Decreto nº 11.496, de 21/11/1968
Texto Original
Regulamenta a cobrança da Taxa de Expediente devida pela Fiscalização das linhas de transporte coletivo sob concessão do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, nos termos do item V do artigo 38, da Lei 4.747, de 9 de maio de 1968,
Decreta:
Art. 1º – A Taxa de Expediente devida pela fiscalização de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, prevista no item III do § 1º do artigo 37 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, será cobrada por estimativa, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para a determinação da taxa, serão observados os seguintes elementos:
a) tarifa calculada para o passageiro-quilômetro;
b) lotação permitida por viagem;
c) percurso da linha.
Art. 3º – Os concessionários de linha de transporte coletivo intermunicipal serão os agentes arrecadadores da Taxa, que ficam solidariamente responsáveis pelo seu recolhimento.
Art. 4º – O recolhimento da taxa será feito mensalmente pelos concessionários, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o término de cada mês, diretamente ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais ou a estabelecimento bancário devidamente autorizado.
§ 1º – O não recolhimento da taxa no prazo previsto neste artigo acarretará a aplicação da multa de 100% (cem pro cento) sobre o valor da importância a recolher.
§ 2º – Excedido de 30 (trinta) dias o prazo de recolhimento, ficará o concessionário sujeito às penalidades constantes das letras “c” e “d” do artigo 106 do Regulamento de Transporte Coletivo, baixado com o Decreto nº 6.632, de 2 de agosto de 1962.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos diretamente pelo Diretor Geral do DER/MG, que poderá ouvir o Conselho de Tráfego.
Art. 6º – A Taxa de Fiscalização de linhas de transporte coletivo será escriturada pelo Departamento de Estradas de Rodagem em livros próprios e incluída em seu orçamento anual aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu