Decreto nº 11.362, de 26/05/1934
Texto Original
Dispõe sobre reforma ele praças promovidas por ferimento recebido em campanha ou em serviço público de natureza militar.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1.º — As praças da Força Pública, promovidas por ferimento recebido em campanha ou em serviço público de natureza militar, terão, quando por esse motivo reformadas, as regalias e vantagens do posto ao qual tenham sido promovidas.
Parágrafo único. O Secretário de Estado dos Negócios do Interior fará nos títulos de reforma já expedidos as necessárias anotações, de acordo com este decreto.
Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário, em vigor este decreto na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, 26 de maio de 1934.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Carlos Coimbra da Luz