Decreto nº 11.400, de 22/06/1934

Texto Original

Aprova o regulamento cia Caixa Rodoviária do Estado de Minas Gerais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, resolve:

Art. 1.º — Fica aprovado o regulamento, que com este baixa, sobre a Caixa Rodoviária do Estado de Minas Gerais, instituída pelo decreto n. 11.272, de 26 de março de 1934.

Parágrafo único. O referido regulamento entrará em vigor a 1.º de julho do corrente ano.

Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura e das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 22 de junho de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovidio Xavier de Abreu

Israel Pinheiro da Silva

REGULAMENTO DA "CAIXA RODOVIÁRIA" DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I

Da Caixa, sua constituição e seus fins

Art. 1.º — A "Caixa Rodoviária" do Estado de Minas Gerais, instituída pelo decreto n.11.272. de 26 de março de 1934, tem por fim reunir os fundos necessários ao serviço de administração, estudos, construção, conservação permanente, melhoramentos, reconstrução e fiscalização das estradas de rodagem estaduais, e será mantida ou constituída pelas seguinte taxas e contribuições:

a) taxa rodoviária;

b) taxas de valorização e de terrenos;

c) taxas de obras novas;

d) taxas de matrícula de automóveis;

e) taxas de licença de circulação;

f) auxílios e subvenções federais;

g) dotações do Estado para novas construções;

h) rendas extraordinárias e multas das estradas de rodagem;

i) quaisquer outras taxas ou impostos que venham a ser criados sobre transportes rodoviários.

Art. 2.º — A administração da "Caixa Rodoviária" ficará afeta à Secretaria da Agricultura, que, por intermédio do Departamento de Viação, organizará anualmente o seu orçamento de receita e despesa, para ser incluído no orçamento geral do Estado

Art. 3.º — Os recursos da "Caixa Rodoviária" serão aplicados obrigatoriamente, em primeiro lugar, em conservação e melhoramentos das estradas existentes, e só os saldos porventura previstos nos orçamentos ou apurados no fim do exercício poderão ser destinados a novas construções, subvenções ou auxílios.

Art. 4.º — No orçamento anual organizado pelo Departamento de Viação, serão consignados discriminadamente todos os serviços a serem executados e os respectivos créditos ou verbas, bem como os auxílios e subvenções concedidos pelo Governo, em virtude de leis e decretos, em vigor.

Art. 5.º — Nenhuma despesa poderá ser feita fora das consignações do artigo 4.º, a não ser por verba ou recurso especial concedido pelo Governo do Estado.

Art. 6.º —- Os auxílios ou subvenções poderão ser concedidos às Prefeituras, ou a empresas particulares, mediante requerimento do interessado, dirigido ao Secretário da Agricultura, satisfeitas as disposições dos artigos seguintes

Art. 7.º — Os auxílios às Prefeituras poderão ser concedidos desde que tenham elas instituído a "Caixa Rodoviária Municipal", nos moldes da Estadual, e sejam as obras projetadas e executadas sob o controle do Departamento de Viação.

Art. 8.º — O auxílio de que trata o artigo 7.º, será arbitrado pelo Secretário da Agricultura, de acordo com a importância econômica da estrada, e será no máximo de 50% do seu orçamento, depois de devidamente revisto e aprovado pelo Departamento de Viação.

Art. 9.º — O pagamento desse auxílio será feito por trechos de dez quilômetros completamente acabados e entregues ao livre trânsito público.

Art. 10 —- As subvenções a indivíduos ou a empresas particulares serão concedidas nos termos do Regulamento baixado com o decreto n. 6.446, de 2 de janeiro de 1924, e observadas integralmente todas as disposições nele contidas, menos quanto ao montante da subvenção, que será de 50% do valor da estrada, verificado em medição procedida pelo Departamento de Viação, com o máximo de quatro contos de réis por quilômetro.

CAPÍTULO II

Do lançamento e arrecadação das taxas

Art. 11 — O lançamento e a arrecadação das taxas que constituem a "Caixa Rodoviária"; serão feitos pelas estações arrecadadoras dos impostos estaduais (coletorias, postos fiscais, estradas de ferro, etc.) de acordo com as normas estabelecidas neste e nos respectivos Regulamentos, bem como nas instruções expedidas pela Secretaria das Finanças.

CAPÍTULO III

Da taxa rodoviária

Art. 12 — A taxa rodoviária, criada pelo decreto n. 11.273, de 26 de março de 1934, incide sobre a importância total de cada conhecimento de arrecadação de imposto estadual, multas ou qualquer outra contribuição, à razão de 2% desse total, com o mínimo de $300.

Parágrafo único. Estão isentas da taxa rodoviária as contribuições enumeradas nas letras artigo a a i, do artigo primeiro deste Regulamento.

Art. 13 — O lançamento, a cobrança e a escrituração da taxa rodoviária se farão concomitantemente com os das contribuições sobre que incide, e nos próprios livros e conhecimento destas, nos quais será anotada discriminadamente pelos exatores.

CAPÍTULO IV

Das taxas de valorização de terrenos

Art. 14 — As taxas de valorização de terrenos, criadas pelo decreto n. 11.269, de 26 de março de 1934, incidem sobre os terrenos rurais e urbanos situados em distritos administrativos servidos por estradas de rodagem, sejam estas de propriedade do Estado, ou sejam ou tenham sido auxiliadas ou subvencionadas por este.

Art. 15 — Essas taxas serão calculadas sobre o valor tributável da propriedade territorial, determinado para o lançamento do imposto territorial, e da seguinte maneira:

a) para os terrenos situados em distritos administrativos cuja sede for servida por estrada de rodagem, a taxa será de um declínio por cento (0,01%), cora o mínimo de $03 por hectare.

b) para os terrenos situados em distritos administrativos servidos por estrada de rodagem, sem que esta vá ter a sede respectiva, a taxa será de meio declínio por cento (0,50%), com o mínimo de $020 por hectare.

Art. 16 — Para o lançamento das taxas de valorização, o Departamento de Viação da Secretaria da Agricultura fornecerá anualmente à Secretaria das Finanças ou às estações exatoras estaduais, até o dia 30 de outubro, uma relação completa de todos os distritos administrativos servidos por estradas de rodagem nas condições do artigo 15, especificando por circunscrição municipal os distritos sujeitos à taxa de um décimo por cento e os sujeitos à taxa de meio décimo por cento.

Art. 17 — De posse dessas relações a Secretaria das Finanças determinará às exatorias a notação das taxas referidas no artigo 15 em cada lançamento de propriedade tributada, a fim de serem as mesmas cobradas com o imposto territorial, nos prazos e pela forma prescrita no regulamento desse imposto.

Parágrafo único. Da imposição dessas taxas serão os contribuintes notificados pela imprensa ou por edital, cabendo-lhes o direito de dentro do prazo de 20 dias a contar da data da notificação, interpor recursos fundamentados ao Secretário das Finanças, que resolverá em definitivo depois de ouvido o Departamento de Viação.

Art. 18 — A cobrança da taxa de valorização, far-se-á obrigatoriamente no próprio conhecimento do imposto territorial, no qual será discriminada pelos exatores, depois da taxa rodoviária

Art. 19 — Sendo as taxas de valorização, de certo modo, uma sobretaxa do imposto territorial, e que gravam os terrenos beneficiados por estradas de rodagem, observar-se-á, em relação a elas, tudo quanto lhes for aplicável no regulamento para o imposto territorial, tais como o pagamento em prestações, as multas, as isenções, etc.

Art. 20 — No caso de uma propriedade territorial se estender a dois ou mais distritos diferentes, a taxa de valorização será cobrada segundo o regime do regulamento do imposto territorial e sobre o imóvel por inteiro, quer sejam ou não todos os distritos servidos por rodovias.

CAPÍTULO V

Das taxas de obras novas

Art. 21 — As taxas de obras novas, criadas pelo decreto 11.270, de 26 de março de 1934, incidem sobre as propriedades territoriais situadas em distritos administrativos que venham a ser servidos por nova estrada construída, subvencionada ou auxiliada pelo Estado, bem como sobre os contribuintes das indústrias e profissões estabelecidos nos distritos administrativos assim beneficiados.

Art. 22 — Do mesmo modo que as taxas de valorização, as taxas de obras novas serão calculadas sobre o valor tributável dos terrenos, quando incidirem sobre estes, e da seguinte maneira:

a) para os terrenos situados em distrito administrativo cuja sede tiver de ser servida pela nova estrada, a taxa será de 0,15% (quinze centésimos por cento), com o mínimo de $060 por hectare;

b) para os terrenos situados em distritos administrativos que tiver de ser servido por nova estrada, sem que esta passe pela respectiva sede, a taxa será de oito centésimos por cento (0,08%), com o mínimo de $030, por hectare.

Art. 23 — Quanto às indústrias e profissões, a taxa de obras novas será calculada sobre o total do imposto pago por todo contribuinte de distrito administrativo cuja sede tenha de ser servida pela nova estrada, e na razão de 10% desse imposto.

Art. 24 — As taxas de obras novas serão cobradas durante o período de tempo de 4 anos, a partir do exercício imediato ao do início da construção da estrada.

Art. 25 — Para o lançamento das taxas de obras novas, o Departamento de Viação da Secretaria da Agricultura fornecerá anualmente à Secretaria das Finanças até 30 de outubro, a relação completa, discriminada por município, de todos os distritos administrativos em que tiver havido início de construção de estrada de rodagem estadual, auxiliada ou subvencionada, especificando os distritos cujas sedes tiverem de ser servidas pela estrada.

Art. 26 — As anotações da taxa e de seu pagamento se farão no próprio livro destinado ao imposto territorial, para as propriedades territoriais, e nos livros destinados ao lançamento e escrituração do imposto de indústrias e profissões, para este.

Art. 27 — Desse lançamento serão notificados os interessados, por edital ou pela imprensa, até 31 de dezembro de cada ano, podendo os mesmos apresentar as suas reclamações ou recursos ao Secretário das Finanças, até o dia 20 de janeiro, resolvendo este em definitivo.

Art. 28 As taxas de obras novas serão cobradas nos próprios conhecimentos de arrecadação do imposto territorial, quando incidirem sobre terrenos, e nos conhecimentos do imposto de indústrias e profissões, quando incidirem sobre os contribuintes destas.

Art. 29 — A partir do quinto ano a contar do exercício imediato ao de início da construção de uma estrada, cessará a cobrança das taxas de obras novas nos distritos por ela servidos, os quais ficarão sujeitos, só daí por diante, às taxas de valorização de que trata o Capítulo IV.

Art. 30 — Pelo atraso no pagamento dessas taxas incorrerão os contribuintes nas multas e penalidades estabelecidas no Regulamento tio imposto territorial e no de indústrias e profissões, cada um dos quais será aqui observado no que for aplicável.

Art. 31 — Nenhuma propriedade poderá ficar sujeita simultaneamente às taxas de valorização e às de obras novas, respondendo apenas por estas últimas, quando se verificar a incidência das duas.

Parágrafo único. Excetua-se o caso de propriedade situada em dois ou mais distritos diferentes, no qual cada parte será sujeita à taxa do respectivo distrito.

CAPÍTULO VI

Das taxas de matrícula de veículos automóveis

Art. 32 — Nenhum automóvel, caminhão, barata, limousine, motocicleta ou qualquer veículo dessa natureza poderá trafegar no Estado sem estar matriculado na coletoria estadual do município de seu estacionamento, excetuados os veículos pertencentes às repartições públicas federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. — Pela matrícula o proprietário pagará uma das taxas constantes da tabela anexa, n. 1, que são as mesmas instituídas pelo decreto n. 9.840 de 1931, modificadas pelo decreto n. 10.306, de 1932, e agora incorporadas à "Caixa Rodoviária" do Estado.

Art. 33 — A matrícula do veículo será feita à vista de declaração do respectivo proprietário ou condutor, da qual constem:

a) o tipo do veículo;

b) nome do fabricante;

c) número do motor;

d) se particular ou de aluguel;

e) se de carga ou de passageiro.

Art. 34 — A matrícula e o pagamento das taxas serão feitos dentro do prazo de 10 dias a contar da aquisição do veículo, e renovados todos os anos até 28 de fevereiro, sob as mesmas penas e pelos mesmos processos estabelecidos para o lançamento e pagamento do imposto de indústrias e profissões.

Art. 35 — O lançamento, a arrecadação e a escrituração das taxas de matrículas nas estações arrecadadoras serão feitos nos mesmos livros e conhecimentos relativos ao imposto de indústrias e profissões, mas as taxas serão devidamente destacadas de modo a não se confundirem.

Parágrafo único. — São também competentes para efetuar a arrecadação os fiscais de rendas em suas circunscrições e os vigias e guardas fiscais, observadas as regras estabelecidas nos regulamentos de fiscalização de rendas.

Art. 36 — Compete à fiscalização dessa taxa a todas as autoridades fiscais e policiais do Estado, bem como aos funcionários do Departamento de Viação, da Secretaria da Agricultura, os quais poderão, nas reincidências, impedir o trânsito de veículo até que seja satisfeito o pagamento da taxa.

§ 1.º — Verificada qualquer infração, o funcionário que a presenciar lavrará o competente auto ou que fará assinar pelo infrator ou por duas testemunhas idôneas, remetendo-o em seguida à sua repartição para a cobrança das taxas e multas pela coletoria do município de estacionamento do veículo.

§ 2.º No caso de ser impedido o trânsito do veículo, a taxa e respectiva multa poderão ser pagas na estação fiscal mais próxima, mediante guia expedida pela autoridade que constatar a infração.

CAPÍTULO VII

Das taxas de licença de circulação

Art. 37 — As taxas de licença de circulação, criadas pelo decreto 11.271, de 26 de março de 1934, incidirão sobre todos os veículos automotores, de tração animal e de reboque que transitarem nas estradas de rodagem estaduais, e serão cobradas de acordo com a tabela anexa, n. 2.

Art. 38 — Nenhum veículo nas condições do art. anterior poderá transitar nas estradas de rodagem construídas, auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, sem que o respectivo condutor traga, consigo, o certificado de pagamento da taxa de licença de circulação, paga na coletoria do município a que pertencer, desde que tenham vencido os prazos prescritos no art. 34.

Parágrafo único.. — Excetuam-se deste artigo os veículos pertencentes às repartições públicas, federais, estaduais ou municipais.

Art. 39 — Os veículos de outros Estados que permanecerem até 8 dias em qualquer ponto do Estado e até 30 nas estâncias hidrominerais, ficarão isentos da taxa de circulação.

Parágrafo único. — Esses veículos, porém, como os de municípios mineiros não atingidos por estradas estaduais, poderão nestas transitar, pagando metade das taxas da tabela anexa, n. 2.

Art. 40 — O lançamento, a cobrança e a escrituração das taxas de licença de circulação serão feitos pela mesma forma estabelecida para as taxas de matrícula, de que tratam os artigos 34 e 35 deste Regulamento.

Art. 41 — Para o lançamento da taxa de licença de circulação será o proprietário do veículo obrigado a apresentar à coletoria do município de seu estacionamento uma declaração com as seguintes indicações:

1) natureza do veículo, nome do fabricante e ro do motor e da matrícula;

2) sistema de tração;

3) número e natureza das rodas;

4) fim a que se destina; e se possuí ou não inalas, quando destinado a cargas;

5) número de animais de tração;

6) potência em cavalos;

7)capacidade em toneladas ou lotação em passageiros.

Art. 42 — A fiscalização dessa taxa se fará pela forma estabelecida no art. 36 e seus parágrafos.

Art. 43 — Para os efeitos do presente regulamento, considera-se estrada de rodagem estadual toda estrada de rodagem construída, subvencionada ou auxiliada pelo Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 44 — Os funcionários encarregados da arrecadação das taxas instituídas pela "Caixa Rodoviária" perceberão pelo seu trabalho a mesma porcentagem estabelecida pela Secretaria das Finanças para as demais arrecadações

Art. 45 — Mensalmente, até o dia 10, remeterão às coletorias e estações arrecadadoras do Estado à Secretaria das Finanças a importância arrecadada, devidamente relacionada na grade usual, a que se acrescentarão as colunas correspondentes às novas taxas, modelo n. 1.

Art. 46 — Na Secretaria das Finanças serão as relações mensais das coletorias transportadas em resumo para um livro próprio, conforme modelo n. 2, remetendo-se uma cópia desse resumo ao Departamento de Viação, até o dia 30 de cada mês.

Art. 47 — Essas cópias serão arquivadas no Departamento de Viação e servirão de base aos adiantamentos mensais à Tesouraria da Secretaria da Agricultura, bem como à previsão orçamentária do exercício seguinte.

Art. 48 — Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário das Finanças, ouvida, quando se fizer necessário, a Secretaria da Agricultura.

Art. 49. Este regulamento entrará em vigor a 1.º julho do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 22 de junho de 1934. — Israel Pinheiro da Silva.

ANEXOS

Tabela n. 1

Tabela das taxas de matrícula de veículos automóveis nas coletorias estaduais, (Decs. 9.840, de 1931 e 10.306, de março de 1932).

Particular (por unidade) ..........50$000

De aluguel (por unidade) ..........25$000

Motocicleta (por unidade) .........108000

Tabela n. 2

Tabela vara a cobrança das taxas de circulação de veículos automotores, de tração animal e de reboque:

A) Veículos de tracção animal para passageiros:

Veículos de 2 rodas e aros de borracha pneumática ..............25$000

Veículos de 2 rodas e aros de borracha maciça.................30$000

Veículos de 2 rodas e ai-os de madeira ou metálicos................36$000

Veículos de 4 rodas e aros de borracha pneumática................30$000

Veículos de 4 rodas e aros de borracha maciça ...............36$000

Veículos de 4 rodas e aros de madeira ou metálicos ..................40$000

B) Veículos de tração animal para cargas:

Veículos ite 2 rodas co-i molas ......30$000

Veículos de 2 rodas sem mola .......36$000

Veículos de 4 rodas com molas ......36$000

Veículos de: 4 rodas sem molas .......40$000

Nota: — Estas taxas serão acrescidas de 5$000 por cada animal de tração.

C) Veículos de tracçüo mecânica (automóveis) para passageiros:

Até 25 cavalos de força .............41$000

De 25 a 35 cavalos de força....... 74$000

De 35 a 60 cavalos de força......... 116$000

De mais de 60 cavalos de força ...... 160$000

Motocicletas…………………………...25$000

D) Veículos de tração mecânica (automóveis) para carga:

Até 11|2 tonelada de carga:

Com rodas pneumáticas…………50$000

Com rodas maciças……………..60$000

De 11|2 a 3 toneladas de carga:

Com rodas pneumáticas………..95$000

Com rodas maciças………………120$000

De 3 a 6 toneladas de carga:

Com rodas pneumáticas ………….140$000

Com rodas maciças………………..180$000

De mais de 6 toneladas de carga:

Com rodas pneumáticas…………….170$000

Com rodas maciças…………………220$000

E) Carros de reboque:

Com rodas pneumáticas ........... 85$000

Com rodas maciças ..................110$000

F) Tratores:

Com rodas de borracha………200$000

Com rodas metálicas………….300$000

G) Auto-Ônibus:

Além da taxa correspondente à sua tonelagem como veículos de carga, pagarão por passageiro de lotação …………….2$000

ANEXO

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/812/264/1812264.pdf