Decreto nº 1.150, de 11/05/1938
Texto Original
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Antônio Mourão Guimarães a pesquisar jazida de minérios de ferro e associados nos terrenos de sua propriedade, situados nos lugares denominados “Acaba Mundo” e “Lagoa Seca”, rio distrito, município e comarca de Belo horizonte, deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da constituição federal e tendo em vista o Decreto-lei Federal nº 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o Decreto Federal nº 371, de 8 de outubro de 1935,
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Antônio Mourão Guimarães a pesquisar jazida de minérios de ferro e associados em unia área de cincoenta (50) hectares, área está localizada nos terrenos de sua propriedade, sitos nos lugares denominados “Acaba Mundo” e “Lagoa Seca”, no distrito, município e comarca de Belo Horizonte, deste Estado, mediante as seguintes condições:
I – o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do artigo 18 do Código de Minas, será Pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II – esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que, será organizado pelo autorizado e submetido a aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV – o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – dos minérios extraídos, o autorizado somente se poderá utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do Decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor no mais, depois de iniciada a lavra;
VII – ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobreviver ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o artigo 4º, deste decreto;
II – se interromper os trabalhos da pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, cio prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – se findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o artigo 4º, deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º – Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º – O título a que alude o n. I do art. 1º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço do Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1º do art. 81 do Código de Minas.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva