Decreto nº 11.518, de 03/01/1968

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento, contém o Regulamento do Conselho Estadual do Desenvolvimento e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista os termos da Lei nº 4.133, de 20 de abril de 1966, e no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO I

Do Sistema Estadual de Planejamento


CAPÍTULO I

Art. 1º - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual elaborados através do Sistema Estadual de Planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Governador.

Parágrafo único - Cabe a cada Secretário de Estado e aos dirigentes máximos das demais entidades da administração direta e indireta, orientar e dirigir a elaboração do Programa setorial e regional correspondente, e ao Secretário de Estado para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica auxiliar diretamente o Governador do Estado na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Estado.

Art. 2º - O órgão central do Sistema Estadual de Planejamento é o Conselho Estadual do Desenvolvimento, integrando o Sistema:

I - Assessorias de Planejamento e Controle das Secretarias de Estado e dos demais órgãos de administração direta e indireta;

II - Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Escritório Técnico de Racionalização Administrativa;

IV - Departamento Estadual de Estatística;

V - Departamento Geográfico do Estado;

VI - Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE.

§ 1º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento, através de resolução, definirá os mecanismos de coordenação dos órgãos mencionados no artigo, para os fins deste Decreto.

§ 2º - As entidades previstas neste artigo, que não tenham em sua estrutura uma Assessoria de Planejamento e Controle, deverão ajustar seus regimentos ou regulamentos internos a fim de se adaptarem às exigências deste Decreto.

Art. 3º - O entrosamento dos órgãos mencionados nos itens 1 a VI do artigo anterior entre si e deles com o Conselho Estadual do Desenvolvimento não afetará o regime Jurídico de cada um nem a orientação, coordenação e controle geral das entidades a que se integrem de origem ou da autoridade a que se submetam.

Art. 4º - Em sua estruturação o Sistema Estadual de Planejamento tem como órgão técnico de cúpula o Conselho Técnico de Desenvolvimento do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Título II

Do Conselho Estadual de Desenvolvimento


CAPÍTULO I

Da competência e das finalidades

Art. 5º - O Conselho Estadual do Desenvolvimento - CED - presidido pelo Governador do Estado, tem por objetivo exercer a coordenação geral da política de desenvolvimento do Governo, formular, aprovar e rever os planos gerais, setoriais e regionais da administração, controlar-lhes a execução e, especialmente, institucionalizar, manter e aperfeiçoar o Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 6º - Ao Conselho Estadual do Desenvolvimento compete especificamente:

I - Definir as diretrizes gerais do desenvolvimento do Estado, levando em conta a política geral do País;

II - Planejar, coordenar, orientar e controlar a ação do Poder Executivo, no âmbito da administração direta e indireta, visando ao desenvolvimento do Estado;

III - Rever e reformular os planos setoriais e regionais da administração, incorporando-os ao planejamento geral;

IV - Fixar prioridades de investimentos;

V - Expedir normas e instruções destinadas a estimular ou empreendimentos privados, inclusive manifestando-se sobre a concessão de incentivos fiscais;

VI - Orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento, inclusive quanto a todos os recursos da administração indireta e a evolução geral da economia do Estado;

VII - Elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos do Governo Estadual em relação a todos os recursos da administração direta ou indireta;

VIII - Formular a política de habitação e planejamento territorial e zelar pela sua observância;

IX - Elaborar, inclusive, mediante convênio ou contrato, projetos de investimento de interesse para o desenvolvimento do Estado;

X - Estudar, propor, orientar e controlar a política de exploração de recursos minerais do Estado;

XI - Orientar a política econômica e financeira do Governo do Estado;

XII - Manter o Governo permanentemente informado sobre o andamento dos planos e programas em execução, em seus aspectos financeiros, orçamentários e físicos;

XIII - Orientar todos os assuntos submetidos à decisão do Governo que tiverem repercussão nos planos estabelecidos ou em elaboração, oferecendo as sugestões pertinentes;

XIV - Colaborar na elaboração das mensagens anuais ou relatórios gerais da administração estadual;

XV - Fazer o acompanhamento da implantação de reformas administrativas em todas as suas fases;

XVI - Promover, orientar e controlar convênios e acordos com entidades nacionais ou não, visando à prestação de assistência ou ajuda técnica ou financeira do Estado;

XVII - Coordenar a elaboração de planos, programas e projetos para fins de financiamento a órgãos da administração estadual;

XVIII - Articular-se com órgãos da União, de outros Estados e com os Municípios, para fins de coordenação e harmonização de objetivos, empreendimentos e interesses comuns, devendo:

a) organizar e manter atualizado o cadastro dos empreendimentos planejados, programados ou em execução no Estado, a cargo de órgãos da administração federal, direta ou indireta, que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do Estado;

b) colaborar na elaboração e execução dos planos, programas e projetos de que trata a alínea anterior;

c) coordenar-se com os Municípios no sentido de orientar aplicação de seus recursos dentro dos planos do Estado e prestar-lhes assistência técnica na elaboração de projetos.

XIX - Formular, orientar e promover programas de desenvolvimento turístico, adotando as medidas que se tornarem indispensáveis a esse fim;

XX - Analisar, em função do desenvolvimento econômico estadual, os resultados práticos da política creditada dos estabelecimentos de crédito sob o controle do Estado, devendo:

a) sugerir critérios de ação unificada que ajuste a política de créditos desses estabelecimentos ao desenvolvimento econômico do Estado;

b) acompanhar e fiscalizar a observância desses critérios.

XXI - Encaminhar ao Poder Executivo, para aprovação, os orçamentos das entidades de que trata o artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados de parecer;

XXII - Aprovar, por resolução, os orçamentos daquelas entidades pertencentes ao Poder Público Estadual e não especificadas no artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XXIII - Dar parecer, para fins de liberação de recursos pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos programas de aplicação de verbas referentes a dotações globais, como as consignadas ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, Serviços em Regime de Programação Especial, Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas e Transferências de Capital;

XXIV - Analisar, orientar e controlar todos os convênios que impliquem ônus para o Estado, a serem firmados pelas entidades da administração direta e indireta, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda quanto às disponibilidades do Tesouro.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento

Art. 7º - O Conselho Estadual do Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:

I - Presidência

II - Plenário Deliberativo

III - Vice-Presidência

III.1 - Gabinete da Vice-Presidência

III.2 - Divisão de Administração Geral

III.3 - Conselho Técnico de Desenvolvimento

III.4 - Assessorias

III.5 - Gabinete de Planejamento e Controle.

Parágrafo único - Até a promulgação da lei dispondo sobre a estrutura orgânica da administração estadual, subordina-se ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, nos termos do artigo 11 da Lei nº 4.133, de 20 de abril de 1966, o Departamento de Industrialização, o Instituto de Tecnologia, o Departamento de Geologia, a Delegacia do Estado de Minas Gerais junto à SUDENE e a Junta Comercial, mantendo-se suas estruturas orgânicas e atribuições.

SEÇÃO I

Do Plenário Deliberativo

Art. 8º - O Plenário Deliberativo se constitui:

I - Do Governador do Estado, que o presidirá;

II - Do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

III - Dos demais membros do Conselho.

Art. 9º - Ao Plenário Deliberativo compete:

I - Aprovar o programa anual de trabalho da entidade e seu posterior relatório anual;

II - Definir as diretrizes gerais do desenvolvimento estadual;

III - Estabelecer as metas prioritárias para o desenvolvimento;

IV - Analisar, opinar e aprovar os planos gerais, setoriais e regionais a médio e longo prazos, e os planos anuais operativos do Governo;

V - Controlar a execução dos planos estaduais através de informes periódicos a serem apresentados pelo Diretor do Gabinete de Planejamento e Controle;

VI - Opinar sobre projetos específicos, que se lhe sejam submetidos à análise para concessão de benefícios fiscais ou financiamento público;

VII - Analisar, discutir e aprovar o informe anual sobre a execução dos planos e programas.

Art. 10 - O Plenário Deliberativo reunir-se-á cada 15 (quinze) dias na sede do Conselho Estadual do Desenvolvimento, podendo, extraordinariamente, ser convocado em outra data e para outro local por seu Presidente.

§ 1º - As reuniões ordinárias do Plenário serão convocadas por seu Vice-Presidente através de circular enviada a seus membros acompanhada da pauta dos trabalhos e dos documentos que exijam análise prévia para seu debate.

§ 2º - O Plenário, em sua primeira reunião após a edição deste Decreto, deliberará sobre as normas regimentais a que se deverá ater.

Art. 11 - Com o objetivo de conhecer os planos e programas dos diversos órgãos e entidades da Administração Estadual, para orientação das deliberações do Plenário, o Secretário de Estado para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica poderá convidar autoridades responsáveis pela administração direta e indireta, antes das sessões plenárias previstas no artigo anterior.

SEÇÃO II

Da Vice-Presidência

Art. 12 - A Vice-Presidência é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe o exercício de quaisquer funções necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho, dentro das diretrizes e resoluções do Plenário, e especialmente examinar e aprovar:

I - Os atos normativos relacionados com a organização e funcionamento do Conselho, inclusive as normas gerais de recrutamento, seleção, requisição, contratação e controle de pessoal e as normas de aquisição, recebimento e controle de material;

II - As propostas para contratação de serviços, observada a legislação pertinente;

III - A proposta orçamentária do Conselho.

Parágrafo único - A Vice Presidência se subordinam o seu Gabinete, o Gabinete de Planejamento e Controle, a Divisão de Administração Geral, as Assessorias e os órgãos referidos no parágrafo único do Art. 7º.

Art. 13 - A Vice-Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica.

SEÇÃO III

Do Gabinete da Vice-Presidência

Art. 14 - O Gabinete da Vice-Presidência tem por principal objetivo exercer as funções relativas às atividades auxiliares, preparar a correspondência do Vice-Presidente, bem como o expediente que lhe deva ser submetido e atender às partes interessadas em comunicar-se com os membros do Conselho e, especificamente:

I - Desempenhar atividades de coordenação político-administrativa;

II - Responsabilizar-se pela regularidade de transmissão de processos e expedientes sujeitos à assinatura, visto, aprovação, autorização ou conhecimento do Vice-Presidente;

III - Manter o protocolo e o arquivo do expediente do Vice-Presidente, registrando o andamento de processos e documentos;

IV - Preparar atos, avisos, circulares, portarias, ordens e instruções sujeitas à assinatura do Vice-Presidente, inclusive normas administrativas encaminhadas pela Divisão de Administração Geral;

V - Promover a integração dos diversos órgãos do Conselho;

VI - Elaborar os relatórios anuais a respeito do funcionamento do Conselho, com base nas informações de cada órgão;

VII - Fornecer à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas do Gabinete Civil do Governador do Estado os elementos indispensáveis à divulgação dos planos e realizações do Governo;

VIII - Controlar normas administrativas expedidas pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Administração Geral

Art. 15 - A Divisão de Administração Geral tem por finalidade orientar e controlar todas as atividades auxiliares que se requeiram para o perfeito funcionamento do Conselho, competindo-lhe especificamente;

I - Preparar o expediente destinado à publicação no órgão oficial do Estado;

II - Colecionar e manter em boa ordem, para consulta imediata, leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e ordens de serviço de interesse do Conselho;

III - Criar e manter condições que assegurem a instrução completa e esclarecimento pronto dos documentos pertinentes ao Conselho;

IV - Encaminhar, para aprovação do Vice-Presidente, as normas relativas a pessoal, material e transporte, assim como zelar por seu efetivo cumprimento;

V - Orientar, coordenar e controlar os serviços de contabilidade, finanças e patrimônio relativos ao Conselho;

VI - Supervisionar os serviços de comunicação, arquivo, zeladoria e economato;

VII - Preparar e fornecer à Diretoria do Gabinete de Planejamento e Controle - GPC - os elementos de sua competência, para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Conselho.

Parágrafo único - A organização e o funcionamento da Divisão de Administração Geral, serão definidos por portaria do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

SEÇÃO V

Do Conselho Técnico do Desenvolvimento - COTEDE

Art. 16 - O Conselho Técnico de Desenvolvimento é constituído:

I - Do Vice-Presidente do Conselho;

II - Do Diretor do Gabinete de Planejamento e Controle;

III - Dos Coordenadores da Assessoria Jurídica e Técnica;

IV - Dos coordenadores das Divisões do Gabinete de Planejamento e Controle;

V - De representante técnico do Escritório de Racionalização Administrativa.

Parágrafo único - O Conselho Técnico de Desenvolvimento deverá ouvir especialistas da administração direta e indireta, cujo parecer for julgado necessário.

Art. 17 - Compete ao Conselho Técnico de Desenvolvimento - COTEDE:

I - Definir o processo e a técnica do planejamento a utilizar no Estado;

II - Definir os planos de trabalho do Governo e nível setorial, regional e geral;

III - Acompanhar o planejamento do desenvolvimento em suas distintas etapas;

IV - Exercer controle sobre a execução do planejamento e indicar soluções para os problemas que possam surgir;

V - Aprovar, a nível técnico, os planos, geral, regionais e setoriais e o plano anual operativo;

VI - Propor as reformas necessárias ao bom funcionamento do sistema de planejamento;

VII - Analisar e aprovar os relatórios periódicos sobre a execução de planos preparados pelas várias Divisões, com dados que lhes deverão ser fornecidos pelos organismos executores;

VIII - Analisar e aprovar as medidas referentes à Reforma Administrativa do Estado.

Art. 18 - O Conselho Técnico de Desenvolvimento - COTEDE - é presidido pelo Vice-Presidente do Conselho ou, em sua ausência, pelo Diretor do Gabinete de Planejamento e Controle.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Técnico do Desenvolvimento realizar-se-ão mensalmente ou extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente, e das mesmas de extrairá ata, especificando as resoluções tomadas e as responsabilidades atribuídas aos vários órgãos representados, para que, na reunião, se possa verificar seu cumprimento.

SEÇÃO VI

Das Assessorias

Art. 19 - O Conselho terá duas assessorias, com o objetivo de assistir a seus órgãos diretivos em assuntos de natureza técnica, econômica e jurídica.

SUB-SEÇÃO VI - I

Da Assessoria Jurídica

Art. 20 - Compete à Assessoria Jurídica:

I - Dar Pareceres e resolver assuntos de natureza jurídica;

II - Analisar e opinar, dentro de sua competência, sobre contratos, convênios e atos escritos de qualquer natureza, praticados com terceiros, inclusive demais órgãos da administração estadual.

SUB-SEÇÃO VI - II

Da Assessoria Técnica

Art. 21 - Compete à Assessoria Técnica:

I - Propor, nos casos indispensáveis, ouvidas as entidades técnicas especializadas, assessoria técnica nacional ou internacional;

II - Manter registro atualizado das diversas fontes de assistência técnica, seja nacional ou internacional;

III - Manter registro das fontes internas e externas de financiamento e programas, planos e projetos;

IV - Assessorar os órgãos superiores do Conselho no que lhe compete;

V - Analisar e opinar, dentro de sua competência os convênios a serem assinados pelo Conselho.

SEÇÃO II

Do Gabinete de Planejamento e Controle - GPC

Art. 21 - O Gabinete de Planejamento e Controle - GPC - é constituído por:

I - Diretoria;

II - Divisão de Planejamento Global;

III - Divisão de Planos Anuais e Orçamento;

IV - Divisão de Recursos Humanos;

V - Divisão de Recursos Naturais;

VI - Divisão de infra-estrutura;

VII - Divisão de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Divisão de Desenvolvimento Industrial;

IX - Divisão de Turismo.

Art. 22 - Ao Gabinete de Planejamento e Controle compete:

I - Definir, a nível técnico, o processo de planejamento estadual e revisá-lo periodicamente;

II - Elaborar os planos gerais, regionais e setoriais de desenvolvimento para o Estado;

III - Preparar o plano anual operativo e participar, com os demais órgãos competentes, na elaboração do Orçamento por Programas do Setor Público Estadual;

IV - Coordenar-se, a nível técnico, com os organismos federais de planejamento e seus afins de outros Estados, visando ao aperfeiçoamento do sistema de planificação e à unificação dos esforços em planos, programas e projetos de interesse comum quando for o caso;

V - Orientar a ação dos Municípios de acordo com os planos estaduais e coordenar sua ação em função de programas e projetos comuns, visando melhor aproveitamento dos recursos;

VI - Promover estudos, pesquisas e elaborar projetos de caráter geral ou específico podendo propor à Vice-Presidência a contratação de serviços técnicos quando necessários para sua execução;

VII - Coordenar a ação dos órgãos executores do Setor Público Estadual, visando sua orientação para diretrizes estabelecidas no programa;

VIII - Orientar a política econômica do Governo do Estado;

IX - Acompanhar a execução física e financeira dos programas;

X - Revisar, periodicamente, os planos gerais, regionais e setoriais, e mantê-los atualizados;

XI - Informar, periodicamente, ao Plenário Deliberativo sobre a execução dos planos e outras providências;

XII - Acessorar o Governo do Estado no Campo do desenvolvimento;

XIII - Preparar, anualmente, relatório sobre a execução do Plano Estadual de Desenvolvimento e as metas e objetivos a curto, médio e longo prazos;

XIV - Preparar o Orçamento Plurianual de Investimentos do Governo do Estado.

SUB-SEÇÃO VII - I

Da Diretoria do Gabinete de Planejamento e Controle - GPC

Art. 23 - A Diretoria do Gabinete de Planejamento e Controle é ocupada por técnico especializado em problemas de desenvolvimento.

Parágrafo único - O Diretor do Gabinete de Planejamento e Controle será designado pelo Governador do Estado, por indicação do Vice-Presidente.

Art. 24 - Compete ao Diretor do Gabinete de Planejamento e Controle;

I - Coordenar os organismos do Gabinete de Planejamento e Controle;

II - Presidir, na ausência do Vice-Presidente, o Conselho Técnico a de Desenvolvimento;

III - Tomar as providência referentes ao funcionamento dos organismos do Gabinete de Planejamento e Controle;

IV - Propor à Vice-Presidência a contratação de pessoal para o desempenho das funções técnicas;

V - Preparar os informes periódicos, em colaboração com os órgãos técnicos, sobre o andamento dos planos, programas e projetos;

VI - Emitir pareceres sobre aspectos relacionados com o processo de desenvolvimento, sempre que solicitado;

VII - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Conselho, assessorado pela Divisão de Planos Anuais e Orçamento, e encaminhá-la à Vice-Presidência para aprovação.

SEÇÃO VIII

Da composição dos demais órgãos do Gabinete de Planejamento e Controle

Art. 25 - As Divisões do Gabinete de Planejamento e Controle, previstas no artigo 21 - item II a IX - deste Decreto compor-se-ão de:

I - Conselho Técnico de Planejamento

II - Coordenação da Divisão

III - Setores.

§ 1º - As atribuições das Divisões do Gabinete de Planejamento e Controle e as atribuições e composição dos Conselhos Técnicos de Planejamento serão fixadas por Resolução do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

§ 2º - A composição por setores das Divisões do Gabinete de Planejamento e Controle será definida por Portaria do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Das disposições finais

Art. 26 - Os representantes de órgãos estranhos ao Conselho que por força deste Decreto, nele venham a ter, eventualmente, assento, não perceberão quaisquer vencimentos ou gratificações pelo exercício de suas funções, que se considerarão serviço público de alta relevância.

Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.064, de 10 de outubro de 1966.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima

Joaquim Ferreira Gonçalves

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paula

José Maria Alkmim

Orlando de Andrade

Clóvis Salgado da Gama

Francisco Bilac Moreira Pinto

Vitor de Andrade Brito

João Franzen de Lima - Respondendo pela Secretaria do Trabalho e Ação Social.