Decreto nº 11.412, de 30/06/1934

Texto Original

Autoriza uma emissão de apólices até 600.000:000$000, de 5%, com prêmios semestrais, para consolidação da dívida flutuante e unificação da dívida interna fundada.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando das atribuições que lhe confere o decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e de acordo com as sugestões do Conselho Consultivo do Estado, e

Considerando que se torna inadiável regularizar-se a dívida flutuante do Estado, oriunda de diversos exercícios;

Considerando que, em face do vulto dessa dívida, a regularização aludida se torna impraticável com os recursos orçamentários atuais, insuficientes para as despesas normais do Estado, em conseqüência da depressão econômica geral;

Considerando que as providências mandadas adotar pelos decretos números 11.343 e 11.345, de 21 de maio do corrente ano, no sentido de ser incentivada a arrecadação, não poderão produzir resultados que proporcionem recursos imediatos para o equilíbrio do orçamento e a normalização das dívidas do Estado;

Considerando que o Estado de Minas está dispendendo com a sua dívida interna fundada e flutuante quantia exorbitante, por atingir a taxa média dos juros proporções anti-econômicas;

Considerando que se tem verificado sensível baixa nas taxas de juros para os negócios em geral;

Considerando, por outro lado, que é de toda utilidade a unificação dos títulos da dívida pública do Estado e imperiosa a necessidade de se amortizar tecnicamente essa dívida;

Considerando que os estudos feitos pelo Governo, na Secretaria das Finanças, demonstram a conveniência dessa consolidação, que permitirá ao Estado fazer o serviço total de juros e amortizações com importância inferior à dispendida atualmente só com juros;

Considerando, finalmente, que a emissão de títulos com sorteio de prêmios e a juros compensadores estimula e protege a economia privada,

Decreta:

Art. 1º – Fica autorizada a emissão de apólices até a importância de 600.000:000$000, aos juros de 5% ao ano, com sorteio de prêmios, destinado à consolidação da dívida flutuante e unificação da dívida interna fundada, em séries que serão lançadas sucessivamente, de acordo com as conveniências do Estado.

Art. 2º – A primeira série será de 200.000:000$000, em apólices do valor nominal de 1:0000$000, ao portador, e se destinará à consolidação da dívida flutuante e início de operações de conversão para o fim da unificação visada.

Art. 3º – Os juros de 5% ao ano serão pagos em janeiro e julho de cada ano, por semestres vencidos.

Art. 4º – As apólices desta série concorrerão semestralmente aos prêmios seguintes, sorteáveis em junho e dezembro de cada ano e pagáveis na mesma ocasião dos juros:

1 de 250:000$000

250:000$000

1 de 100:000$000

100:000$000

1 de 40:000$000

40:000$000

1 de 25:000$000

25:000$000

2 de 10:000$000

20:000$000

5 de 5:000$000

25:000$000

11 de 4:000$000

44:000$000

40 de 3:000$000

120:000$000

188 de 2:000$000

376:000$000

250

1.000.000$000

§ 1º – As apólices contempladas com os prêmios estabelecidos neste artigo serão consideradas resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.

§ 2º – O sorteio dos prêmios será regulado por instruções que oportunamente forem baixadas pelo Secretário das Finanças.

§ 3º – O primeiro sorteio se efetuará em dezembro de 1934.

§ 4º – Concorrerão a esses prêmios todas as apólices emitidas, podendo o Governo fazer reverter em benefício das casas de caridade do Estado os prêmios que couberem às apólices ainda não em circulação.

Art. 5º – A amortização do empréstimo constituído pela presente emissão se fará por meio de sorteios semestrais de apólices, em 40 anos, segundo a tabela de anuidades que for organizada pela Secretaria das Finanças, na forma do art. 71 e seguintes do decreto número 2.224, de 1908, a começar em janeiro de 1935, ou em prazo mais curto, conforme as circunstâncias aconselharem.

Art. 6º – A Secretaria das Finanças emitirá cautelas que serão oportunamente substituídas pelos títulos definitivos.

Art. 7º – O Secretário das Finanças, se julgar conveniente, poderá emitir títulos definitivos representativos de 50, 100 e 200 apólices, com os respectivos cupons de juros semestrais.

Art. 8º – As cautelas e os títulos definitivos levarão a chancela do Secretário das Finanças e as assinaturas do Diretor Geral do Tesouro e do Diretor da Contabilidade, podendo o Secretário das Finanças, caso necessário, designar funcionários que assinem em lugar dos aludidos diretores.

Art. 9º – As apólices desta emissão ficarão isentas de quaisquer impostos ou taxas estaduais.

Art. 10 – Fica o Secretário das Finanças autorizado a efetuar operações de crédito que facilitem a execução deste Decreto.

Art. 11 – Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer ao serviço de juros e sorteio de prêmios das apólices da presente série, relativo ao segundo semestre de 1934.

Art. 12 – Fica aberto o crédito especial de 500:000$ destinado a ocorrer às despesas com a presente emissão e bem assim com a ampliação e a adaptação dos serviços da Secretaria das Finanças atinentes a este assunto, inclusive as relativas a pessoal.

Art. 13 – Fica cancelada a autorização contida na Lei nº 1.061, de 16 de agosto de 1929, e no decreto número 10.246, de 6 de fevereiro de 1932, em relação ao saldo das operações, não utilizado.

Art. 14 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu

Carlos Coimbra da Luz

Israel Pinheiro da Silva

Noraldino Lima

ANEXO

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/812/723/1812723.pdf