Decreto nº 11.427, de 01/11/1968
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 4.805, de 5 de junho de 1968.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei n. 4.805, de 5 de junho de 1968.,
Decreta:
Art. 1º – A designação de substituto de ocupante dos cargos de Servente Escolar, Zelador Escolar, Inspetor de Alunos, Carcereiro, Médico, Enfermeiro, Dentista, Escrevente Microscopista, Atendente, Auxiliar de Enfermagem e Contínuo-Servente, constantes do art. 18 da Lei n. 4.185, de 5 de junho de 1966, alterado pelo art. 1º da lei nº 4.805, de 5 de junho de 1968, dar-se-á nos casos previstos no art. 1º, § 1º, do Decreto n. 10.962, de 2 de fevereiro de 1968, desde que comprovada a existência de recurso orçamentário e habilitação legal dos candidatos.
§ 1º – Será aproveitado para a designação de que trata o artigo o candidato aprovado em concurso ou em teste de habilitação.
§ 2º – O teste de habilitação será aplicado pela unidade onde terá exercício o substituto.
Art. 2º – No que se refere à Secretaria da Saúde, a substituição dar-se-á:
I – De Médico:
a) nas unidades sanitárias do interior que contarem com até 2 (dois) médicos;
b) nos hospitais e sanatórios, apenas quando se tratar de Médico Especialista e se o substituto for de especialidade correspondente.
II – De Dentista, para a unidade de trabalho do interior, onde exista somente 1 (um) em exercício.
III – De Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Escrevente Microscopista, Atendente e Contínuo-Servente, para hospitais, sanatórios ou unidades sanitárias do interior.
Art. 3º – Atendido o disposto no artigo 1º e seus parágrafos, no Departamento de Pronto Socorro, da Secretaria da Segurança Pública, a substituição far-se-á nos casos de Médico, Médico Especialista, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Escrevente Microscopista, Atendente e Contínuo-Servente, desde que justificada a necessidade e, no caso de especialização, respeitada a correspondência de especialidade.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, a 1 de novembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmin
Joaquim Ferreira Gonçalves
Clóvis Salgado da Gama
Ovídio Xavier de Abreu.