Decreto nº 1.148, de 10/05/1938
Texto Original
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Álvaro Giomalino Guieiro a pesquisar jazida de diamantes em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados “Vargem do Pedro Jorge” e “Bolina”, sitos na “Fazenda dos Monteiros”, no distrito de Inhaí, município de Diamantina, deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da constituição federal e tendo em vista o Decreto-lei Federal nº 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o Decreto Federal nº 371, de 8 de outubro de 1935:
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Álvaro Guiomarino Guieiro a pesquisar jazida de diamantes em cincoenta (50) hectares de terrenos de sua propriedade nos lugares denominados “Vargem do Pedro Jorge” e “Bolina”, sitos na “Fazenda dos Monteiros”, no distrito de Inhaí, município de Diamantina, deste Estado, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4º, do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV – O governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura , um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, teor médio em diamante por metro cúbico do material diamantífero, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do material extraído, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades, que não excedam a cem (100) metros cúbicos, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o governo pelas limitações que possam sobreviver ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º, deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Se findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º – Se o autorizado infringir o n. I ou a n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º – O título a que alude n. 5 do art. 1º, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1º do art. 81 do Código de Minas.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 10 de maio de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO.
Israel Pinheiro da Silva.