Decreto nº 11.497, de 21/11/1968
Texto Original
Regulamenta o Título I da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar o sistema de classificação de veículos para os fins de incidência da Taxa Rodoviária, decreta:
Art. 1º – Para os efeitos da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, considera-se como veículo qualquer unidade de transporte, com exceção daqueles movidos a tração animal ou humana e do chamado side-car, que se prende à motocicleta.
Parágrafo único – Somente o conjunto do side-car unido à motocicleta será considerado como um único veículo.
Art. 2º – Com referência a veículo registrado em outro Estado, mas pertencente a pessoa física ou jurídica com residência, domicílio, sede, filial, escritório, representação ou sucursal neste Estado, será observado o seguinte critério, sem prejuízo do disposto no item II do artigo 13 da Lei nº 4.747:
I – O proprietário contribuirá pelos veículos utilizados na manutenção de seus serviços regulares neste Estado, devendo fornecer ao DET, uma relação dos veículos sobre os quais incidirá a Taxa Rodoviária.
II – Compete ao D.E.T. Controlar a observância do disposto neste artigo, estabelecendo, inclusive, os critérios técnicos de apreciação das relações de veículos apresentados pelos proprietários, tendo em vista suas reais necessidades.
Art. 3º – As subdivisões de classes referidas no artigo 3º, da Lei nº 4.747 serão denominadas faixas, devendo o enquadramento de cada veículo, na faixa própria, ser feito com base no respectivo modelo e nas tabelas para enquadramento que integram o Manual de Lançamento da Taxa Rodoviária, a ser expedido pelo D.E.R., com a colaboração do D.E.T.
§ 1º – Admite-se a identificação do modelo à vista de especificações constantes de documentos de origem idônea, como da própria fábrica, seus representantes, revendedores autorizados, agentes, concessionários, importadores e oficinas de reconhecida capacidade técnica.
§ 2º – Não se encontrando o modelo do veículo nas tabelas para enquadramento, serão verificadas as suas características com base em documentos como os citados no parágrafo anterior, no Livreto Técnico que acompanha o veículo ou aplicando-se a analogia com modelos idênticos ou equivalentes.
§ 3º – O enquadramento de veículos novos será feito, obrigatoriamente, à vista de provas documentárias da fábrica, nas quais estejam citadas todas as características exigidas no requerimento que integra o Manual de Lançamento da Taxa Rodoviária.
Art. 4º – A classificação dos veículos, para os fins do disposto no art. 1º da Lei nº 4.747, será feita tomando-se como ano zero o do lançamento, fazendo-se a contagem retroativa dos anos até o de fabricação.
Art. 5º – A Guia de Lançamento será extraída em quatro vias com um canhoto, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – corpo – ao contribuinte;
canhoto – ao D.E.T. ou Delegacia de Polícia
b) 2ª via – corpo – ao D.E.R.
Canhoto – à Prefeitura
c) 3ª via – corpo – à Coletoria
canhoto – ao Agente arrecadador
d) 4ª via – corpo – Aviso de lançamento
canhoto – Secretaria da Fazenda
Art. 6º – O requerimento para lançamento da Taxa Rodoviária deverá conter, além dos dados enumerados no art. 29 da Lei nº 4.747, mais os seguintes elementos:
a) identidade do proprietário;
b) modelo e cor do veículo;
c) tara e capacidade de carga;
d) informação quanto à existência de reserva de domínio e cláusula de inalienabilidade;
e) relação dos documentos comprovantes das informações prestadas.
Art. 7º – O documento a que se refere o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 4.747 poderá ser a Guia de Lançamento.
Parágrafo único – A Guia de Lançamento poderá conter o registro de outros recolhimentos relacionados com o veículo.
Art. 8º – A movimentação de documentos relacionados com a Taxa Rodoviária e com o Cadastro Geral de Veículos obedecerá a seguinte disciplina:
a) toda relação será preenchida no mesmo dia em que os elementos necessários estiverem à disposição de órgão encarregado;
b) toda remessa de documentos, tais como Guias, relações, alterações e outros, deverá ser feita até o último dia útil da semana, ainda que se refira a apenas um veículo.
Parágrafo único – O não cumprimentos do disposto neste artigo deverá ser justificado perante a Secretaria da Fazenda, sob pena de aplicação ao responsável das penalidades cabíveis.
Art. 9º – A Taxa Rodoviária será arrecadada, nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, com a interveniência do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 10 - O DER/MG, mensalmente, enviará à Secretaria da Fazenda o Balancete Financeiro da Arrecadação da Taxa Rodoviária, com discriminação por Município, para os fins de contabilização e controle orçamentário.
Art. 11 – O produto da arrecadação da Taxa Rodoviária será utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para manutenção de rodovias.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu
Joaquim Ferreira Gonçalves
Convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais com a interveniência do Departamento Estadual do Trânsito, para instituir e executar sistemas de lançamento, arrecadação e controle da Taxa Rodoviária criada pela Lei nº 4.747, nas condições descritas a seguir:
A Secretaria de Estado da Fazenda, neste instrumento denominada Secretaria, representada pelo seu Titular, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, daqui por diante denominado DER, e representado pelo seu Diretor-Geral, com interveniência do Departamento Estadual do Trânsito, aqui denominado DET, representado pelo seu Chefe, tendo em vista o interesse comum na implantação e execução do lançamento, arrecadação e controle da Taxa Rodoviária, considerando as vinculações entre as áreas de ação da Secretaria, do DER e DET em tudo o que interessa a circulação de veículos no Estado, resolvem firmar o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
1ª – A Secretaria dá ao DER e ao DET competência para lançar, arrecadar e controlar a Taxa Rodoviária, nas operações em que se fizerem necessárias as suas atuações.
2ª – O produto da arrecadação da Taxa será integralmente creditado a conta e ordem do DER pelos agentes arrecadadores, nos prazo que forem estabelecidos.
3ª – O recolhimento da Taxa Rodoviária será feito através de agente bancário que os convenentes escolherem ou, na falta desse na localidade, pela Coletoria Estadual. Nesta última hipótese, a Coletoria relacionará em cinco (5) vias os contribuintes que se quitarem pela Taxa Rodoviária, incluindo-se o total da relação mensal na receita da Repartição, sob o título “arrecadação a favor do D.E.R.”, extraindo um conhecimento do total arrecadado. A exatoria comprará um cheque bancário a favor do D.E.R., no valor total da Taxa Rodoviária arrecadada no mês, remetendo-o a esse Departamento, até o dia 10 do mês subsequente.
4ª – Quando o recolhimento for feito pela Coletoria, o seu produto não poderá ser movimentado pelos agentes pagadores no atendimento dos encargos normais do Estado, devendo ser encaminhado ao D.E.R. Na forma da cláusula anterior.
5ª – Fica centralizada na Capital, a cargo do DER e do DET, a emissão anual das guias de recolhimento da Taxa Rodoviária, que deverá ser cobrada com a renovação da licença.
6ª – Nos casos de registro inicial e de alteração de registro, será adotado o seguinte procedimento:
a) Na Capital, o lançamento será feito pelo DET, e o recolhimento ao agente bancário que for escolhido pelos convenentes;
b) No interior do Estado, o lançamento será feito pela coletoria, mediante o requerimento encaminhado pelo Delegado de Polícia e o recolhimento será feito conforme o disposto na cláusula 3ª.
7ª – Sem a exclusão de outros agentes do DER e do DET, cabe aos agentes fiscais de rendas do Estado a fiscalização do cumprimento da Lei nº 4.747, por parte do contribuinte, em tudo o que interessar a Taxa Rodoviária; caberá aos mesmos o lançamento inicial da Taxa Rodoviária relativa a veículos registrados em outros Estados, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 11.497, de 21 de novembro de 1968.
8ª – As rotinas de lançamento e arrecadação dos tributos relacionados com a circulação de veículos no Estado, bem como a respectiva regulamentação de detalhes, vigorarão sob aprovação conjunta dos convenentes e interveniente; desde já a Secretaria admite relações diretas entre seus agentes exatores e fiscais e o DER em todas as questões de ordem técnica de funcionamento de rotinas, sempre com o conhecimento da primeira.
9ª – As despesas com guias de recolhimento, processamento e emissão de guias, bem assim com os respectivos serviços de mecanização, correrão por verba do DER.
E, por estarem assim entendidos e obrigados reciprocamente ao cumprimento deste convênio, lavrou-se o presente instrumento em 3 (três) vias, todas assinadas pelo Secretário da Fazenda, Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem e Chefe do Departamento Estadual de Trânsito.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 1968.
(a.) Ovídio Xavier de Abreu – Secretário da Fazenda
(a.) Eduardo da Silva Bambirra – Diretor-Geral do DER/MG
(a.) Helvécio Horta Arantes – Diretor do DET