Decreto nº 11.502, de 26/11/1968
Texto Original
Institui a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei número 3.443, de 14 de outubro de 1965,
Decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases, nos termos da Lei nº 3.443, de 14 de outubro de 1965.
Art. 2º - A Fundação a que se refere o artigo anterior, reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmim
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CATAGUASES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.502, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1968.
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º - A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na Cidade de Cataguases, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A Fundação, órgão de colaboração dom o Poder Público, terá por finalidade:
I - criar, instalar e manter, conforme o disposto na Lei n. 5.443, de 14 de outubro de 1965, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases, instituto isolado de ensino superior, de pesquisa e formação profissional, nos termos da legislação federal e estadual que regula a matéria;
II - criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III - promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV - cuidar de atividades ligadas ao ensino do estabelecimento, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único - A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no artigo 3º, da Lei n. 3.443, de 14 de outubro de 1965, fundo este no valor de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), representados por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.443, de 14 de outubro de 1965, permitidas porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único - As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 6º - Para fins de interesse da educação e cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o Poder Público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 8º - Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I - os provenientes de títulos da dívida pública;
II - os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III - o usufruto a ela conferido;
IV - as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V - as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º - São rendimentos extraordinários da Fundação:
I - as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidades, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases;
II - as subvenções do Poder Público;
III - as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV - os valores eventualmente recebidos;
V - a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10 - São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I - a Assembléia Geral;
II - o Presidente;
III - o Conselho Curador;
IV - o Diretor Executivo;
V - o Conselho Fiscal.
Art. 11 - Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior, empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12 - Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 13 - A Assembléia Geral é órgão de deliberação nos termos deste Estatuto.
Art. 14 - São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15 - Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que a juízo dela:
I - fizerem doação de monta à Fundação;
II - se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III - hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16 - A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17 - As reuniões referidas no artigo anterior somente se efetivarão:
I - em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II - em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18 - A Assembléia Geral deliberará:
I - em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II - em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II - eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 20 - O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
III - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IV - supervisionar os trabalhos da Fundação;
V - admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;
VI - assinar convênios e contratos;
VII - autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
VIII - autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX - autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
X - exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 22 - O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Curador
Art. 23 - O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24 - O Conselho terá funções de órgão curador, na forma do artigo 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) a ele competindo:
I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno previsto na Lei n. 3.443, de 14 de novembro de 1965, bem como o regulamento interno da Faculdade;
III - aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias, bem como fiscalizar-lhes a execução;
IV - aprovar os planos de seleção dos bolsistas;
V - autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI - fixar a remuneração do Diretor da Faculdade e do Diretor Executivo da Fundação;
VII - aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIII - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX - decidir sobre a instalação de novos cursos ou a encampação de outros estabelecimentos;
X - fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Faculdade;
XI - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII - decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de imóveis;
XIII - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Fundação;
XIV - exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente atribuídas;
XV - aprovar os atos do Diretor não previstos no regulamento.
Art. 25 - O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente:
I - de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II - na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único - O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.
Art. 26 - O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único - O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
Art. 27 - O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28 - Serão atribuições do Diretor Executivo:
I - propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II - praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
III - movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV - apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V - enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas, e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI - encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29 - O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais elementos do corpo administrativo fornecer as informações que forem solicitadas;
II - lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV - denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes, ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X
Da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases
Art. 32 - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases será uma unidade orgânica, integrada por departamentos de ensino e pesquisa e cursos destinados à formação profissional.
Art. 33 - Como órgão de deliberação em matéria de ensino e pesquisa, haverá na Faculdade a Congregação e o Conselho Departamental, ambos presididos pelo Diretor.
Art. 34 - A estrutura da Faculdade e dos departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no regulamento interno, de que trata o artigo 24, item II, deste Estatuto.
Art. 35 - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas ou privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI
Dos servidores
Art. 36 - Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 37 - Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 38 - O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os artigos 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transferido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 39 - Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com averbação no registro civil das pessoas jurídicas.