Decreto nº 11.389, de 14/06/1934

Texto Original

Concede isenção de impostos à «Exposição da Feira Agropecuária e Industrial do Triângulo Mineiro", promovida pela Prefeitura de Uberaba.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando das atribuições que lhe confere o Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e de conformidade com o parecer do Conselho Consultivo, decreta:

Art. 1.º — Fica concedida a isenção dos impostos de indústrias e profissões e bebidas e do selo de diversões para todos os que exercerem atividades comerciais, explorarem divertimentos públicos ou jogos permitidos dentro do recinto da "Exposição da Feira Agropecuária e Industrial do Triângulo Mineiro", promovida pela Prefeitura de Uberaba.

Parágrafo único. A isenção ora concedida vigorará pelo prazo de trinta dias, que se contará da data da inauguração da Exposição.

Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Interventoria do Estado de Minas Gerais, em Bello Horizonte, 14 de junho de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Carlos Coimbra da Luz