Decreto nº 11.362, de 26/05/1934

Texto Original

Dispõe sobre reforma ele praças promovidas por ferimento recebido em campanha ou em serviço público de natureza militar.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1.º — As praças da Força Pública, promovidas por ferimento recebido em campanha ou em serviço público de natureza militar, terão, quando por esse motivo reformadas, as regalias e vantagens do posto ao qual tenham sido promovidas.

Parágrafo único. O Secretário de Estado dos Negócios do Interior fará nos títulos de reforma já expedidos as necessárias anotações, de acordo com este decreto.

Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário, em vigor este decreto na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, 26 de maio de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Carlos Coimbra da Luz