Decreto nº 11.381, de 16/10/1968
Texto Original
Regulamenta as atribuições do Serviço do Patrimônio e das Seções a ele subordinadas, na forma da Lei nº 4.908, de 4 de setembro de 1968, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.908, de 4 de setembro de 1968.
Decreta:
TÍTULO I
Do Serviço do Patrimônio
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 1º – Ao Serviço de Patrimônio compete:
I – administrar o patrimônio da administração centralizada do Estado;
II – medir e demarcar terras não devolutas e imóveis do patrimônio do Estado;
III – defender o patrimônio estadual;
IV – registrar bens imóveis do Estado, bem como zelar pela sua adequada conservação e utilização;
V – orientar, coordenar e controlar o registro de bens móveis do Estado, a ser executado pelas demais Secretarias;
VI – organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do Estado;
VII – inventariar periodicamente os bens móveis do Estado;
VIII – registrar os bens móveis e imóveis do Estado e os de servidão pública e promover sua inscrição na conta patrimonial própria;
IX – elaborar o balanço anual das contas patrimoniais escrituradas pelo Serviço;
X – providenciar a lavratura de escrituras de imóveis do Estado;
XI – promover a avaliação dos bens do Estado;
XII – sugerir a alienação dos bens móveis e imóveis considerados desnecessários;
XIII – recomendar os critérios gerais para reserva ou destinação dos imóveis do Estado;
XIV – elaborar estudos para desapropriação de imóveis.
§ 1º – À Seção de Topografia compete:
I – efetuar levantamentos topográficos e cadastrais do patrimônio do Estado;
II – calcular cadernetas de serviços topográficos;
III – executar serviços de desenhos topográficos;
IV – preparar memoriais descritivos de imóveis;
V – cadastrar as terras públicas;
VI – proceder ao exame técnico das plantas e memoriais;
VII – calcular medições;
VIII – desenhar plantas de imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado.
§ 2º – À Seção do Patrimônio Imobiliário compete:
I – providenciar a aquisição de imóveis destinados aos serviços públicos estaduais;
II – promover pesquisas para a localização de títulos de domínio de propriedade do Estado;
III – tomar providências junto a proprietários de terrenos em que tenham sido edificados prédios públicos, para a sua definitiva transferência ao patrimônio do Estado;
IV – providenciar junto aos órgãos competentes a execução de reparos e conservação em prédios estaduais, quando tenha conhecimento de sua necessidade;
V – sugerir a alienação dos bens imóveis, considerados desnecessários ao serviço público;
VI – promover o levantamento de bens imóveis que se encontram na posse de terceiros, apontando medidas para sua desocupação e entrega;
VII – organizar o cadastro imobiliário, com todas as características que assegurem rigorosa identificação de cada imóvel, dados topográficos, localização, valor atualizado, histórico e outros;
VIII – manter um registro de toda a legislação referente aos bens patrimoniais imóveis do Estado;
IX – providenciar a lavratura de escrituras de imóveis do Estado;
X – promover a avaliação dos bens imóveis do Estado;
XI - recomendar os critérios gerais para reserva ou destinação dos imóveis do Estado;
XII – elaborar estudos para desapropriação de imóveis.
§ 3º – À Seção do Patrimônio Mobiliário compete:
I – inventariar os bens móveis do Estado;
II – organizar e manter atualizado o cadastro físico dos bens móveis pertencentes a cada órgão do Estado, individualizados convenientemente;
III - providenciar, junto aos órgãos competentes, a recuperação dos bens móveis;
IV – promover a alienação dos bens considerados desnecessários ao serviço público e sem possibilidade de aproveitamento;
V – orientar, coordenar e controlar a execução das atividades referentes aos bens móveis do patrimônio de cada órgão do serviço público;
VI – promover o levantamento de bens móveis que se encontram na posse de terceiro, apontando medidas para a sua devolução;
VII – sugerir a alienação dos bens móveis considerados desnecessários;
VIII – as atribuições a que se refere o item VIII do artigo 2º do Decreto nº 9.617, de 28 de janeiro de 1966, que ficam sendo exclusivamente da Seção do Patrimônio Mobiliário.
§ 4º – À Seção de Registros Patrimoniais compete:
I – escriturar os livros:
a) imóveis – bens de servidão pública;
b) móveis – veículos – máquinas e equipamentos;
bens de natureza industrial;
II – elaborar os quadros para o balanço patrimonial do Estado;
III – preparar, anualmente, a relação dos bens do Estado, que devam ser segurados contra risco de fogo, e promover os seguros;
IV – registrar no patrimônio do Estado os novos bens móveis adquiridos;
V – efetuar as transferências e baixas de bens móveis;
VI – expedir comunicações sobre bens móveis e imóveis, quando solicitadas.
§ 5º – À Assistência Jurídica, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 4.908, de 4 de setembro de 1968, compete:
I – minutar editais de hasta pública;
II – minutar os contratos de interesse do Serviço;
III – emitir pareceres jurídicos sobre questões relativas ao patrimônio do Estado:
IV – emitir pareceres em propostas de alienação, arrendamento de cessões de móveis e imóveis.
§ 6º – À Seção de Expediente e Arquivo compete:
I – organizar, executar e controlar os trabalhos de protocolo;
II – organizar e manter o arquivo geral de papéis;
III – promover a expedição da correspondência do Serviço;
IV – receber, registrar, distribuir e controlar processos, requerimentos, ofícios e outros papéis;
V – prestar informações sobre o andamento de papéis do Serviço;
VI – registrar e arquivar procurações, bem como fornecer o respectivo comprovante;
VII – receber, classificar guardar e conservar processos, livros e outros documentos;
VIII – preparar certidões de documentos arquivados;
IX – atender, com observância das normas regulamentares, aos pedidos de remessa de documentos e de processos, bem como de outros papéis, sob sua guarda;
X – organizar e manter em ordem os colecionadores de órgãos oficiais;
XI – operar mimeógrafos e outros copiadores, se necessário;
XII – promover a anexação de antecedentes em processos e documentos;
XIII – operar aparelho próprio, com objetivo de facilitar conservação microfilmada de documentos de interesse do Serviço.
Art. 2º – Incluem-se no anexo II do Decreto nº 8.240, de 30 de março de 1965, os seguintes órgãos: Serviço do Patrimônio, Seção de Topografia e Seção de Registros Patrimoniais.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Francisco Bilac Moreira Pinto