjo e conservação das salas de aula e dependências do edifício, atendendo ao chamado dos professores durante o tempo das aulas e dos exames.

CAPÍTULO II

Da escripturação e do arquivo musical

Art. 27.º — A escrituração e o arquivo musical do Conservatório ficarão a cargo do Secretário.

Art. 28. — A escrituração será feita nos seguintes livros:

1) — dos termos de inscrição

2) — do registro de nomeações dos professores e do pessoal administrativo;

3) — dos termos de posse e assentamentos referentes aos professores e ao pessoal administrativo;

4) — do ponto diário;

5) — de matrículas do Curso para Professoras de Música;

6) — de matrícula no Curso para Instrumentistas;

7) — de matrícula no Curso Curso para Cantores;

8) — de matrícula no Curso para Mestres de Bandas

9) — de matrícula no curso de Composição e regência;

10) — de inscrições de exames;

11) — de atas dos exames finaes dos vários cursos;

12) — de inventário do material escolar, do instrumental e do mobiliário;

13) — de catálogo da biblioteca e do arquivo;

14) — copiador de correspondência;

15) — de registro de notas da legislação e dos atos oficiais relativos ao Conservatório

16) — de atas de exames diversos;

17) — de receita e despesa;

18) — de registro de faltas e notas de alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês;

19) — de atas das sessões da congregação;

20) — de registro de certificados:

Art. 29. — Além dos livros especificados no artigo antecedente, poderá o diretor, por si ou por proposta do secretário, criar ou substituir os que julgar conveniente.

Art. 30. — O arquivo musical será constituído pelo conjunto das composições ou obras musicais, peças manuscritas, cópias, etc., e do material necessário à direção e estudo dos vários cursos, constante de um catálogo especial.

Art. 31. — O material do arquivo musical, constituído o repertório privativo, será destinado ao uso exclusivo do estabelecimento, donde não poderá ser retirada sob pretexto algum, qualquer peça ou obra, por professor, aluno ou pessoa estranha.

Art. 32. — Mediante instrução do diretor, o secretário fará a revisão do catálogo geral do arquivo musical, anexo à biblioteca.

Art. 33. — A administração do .Conservatório fará organizar um catálogo geral do arquivo musical, em que sejam minuciosamente relacionadas às composições de autores brasileiros, especialmente mineiros, e proporá a aquisição das que julgar interessantes, mandando imprimir aquelas que ainda não o tenham sido e colhendo, quanto possível, os dados biographicos dos respectivos compositores, como subsídio para a história e a bibliografia da música brasileira.

TÍTULO IV

Dos professores

CAPÍTULO I

Da Congregação

Art. 34. — A Congregação do Conservatório Mineiro de Música, compor-se-á dos professores catedráticos e interinos e do Diretor.

Art. 35. — A Congregação reunir-se-á ordinariamente:

I — no primeiro dia útil após o encerramento da matrícula, para tomar medidas relativas ao ano letivo;

II — no 2.º dia útil após o encerramento das aulas, para providenciar sobre exames e provas de fim de ano;

III — em dia previamente marcado para a entrega solene de diplomas.

Parágrafo único. As sessões ordinárias realizar-se-ão com presença, no mínimo, da metade e mais um dos professores, catedráticos e interinos.

Art. 36. — A Congregação reunir-se-á extraordinariamente:

a) quando convocada pelo Diretor;

b) a requerimento de três professores, no mínimo, dirigido ao Diretor, com recurso para o Secretário da Educação e Saúde Pública.

Art. 37. — Os professores que faltarem às sessões da Congregação, sem motivo de força maior devidamente comprovado, incorrerão na pena de perda de um dia de vencimentos por desconto em folha.

Art. 38. — O Diretor, quando for professor do Conservatório, além do seu voto, terá o de qualidade, para desempate; e, em caso contrário, terá somente o último

Art. 39. — O professor que tiver notório interesse pessoal em algum assunto, poderá discuti-lo, mas deverá retirar-se da sala á hora da votação.

Art. 40. — As sessões da Congregação, exceto as solenes e as de concurso, serão secretas.

Art. 41. — A Congregação compete:

a) estudar e propor ao Secretário da Educação e Saúde Pública medidas tendentes ao melhoramento do ensino;

b) eleger pelo processo uninominal os seus representantes nas comissões examinadoras dos concursos e no Conselho de Professores;

c) assistir as provas orais e práticas nos concursos;

d) cooperar na administração do estabelecimento, propondo o que convier ao ensino e à vida escolar do Conservatório;

e) representar ao Secretário da Educação nos casos em que o Diretor deixar de cumprir os deveres que lhes são impostos neste regulamento;

f) organizar as comissões examinadoras de todas as épocas de exames;

g) deliberar no que lhe couber sobre a realização de concursos e tomar conhecimento do parecer a que se refere o § 3.º do artigo 62

h) representar ao Secretário da Educação sobre os casos omissos neste regulamento;

i) deliberar sobre a aceitação dos alunos gratuitos que lhe couberem por este regulamento.

Art. 42. — Do que occorrer nas sessões da Congregação, o secretário do Conservatório, que a citas deverá sempre comparecer, lavrará uma acta, da qual, constarão os nomes dos professores presentes e dos ausentes.

CAPÍTULO II

Da Constituição do Corpo Docente

Art. 43. — O Corpo Docente do Conservatório Mineiro de Música será formado de:

a) professores catedráticos;

b) professores interinos;

c) professores auxiliares.

CAPÍTULO III

Professores catedráticos

Art. 44. — Os professores, catedráticos, serão nomeados por decretos do Presidente do Estado mediante o concurso estabelecido neste regulamento.

Art. 45. — As substituições dos professores catedráticos serão feitas pelos professores auxiliares e pelos professores de disciplinas correlatas do Conservatório.

Art. 46. — Ao professor catedrático compete orientar o ensino de sua cadeira, tudo fazendo pela boa execução dos programas e aplicação de métodos e processos eficientes.

Parágrafo único. Idêntica atribuição é dada aos professores interinos e auxiliares.

Art. 47. — Compete aos professores em exercício:

a) cumpir com a maxima efficiencia e por métodos adequados o programa das disciplinas a seu cargo;

b) tomar parte no Conselho de Estudantes e no Conselho de Professores para que forem escolhidos;

c) comparecer aos auditórios;

d) realizar, em ocasiões que julgarem oportunas, audições e conferências;

e) tomar parte nas comissões examinadoras ou outras para que forem designados, relativamente ao exercício de suas funcções;

f) consignar na respectiva caderneta de aula a súmula das lições do dia, bem como a presença, a ausência e as notas dos alunos;

g) ter sempre em vista, no exercício de suas funções, as disposições do Capítulo III do Título VI deste regulamento, na parte que lhes for concernente;

h) comparecer a todas as atividades sociais promovidas no estabelecimento, principalmente às comemorações cívicas;

i) cumprir, enfim, os demais deveres que lhes são atribuídos por este regulamento.

Art. 48. — O professor catedrático é obrigado a até 12 horas de aulas por semana, no exercício de sua cadeira, competindo-lhe a regência das turmas extranumerárias de sua disciplina, salvo caso de impossibilidade.

Parágrafo único . Nenhum professor sob qualquer pretexto, poderá dar mais de 24 horas de aulas por semana, nem mais de 4 por dia.

Art. 49. — Mensalmente, os professores do Conservatório, fora do horário das aulas, reunir-se-ão sob a presidência do Diretor, para mútuo entendimento sobre a eficiente execução dos programas e boa marcha das atividades escolares.

Parágrafo único. O não comparecimento às reuniões supra mencionadas importa, para todos os efeitos, ser o professor considerado faltoso aos trabalhos escolares do dia, salvo motivo de moléstia, ou outro força maior, devidamente comprovado.

CAPÍTULO IV

Professores interinos

Art. 50. — Os professores interinos são os encarregados da regência de cadeira vaga ou não provida, até seu provimento efetivo.

§ 1.º A nomeação de professores interinos, nacionais ou estrangeiros, será proposta ao Secretário da Educação e Saúde Pública pelo Diretor, com a justificativa ampla das vantagens didáticas ou culturais que indiquem a providência.

§ 2.º As atribuições dos professores interinos são as mesmas dos catedráticos.

CAPÍTULO V

Professores auxiliares

Art. 51. — O professorado auxiliar destina-se a ampliar a capacidade didática do Conservatório e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo de professores.

Art. 52. — Os professores auxiliares serão contratados dentre os classificados até o terceiro lugar em concurso de provas e títulos, segundo as instruções que serão expedidas pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.

§ 1.º O contrato será por espaço de um ano lectivo e poderá ser renovado ou não;

§ 2.º No caso de renovação, o professor terá direito aos vencimentos das férias;

§ 3.º O número de professores auxiliares variará de acordo com as necessidades do ensino;

§ 4.º Embora findo o contrato, os professores classificados em concurso até o terceiro lugar têm os seus direitos assegurados durante cinco anos.

Art. 53. — Ao professor auxiliar será assegurado o direito de:

a) substituir o professor catedrático nas suas faltas ou impedimentos; e

b) reger o ensino de turmas suplementares.

CAPÍTULO VI

Dos concursos e das provas de habilitação

Art. 54. — A seleção do professor catedrático deverá basear-se em elementos seguros de apreciação do método artístico ou científico, da capacidade didática e dos predicados morais do profissional a ser provido no cargo.

Art. 55. — O concurso para o provimento do cargo de professor catedrático ao qual se refere o artigo 44, deste regulamento, será de provas e títulos.

Art. 56. — Ocorrendo vaga de professor efetivo, o Diretor, autorizado pelo Secretário da Educação, abrirá inscrições para o concurso pelo prazo de seis meses.

Parágrafo único. O Diretor do Conservatório providenciará no sentido de ser dada a maior publicidade possível, pela imprensa do país, ao edital supra referido.

Art. 57. — Para a inscrição no concurso de professor catedrático, o candidato deverá:

a) apresentar diploma profissional ou científico de instituto onde se ministre o ensino da disciplina a cujo concurso se propõe, ou documento também idôneo que prove o seu trato habitual da matéria;

b) provar que é brasileiro nato ou naturalizado;

c) apresentar provas de sanidade e idoneidade moral;

d) apresentar documentação de haver exercido atividade profissional que se relacione com a disciplina do concurso.

Art. 58. — O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

a) de diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato;

b) de estudos e trabalhos artísticos ou científicos, especialmente daqueles que assinalem questões originais ou revelem conceitos doutrinários pessois de real valor, atinentes à arte musical;

c) de realizações práticas de natureza técnica ou profissional;

d) de desempenho de funções públicas, técnicas, relacionadas com a disciplina em concurso.

Parágrafo único. A apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem elementos idôneos.

Art. 59. — O concurso de provas, destinado a verificar a erudição, a técnica e a experiência do candidato, bem como os seus predicados didácticos, constará de:

I — prova escrita, constando da realização a quatro partes de um baixo ou canto dado, para o Curso Vocal, Instrumental, e Teoria e Solfejo; de uma fuga instrumental para as cadeiras de Harmonia, Contraponto e fuga e Prática de Orquestra e Regência; de uma fuga instrumental e redução ao piano de uma partitura de orquestra, para a cadeira de Instrumentalização e composição; e para as demais cadeiras, de assuntos relativos aos respectivos programas.

II — prova didática, constando de uma aula de cinquenta minutos, dada a um ou mais alunos, conforme a matéria, escolhidos pela comissão examinadora.

III — prova prática consistindo: para os cursos vocal e instrumental:

a) execução de uma peça de grande dificuldade, sorteada um mês antes, dentre três colhidas pela comissão examinadora;

b) execução de uma ou mais peças escolhidas pela commissão dentre seis que o candidato apresentará no ato do concurso

c) execução de uma peça à escolha do candidato; e

d) execução ao piano de uma peça sorteada dentre três apresentadas pelo candidato, extraídas do último ano da cadeira de Teclado, exceto no concurso para a cadeira de piano.

Parágrafo único. Para as cadeiras de Solfejo, Harmonia, Contraponto e fuga, Instrumentação e Composição, Prática de orquestra, e regência, a prova prática consistirá:

a) no disposto pela letra d deste artigo;

b) solfejar dois trechos de música, um com mudanças de clave e outro com transposições sorteadas dentre três, que serão escolhidos pela comissão no ato da prova.

Art. 60. — A prova escrita terá a duração estabelecida pela comissão examinadora.

Art. 61. — Dispensados os alunos, a comissão examinadora é fecultado designar um dos seus membros para proceder, durante dez minutos no máximo à crítica da prova didática, sendo concedidos ao candidato. Em seguida, quinze minutos para justificativa da orientação adotada no seu desenvolvimento.

Art. 62. — O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais três serão eleitos pela Congregação e os dois últimos pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, que escolherá um dentre professores de Outros institutos congêneres e outro livremente.

§ 1.º O Diretor do Conservatório será o presidente nato da comissão, sem direito a voto.

§ 2.º Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelo candidato e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, a fim de fundamentar parecer minucioso e classificar os candidatos por ordem de merecimento.

§ 3.º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá o rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unânime, ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assinado por três membros da comissão julgadora.

§ 4.º Em caso de recusa do parecer referido nos parágrafos anteriores será aberto novo concurso

§ 5.º A comissão deverá lavrar, em hora apropriada, atas de todas as reuniões que realizar.

Art. 63. — Do julgamento o candidato poderá recorrer, exclusivamente para efeito de nulidade, ao Secretário da Educação e Saúde Pública, que depois de ouvir a Congregação, proverá ou não o recurso.

Art. 64. — No dia seguinte ao fixado para o encerramento das inscrições reunir-se-á a Congregação a fim de tomar conhecimento das mesmas e eleger a comissão examinadora, publicando-se pela imprensa os nomes dos candidatos inscritos e determinando-se o dia do início das provas.

Art. 65. — Não havendo candidato, o Diretor, previamente autorizado pelo Secretário da Educação, abrirá imediatamente nova inscrição.

Art. 66. — Caso termine em tempo de férias o prazo da inscrição, conservar-se-á esta aberta até o 1.º uma útil que se seguir ao termo delas.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Professores

Art. 67. — A Congregação do Conservatório Mineiro de Música, na primeira quinzena do ano letivo, elegerá seis professores catedráticos no exercício efetivo de seus cargos, dentre os quais o Secretário da Educação e Saúde Pública escolherá três, que constituirão o Conselho de Professores.

Parágrafo único O vice-diretor do Conservatório Mineiro de Música é considerado membro nato do Conselho, com direito de voto.

Art. 68. — O Conselho de Professores será presidido pelo Diretor, que terá voto de qualidade; em suas faltas e impedimentos será substituído pelo vice-diretor, e, na falta deste, caberá a presidência ao professor mais antigo.

Art. 69. — A eleição do Conselho de Professores será por escrutínio secreto, votando cada membro da Congregação em seis nomes necessários à constituição ou renovação anual do mesmo Conselho.

Parágrafo único. Para preenchimento de qualquer vaga que se verificar no Conselho de Professores durante o ano, o Diretor imediatamente após a verificação da vaga, convocará a Congregação para a eleição de três membros, dentre os quais o Secretário da Educação e Saúde Pública escolherá um; no caso de duas vagas, a Congregação elegerá número duplo; no caso de renúncia total, haverá nova eleição, de acordo com este artigo.

Art. 70. — O Conselho de Professores reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de cada mês do ano letivo, em dia e hora previamente fixados, pelo Diretor, com 24 horas, pelo menos, de antecedência.

§ 1.º Sempre que os interesses do ensino o exigirem, será o Conselho convocado extraordinariamente, na forma deste artigo.

§ 2.º Se o Diretor, por qualquer motivo, deixar de cumprir o disposto neste artigo, qualquer membro do Conselho poderá promover perante o Diretor a reunião do mesmo, cabendo recurso ao Secretário da Educação e Saúde Pública, no caso de indeferimento do pedido.

Art. 71. — As funções do Conselho de Professores são deliberativas dentro da letra e do espírito do Regulamento, havendo de suas deliberações recurso para a Congregação e das desta, para o Secretário da Educação e Saúde Pública.

Art. 72. — Compete ao Conselho de Professores:

1.º cooperar com o Director e vice-diretor no desempenho de suas funções;

2.º propor ao Secretário da Educação e Saúde Pública os alvitres que julgar convenientes ao ensino e ao estabelecimento;

3.º emitir pareceres sobre assuntos técnicos e administrativos do Conservatório;

4.º rever os programas de ensino das diversas disciplinas, verificando se os mesmos obedecem às exigências regulamentares;

5.º organizar, de acordo com o Diretor, horários para os diversos cursos, ouvidos os respectivos professores e atendidas as condições locais e as determinações da Secretaria da Educação;

6.º colaborar com o Diretor na socialização do Conservatório.

TÍTULO V

Das organizações escolares, técnicas e sociais

CAPÍTULO 1

Da Federação Escolar e do Conselho de Estudantes

Art. 73. — Fica constituída no Conservatório Mineiro de Música a Federação Escolar, composta do Diretor, professores, alunos e inspetores do estabelecimento.

Art. 74. — A Federação Escolar será representada pelo Conselho de Estudantes, que se organizará oportunamente, a juízo do Diretor, mediante prévio entendimento deste com a Secretaria da Educação.

Art. 75. — O Conselho referido no artigo anterior é constituído de alunos e professores, escolhidos por votação direta, em escrutínio secreto.

§ 1.º Só pode ser eleito para o Conselho o aluno de irrepreensível conduta e aplicação exemplar.

§ 2.º Cada turno, no máximo de 40 alunos, elegerá para o Conselho um de seus membros, cujo mandato durará por um ano letivo.

§ 3.º Farão parte do Conselho três professores, um escolhido pelos representantes dos alumnos no Conselho, e dois pela Congregação do Conservatório, terminando o seu mandato com o dos demais membros do Conselho.

§ 4.º O Diretor será o presidente nato do Conselho.

Art. 76. — Os fins principais do Conselho de Estudantes são:

a) organizar e orientar todas as atividades sociais do Conservatório, tendo em vista a educação artística e instrução dos alunos e a boa harmonia e cooperação deles com os professores e administradores;

b) propugnar pelo progresso e aperfeiçoamento dos estudantes e pelos seus legítimos interesses coletivos;

c) representar a Federação Escolar no Conservatório.

Art. 77. — A atividade do Conselho se exercerá através de comissões, como por exemplo, as seguintes, que poderão ser acrescentadas outras, de acordo com a necessidade e a critério do mesmo Conselho:

a) comissão de ordem interna;

b) comissão social;

c) comissão zeladora de prédios e material escolar;

d) comissão de biblioteca;

e) comissão de achados e perdidos;

f) comissão de aviso;

g) comissão de cooperação.

§ 1.º O número de membros de cada comissão será determinado de acordo com a sua função.

§ 2.º Compete à comissão de ordem interna cooperar junto dos alunos pela boa ordem e disciplina internas do estabelecimento, quer nas aulas, ou fora delas.

§ 3.º Compete à comissão social promover reuniões sociais de caráter educativo, instrutivo ou artístico; cultivar, junto dos alunos, os hábitos de cortesia para com os professores e diretores, e de lhaneza para com os colegas, inclusive os novatos em cada ano; visitar, em nome da Federação Escolar, os professores e alunos enfermos, bem como representá-la nas solenidades e atos externos.

§ 4.º Compete à comissão zeladora dos prédios e material escolares: zelar pela boa conservação dos edifícios e instalações do Conservatório e todo material escolar; influir na consciência coletiva dos alunos o sentimento do dever de respeitarem e defenderem tudo o que pertence ao estabelecimento, como propriedade comum social.

§ 5.º Compete à comissão de biblioteca incentivar a frequência à biblioteca do Conservatório fora das horas de suas aulas; promover a aquisição e donativas de livros e revistas de utilidade educativa ou instrutiva.

§ 6. º A comissão de achados e perdidos compete ter sob sua guarda os objetos achados no estabelecimento e promover a sua entrega aos donos; providenciar para que se encontrem os objetos perdidos no recinto do Conservatório e dar-lhes o competente destino.

§ 7.º Compete à comissão de aviso velar pela conservação dos avisos afixados no quadro apropriado do estabelecimento.

§ 8.º A comissão de cooperação compete auxiliar os alunos que tenham dificuldades eventuais e insuperáveis na preparação de lições ou trabalhos escolares, encorajando-os e prestando-lhes o conveniente concurso, de modo a serem vencidos os obstáculos que de outra maneira não seriam proveitosamente removidos.

Art. 78. — O Conselho de Estudantes, uma vez eleito, escolherá um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários e um tesoureiro.

Parágrafo único. A eleição do Conselho e a de sua diretoria serão feitas na segunda quinzena do 1.º mês do ano letivo.

Art. 79. — Compete ao Presidente do Conselho presidir às reuniões coletivas deste; convocar o Conselho extraordinariamente, quando necessário; executar e fazer executar as suas deliberações, cabendo-lhes o direito de veto justificado.

§ 1.º Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 2.º Compete ao 1.º secretário lavrar e ler as atas das reuniões do Conselho; ter sob sua guarda o arquivo da secretaria; fazer as correspondências e comunicações, auxiliado pelo 2.º secretário, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 3.º Compete ao tesoureiro ter sob sua responsabilidade os valores da Federação Escolar.

Art. 80. — As reuniões coletivas do Conselho de Estudantes realizar-se-ão ordinariamente nas segundas quinzenas de cada mês do ano letivo e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento das comissões.

Parágrafo único. Ao Conselho é ainda facultado sugerir ou alvitrar à administração quaisquer medidas tendentes a melhorar as atividades escolares, a bem da educação e do ensino.

Art. 81. — Os casos omissos neste capítulo serão resolvidos pelo presidente, que os levará ao conhecimento do Conselho na primeira reunião que se seguiu à decisão.

CAPÍTULO II

Dos auditorias e Clubes

Art. 82. — Os auditórios serão de duas modalidades: a) em classe; e b) gerais.

§ 1.º Os auditórios em classe serão organizados pelo professor no último bimestralmente.

§ 2.º Os auditórios gerais, organizados e dirigidos pelos próprios alunos, com a assistência do Diretor e Professores serão realizados no mínimo três vezes por ano.

Art. 83. — Os auditórios, referidos no artigo anterior terão por fim, não só socializar o Conservatório e os alunos, integrando-os no conjunto social de cujo aperfeiçoamento deverão ser fatores eficientes, mas desenvolver a cultura musical e despertar, cada vez mais, o gosto pela música.

Parágrafo único. Para assistirem aos auditórios gerais deverão ser sempre convidadas as famílias dos alunos.

Art. 84. — Sob a denominação de Clubes, os professores e alunos procurarão constituir núcleos de atividades escolares, tendo por fim estudos especializados de determinados assuntos e o desenvolvimento da cultura artística, científica e literária, bem como o aperfeiçoamento moral, social, intelectual e artístico dos alunos.

§ 1.º Os Clubes de que trata este artigo tomarão a iniciativa de promover audições públicas em que tomarão parte os alunos para isso habilitados e, sendo necessário, os professores.

§ 2.º Os programas para as audições públicas deverão ser organizados de modo a dar aos alunos, tanto quanto possível, a compreensão de toda a evolução musical, desde o século XV até a época moderna. Obedecerão de preferência a um plano instrutivo e metódico, consagrando cada uma das audições ou cada uma das suas partes à música religiosa, à sinfônica, ou à dramática, por períodos antigo, clássico e moderno, e, em particular, à música brasileira. Nos programas mistos ou livres, poderão figurar com autorização do diretor e recomendação do respectivo professor a título de ensaio, produção dos alunos do curso de composição.

Art. 85. — O número de exercícios públicos, em cada ano, será subordinado às conveniências do ensino, de modo a não distrair os alunos dos seus estudos regulares.

CAPÍTULO III

Das conferências ou audições dos professores e das palestras ou audições dos alunos

Art. 86.º — Ao menos uma vez por trimestre e em dias e horas previamente anunciados haverá no auditório conferências ou audições dos professores e palestras ou audições dos alunos, cujo objectivo será o exame e a discussão de temas adequados, ou a exibição de técnica aprimorada, visando o desenvolvimento intelectual, social e artístico dos alunos.

§ 1.º Nas conferências referidas neste artigo deverão, ser, quando possível, evitadas as simples declarações de leituras, procurando o professor dar aos seus trabalhos a feição de desenvolvimento complementar, de ordem prática, de assuntos de interesse do ensino.

§ 2.º As audições de professores devem compreender a música de camera, a sinfônica e a vocal, com ou sem acompanhamento, tendo por fim ministrar instrução e educação musical aos alumnos e proporcionar ao público o conhecimento das melhores obras dos mestres clássicos e dos compositores modernos mais dignos de nota, desenvolvendo nos alunos o gosto artístico e dando-lhes o incentivo para que se tornem artistas completos.

§ 3.º As palestras dos alunos versarão sobre as disciplina; que as permitirem; e as suas audições devem ser a expressão do seu desenvolvimento e vocação artísticas, cabendo aos professores das respectivas séries ou cursos encorajá-los e orientá-los na preparação dos trabalhos, sem contudo diminuirem de qualquer modo a oportunidade do esforço individual do aluno e a sua iniciativa.

§ 4.º As audições e conferências de professores, bem como as palestras e audições dos alunos poderão realizar-se sob o patrocínio dos Clubes de que trata o artigo 84.

Art. 87. — Na primeira quinzena do 1.º mês do ano letivo, os membros do Corpo Docente, previamente avisados, pelo Diretor, reunir-se-ão para organizar o programa das conferências ou audições dos professores, no auditório do Conservatório, com a designação dos dias e horas em que devam ser realizadas.

Parágrafo único. Cada professor, nos termos da letra d, do artigo 47, deverá propor-se a realizar uma conferência ou audição por ano letivo.

CAPÍTULO IV

Da caderneta do aluno

Art. 88. — O Conservatório fornecerá aos alunos no ato da matrícula, uma caderneta onde o professor registrará o comparecimento, às notas de aproveitamento e de conduta.

Parágrafo único. O aluno é obrigado a apresentar a caderneta ao professor na última aula do mês, a fim de serem lançadas as notas e submetidas, depois, à assinatura dos pais ou responsáveis.

TÍTULO VI

Do regime escolar

CAPÍTULO I

Da matrícula

Art. 89. — A matrícula nos vários cursos do Conservatório será processada de 15 ao último dia de fevereiro.

Art. 90. — Para a matrícula serão exigidos:

a) certidão de idade;

b) atestado de vacina e sanidade, especificando que o candidato não sofre de doenças infecto-contagiosas;

c) prova de idoneidade moral, se o candidato for maior de 14 annos;

d) certificado de aprovação no 3.º ano primário;

e) recibo de pagamento da respectiva taxa.

Art. 91. — Para matricular no último ano de qualquer dos cursos instituídos por este regulamento, os candidatos apresentarão certificados de aprovação nos exames de português, francês e aritmética, prestados no Conservatório, mediante programas organizados pelo Diretor e aprovados pelo Secretário da Educação e banca examinadora por este nomeada.

§ 1.º Os exames de que trata este artigo, prestados em ginásios oficiais ou escolas normais oficiais ou equiparadas, serão aceitos, quando equivalentes os respectivos programas.

§ 2.º O candidato que apresentar certificados de exames das matérias exigidas neste artigo, feitos no extrangeiro, estando os documentos autenticados pela competente autoridade consular brasileira ou pelo representante diplomático do país em que estiver situado o instituto de ensino cursado pelo mesmo, submeter-se-á, pela forma designada pelo Secretário da Educação, aos exames de português, chorographia do Brasil e História do Brasil.

Art. 92. — Para os candidatos à classe de Canto será exigido um certificado de aprovação em exame de língua italiana, prestado no Conservatório ou em estabelecimento oficial ou oficializado ou de reconhecida idoneidade.

Art. 93. — Para os candidatos estranhos a matrícula em qualquer ano dos diversos cursos, a partir do 2.º ano, dependerá de um exame de classificação.

§ 1.º O candidato, no caso deste artigo, deverá pagar, pela inscrição no exame, a taxa de cem mil réis, na coletoria, mediante guia expedida pelo secretário do Conservatório.

§ 2.º Para os exames de que tratam os artigos 91 e 92, os candidatos pagarão a taxa de ato da inscrição.

Art. 94. — Serão eliminados da matrícula os alunos, que provadamente tiverem adquirido moléstia contagiosa ou defeito físico que os incompatibilize para o estudo da música.

Art. 95. — As taxas de matrícula, biblioteca e mensalidade serão de cento e sessenta mil réis anuais, podendo ser paga em duas prestações, uma no ato da matrícula outra até 15 de agosto.

§ 1.º Se se tratar de candidatos irmãos, o 1.º pagará taxas integrais e os demais apenas 50% das taxas, quer de matrícula, quer de mensalidades.

§ 2.º Nenhuma taxa, em caso algum, será restituída.

§ 3.º O aluno que frequentar mais de um curso, pagará as taxas da matrícula estabelecidas para cada um.

Art. 96. — Nenhuma taxa, exceto a de biblioteca, poderá ser paga em dinheiro, na secretaria do Conservatório, mas somente em qualquer das coletorias da Capital, mediante guia, ou aplicação de selos, conforme a legislação fiscal em vigor.

Art. 97. — Estarão isentos de todas as taxas e emolumentos os alunos, até o número de vinte, notoriamente pobres, de reconhecida vocação para a arte musical, admitidos gratuitamente quinze pela Congregação e cinco pelo Conselho de Estudantes, mediante as seguintes condições:

a) atestado de pobreza passado pelo juiz de direito da comarca do candidato;

b) exame prestado no Conservatório, provando a vocação artística do candidato.

§ 1.º O aluno que for obrigado a repetir algum ano do curso sem motivo reconhecidamente justificado, perderá direito à gratuidade.

§ 2.º Aquele que houver terminado um curso no Conservatório, como aluno gratuito, não terá direito à gratuidade em outro curso.

Art. 98. — O funcionário do Estado cujo vencimento anual for inferior a 3:600$000 terá direito, para si ou para filhos seus, ao abatimento de cincoenta por cento nas taxas de matrículas e mensalidades.

CAPÍTULO II

Do regime das aulas e dos exames

Art. 99. — O ano letivo obrigatório começará em 1.º de março e terminará em 15 de novembro.

Art. 100. — Serão feriados os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, os três últimos dias da Semana Santa, a segunda quinzena de junho e o período compreendido entre o último dia de exames e o do início de exames de segunda época.

Art. 101. — O horário escolar, organizado nos termos da alínea 5, do artigo 72, deverá ser concluído antes da abertura dos cursos, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, sendo, nos cursos de canto e instrumento, de 45 minutos, no máximo, o tempo de lição para cada aluno.

Parágrafo único. Entre uma aula e outra haverá o intervalo de 10 minutos.

Art. 102. — Será obrigatória a frequência das aulas durante o tempo integral, não podendo prestar exame o aluno cuja frequência não atingir a três quartos da totalidade das aulas obrigatórias dos respectivos anos, inclusive para o que se candidata ao disposto no parágrafo único do artigo 107, observado ainda o disposto no artigo 118.

Parágrafo único. Em hipótese alguma se admitirá a justificativa de faltas.

Art. 103. — Haverá durante o ano letivo arguições, exercícios práticos e, ainda, provas escritas mensais, nas disciplinas que as permitirem, com atribuição da nota que será graduada de 1 a 10.

Art. 104. — Mensalmente, a partir de abril, deverá ser atribuída a cada aluno, em cada disciplina pelo menos, uma nota relativa à arguição oral ou escrita ou a exercícios práticos.

§ 1.º — A média aritmética das notas atribuídas durante o mês servirá para o cômputo ou média anual, que constituirá a nota final de trabalhos escolares.

§ 2.º A falta de média mensal, por não comparecimento, qualquer que seja o motivo, inclusive por doença, equivale a nota zero.

§ 3.º Não haverá segunda chamada para as provas mensais, salvo caso de força maior plenamente justificado perante o diretor.

Art. 105. — As provas escritas, depois de julgadas pelos professores, serão encerradas, por disciplinas e ano, em invólucro que será lacrado e rubricado pelo Diretor.

Parágrafo único. Se a prova for prática, processada perante uma banca de dois professores, a nota de julgamento será lançada no ponto diário e em livro próprio, visada pelo Diretor.

Art. 106. — Encerrado o ano lectivo, Serão os alunos submetidos a provas finais, que constarão, para cada disciplina que as permitirem, de provas prática e oral.

§ 1.º As provas finais serão prestadas perante uma banca examinadora constituída de três professores do Conservatório, da qual sempre fará parte o docente da turma.

§ 2.º A nota da prova final será a média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores.

Art. 107. — As provas a que se refere o artigo anterior serão realizadas a partir de 15 de novembro, e haverá na segunda quinzena de fevereiro uma segunda época de exames.

Parágrafo único. Aos alunos dos cursos para Instrumentistas e Cantores que, até a primeira quinzena de junho, tendo frequência legal, houverem esgotado os respectivos programas, serão, nessa ocasião, permitidos exames, com direito a promoção imediata e exames na primeira época.

Art. 108. — Aos exames de segunda época serão admitidos:

a) os alunos reprovados ou infrequentes, na primeira época, que não tenham requerido exame na referida época, ou que nele tenham sido reprovados;

b) os candidatos estranhos ao estabelecimento que quiserem matricular-se em qualquer ano dos diferentes cursos, devendo prestar exames dos anos anteriores.

Art. 109. — Os alunos inabilitados, com ou sem deficiência de nota final, em uma ou mais disciplinas de qualquer ano, ficarão obrigados a satisfazer as exigências relativas a trabalhos escolares, frequência, provas mensais, exercícios práticos e prova final em todas as disciplinas de que forem alunos repetentes.

Art. 110. — Os alunos inabilitados em dois anos sucessivos nos termos do artigo anterior não serão novamente admitidos à matrícula no Conservatório.

Art. 111. — Não será permitida inscrição às provas finais de qualquer série ou ano ao aluno que estiver em atraso de qualquer taxa ou mensalidade.

Art. 112. — Só serão expedidos certificados de promoção ou de conclusão de curso aos alunos que houverem satisfeito as exigências do artigo 95, deste Regulamento.

Art. 113. — A chamada para os exames será feita por edital afixado na portaria do Conservatório com antecedência de 24 horas e publicada pela imprensa.

Art. 114. — O examinando que não comparecer a qualquer prova final só terá direito a nova chamada, se em tempo houver dado aviso à diretoria, da impossibilidade do seu comparecimento e se depois, perante a mesma, provar justo impedimento.

Art. 115. — O ponto diário é obrigatório durante todo o período estabelecido no artigo 99 e nos dias de exames e de festas escolares ou comemorações cívicas exceto nos dias em que o professor ou funcionário administrativo não tiver trabalho.

Parágrafo único. Para os funcionários administrativos é obrigatório o ponto nos dias de matrícula.

Art. 116. — As aulas no Conservatório começarão às sete horas, encerrando-se às dezesseis horas.

Parágrafo único. Quando o governo julgar oportuno, ordenará a organização de um curso noturno, com aulas das dezessete às dezenove horas.

Art. 117. — As aulas de teoria e solfejo, canto, instrumento, harmonia, contraponto e fuga, instrumentação e composição e canto coral, durarão duas horas, no mínimo, e serão dadas duas vezes por semana, para cada turma.

§ 1.º As turmas serão constituídas, à excepção das de teclado, que serão de oito: solfejo, história da música e folclore nacional e ciências físicas e biológicas aplicadas, de trinta, e harmonia, de doze.

§ 2.º As aulas das demais cadeiras durarão cinquenta minutos e serão dadas de acordo com as necessidades do ensino.

Art. 118. — Para a classe de Canto Coral a frequência será obrigatória, sem a qual não será permitida a inscrição para exames das demais disciplinas.

Parágrafo único. As promoções nesta matéria serão feitas por frequência, exceto no último ano, em que, além da frequência, será exigida uma prova prática de organização e regência de um conjunto coral, segundo instruções da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO III

Da ordem interna na vida escolar

Art. 119. — O Diretor, os membros do Corpo Docente e os auxiliares imediatos da administração, no exercício quotidiano das suas funções, deverão ter sempre Presente a finalidade do Conservatório, sob os aspectos artístico, intelectual e social.

§ 1.º Cumpre portanto, que , sem ofensa ao princípio da autoridade ponderada e da hierarquia funcional inerente ao império da ordem, como base da própria estrutura do estabelecimento, reine no ambiente da vida escolar um espírito liberal de cordura, franqueza e respeito, evitando a passividade e o servilismo.

§ 2.º Os membros da administração e os professores, fugindo ao exercício da autoridade por intimidação, atemorizante, ameaça ou constrangimento ofensivo da delicadeza moral do aluno, deverão, no necessário exercício da sua autoridade, lazer antes apelo aos sentimentos mais nobres e á inteligência, dele, para a consecução dos objetos que tenham em vista.

§ 3.º Os professores e administradores do Conservatório, bem como os seus auxiliares, considerando que a cooperação voluntária do aluno é condição indispensável à eficiência das atividades escolares, deverão esforçar-se por despertar as suas iniciativas e obter a sua colaboração na tarefa da escola.

Art. 120. — Não será permitido usar para com os alunos, professores, administradores ou empregados de qualquer categoria, de palavras que excedem os preceitos de urbanidade e boa educação, nem assumir atitudes impróprias da autoridade e do respeito mútuo, que devem ser guardados na comunhão escolar.

Art. 121. — O aluno que deixar de cumprir os seus deveres será admoestado e chamado ao cumprimento deles, fora da presença de seus colegas.

§ 1.º A reincidência importa comunicação ao pai, tutor ou encarregado, a quem o Diretor pedirá o concurso no sentido de se evitar a repetição da falta cometida, podendo ser imposta pelo mesmo Director a suspensão temporária do aluno, conforme a natureza do fato ocorrido.

§ 2.º 0 aluno que, havendo praticado falta grave, não manifeste propósito inequívoco de corrigir-se, apesar da ação da escola, e for por isto considerado incompatível com a comunhão escolar, será excluído do Conservatório, por ato do Diretor, com prévia aprovação da Congregação, dando-se ciência ao Secretário da Educação e Saúde Pública.

§ 3.º Será igualmente excluído do Conservatório o aluno que injuriar ou agredir o Diretor, ou o professor, dentro ou fora do estabelecimento, por motivo do exercício das funções do mesmo.

CAPÍTULO IV

Dos deveres dos alunos

Art. 122. — Cumpre aos alunos:

a) ter conduta irrepreensível, não só no recinto do estabelecimento como fora dele;

b) observar estritamente os seus deveres escolares;

c) cooperar, nos termos dos capítulos I, II, III e IV do título V, deste regulamento, para a plena consecução dos objetivos ali expressos.

TÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 123. — Ao professor não será lícito, sob pretexto algum, realizar, durante o ano letivo, excursões artísticas, sem prévio consentimento do Secretário da Educação e Saúde Pública.

Parágrafo único. A igual proibição ficará sujeito professor que encarregar aluno do Conservatório de passar bilhetes de ingresso para audições ou festas artísticas, salvo para fins de beneficência.

Art. 124. — O governo fornecerá ao Conservatório oportunamente:

1.º — Um museu de instrumentos de música que ofereçam interesse para o estudo da historia da musica e do seu desenvolvimento nos diversos países;

2.º — Um gabinete de física com os aparelhos necessários para o estudo de acústica musical.

3.º — Um instrumental completo de orquestra no diapasão normal.

4.º — Um gabinete com os aparelhos necessários ao estudo da cadeira de ciências físicas e biológicas aplicadas.

5.º — Uma eletrola e uma colecção de discos escolhidos por uma comissão de professores do Conservatório.

Art. 125. — O Conservatório manterá e desenvolverá com a taxa especialmente instituída, uma biblioteca de pedagogia geral e especialmente de pedagogia musical, bem como de composições musicais e obras de literatura musical e dramática.

Art. 126. — Haverá no Conservatório um conjunto coral e outro instrumental, sendo aquele constituído pelos alunos de todos os cursos, e este pelos das diversas seções de instrumentos, designados pelo Diretor.

Parágrafo único. O Diretor designará os regentes para esses conjuntos.

Art. 127. — Os vencimentos do pessoal do Conservatório serão os constantes da lei orçamentária.

§ 1.º Pela regência de turma extranumerária pelo professor a gratificação de 10$000 por hora de aula.

§ 2.º O Diretor não regerá cadeiras.

§ 3.º Quando a diretoria for exercida por um dos professores, receberá o mesmo apenas os vencimentos de diretor, cabendo ao seu substituto na cadeira, os vencimentos de professor.

Art. 128. — Para qualquer cargo do Conservatório terão preferência os diplomados por ele, e, quando dependa de concurso, em igualdade de classificação, a preferência será ainda a mesma.

Art. 129. — Os programas de ensino serão organizados pelos respectivos docentes examinados pelo Conselho de Professores e aprovados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, que os mandará publicar.

Art. 130. — Na organização dos programas deverá o professor ter em vista:

a) a sua integral execução no ano letivo;

b) o número previamente determinado das lições da disciplina;

e) a gradação e unidades do ensino da disciplina nos nonos do curso.

Art. 131. — Para que produzam efeitos regulamentares, os diplomas expedidos a partir desta data pelo Conservatório devem ser registrados na Secretaria da Educação.

Art. 132. — Os casos de disponibilidade, faltas disciplinares, verificação de incapacidade física, aposentadoria, abono e justificação de faltas, licenças e substituições, serão reguladas pelas disposições do regulamento do Ensino Normal.

Art.º — 133. Nos casos de concessão de licenças aos professores e somente nesses casos, a gratificação que couber ao licenciado no período das férias será rateado entre os regentes da mesma cadeira, pela seguinte forma:

a) verificando-se uma ou mais substituições na cadeira, durante o ano letivo, a gratificação será rateada, nos meses de férias, entre o substituído e o substituto ou substituídos, se mais de um;

b) para o fim do rateio, a gratificação referida será dividida em 12 partes iguais, cabendo a cada um dos regentes da cadeira, tantos duodécimos ou partes destes, quantos forem os meses de serviço pelos mesmos prestados, excluídos os períodos inferiores a 15 dias.

Parágrafo único. Se o substituto servir todo o ano letivo, a ele exclusivamente pertencerá a gratificação do cargo correspondente ao período das férias

Art. 134. — Para os efeitos do artigo anterior, quando se organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declarar-se-á nesses documentos ou nos atestados:

a) se a cadeira foi regida por mais de um professor;

b) quais os substitutos e por quanto tempo;

c) a cadeira esteve sem substituto e por quanto tempo.

Parágrafo único. As disposições deste artigo e as do anterior se aplicam aos diretores e aos demais funcionários administrativos, quanto aos respectivos lugares.

Art. 135. — Para os efeitos da gratificação e rateio de que tratam os artigos anteriores, considera-se período de férias no Conservatório Mineiro de Música o que varia de 1.º de dezembro a 15 de fevereiro.

CAPÍTULO II

Das disposições transitórias

Art. 136. — Os atuais titulados do Conservatório, com mais de dois anos de exercício, pela aprovação do presente Regulamento, são considerados efetivos.

Art. 137. — O governo, oportunamente, instituirá, mediante instruções especiais, o prêmio "medalha de ouro", disputado entre os diplomados pelo Conservatório.

Art. 138. — Para o provimento de cadeiras novas, poderão ser nomeados professores independentemente de concurso, mediante provas de idoneidade profissional, a juízo do governo.

Art. 139. — A diretoria, o corpo docente e os funcionários administrativos do Conservator pa Mineiro de Música compreendem um diretor, um vice-diretor, dois professores de piano, seis professores de teclado, um professor de violino e violeta, uni professor de violoncelo, um professor de flauta e congêneres, um professor de harpa, um professor de harmonia, dois professores de teoria musical e solfejo, um professor de história da música e folclore nacional, um professor de ciências físicas e biológicas aplicadas, um professor de canto, um professor de canto coral, um professor de clarinete e congêneres e um professor de contraponto e fuga; um secretário; um auxiliar de secretário; um acompanhador; quatro inspetoras de alunos; dois serventes; um afinador-consertador e um porteiro.

Art. 140. — As cadeiras de solfejo, teoria, fisiologia e higiene do aparelho de fonação, literatura e história da música e o cargo de praticante, passam a denominar-se, respectivamente, Teoria Musical e Solfejo, Ciencias Fisicas e Biologicas Aplicadas, Historia da Musica e Folclore Nacional e Auxiliar do Secretário.

Art. 141. — As cadeiras de Teclado, quando o exigirem os interesses do ensino, poderão ser, a juízo do governo, transformadas em cadeiras de piano, fazendo-se a remoção dos respectivos professores por antiguidade ou merecimento.

Art. 142. — O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto na parte referente à organização dos cursos, que vigorará a partir do próximo ano letivo.

Art. 143. — Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo. Horizonte, 15 de setembro de 1934. — Noraldino Lima.

Taxas diversas:

Taxas compreendidas no art. 97:

Matrícula

60$000

Mensalidades

90$000

Biblioteca

10$000

Exame de classificação (§1.º, do art. 93)

100$000

Inscrição em exames em cada curso

20$000

Inscrição nos exames previstos pelo § 2.º do artigo 93

10$000

Diploma

100$000

atestado a que refere o parágrafo único do artigo

11 50$000