Decreto nº 11.361, de 26/05/1934
Texto Original
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros para o corrente ano, e contém outras disposições.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, resolve:
Art. 1.º — O Corpo de Bombeiros terá o efetivo de 300 homens, de acordo com o quadro que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
Art. 2.º — O Corpo de Bombeiros será comandado, por uma comissão, por um tenente-coronel efetivo da Força Pública.
Art. 3.º — Fica suprimido, no Corpo de Bombeiros, o posto de anspessada.
Parágrafo único. São extensivos aos anspessadas do Corpo de Bombeiros os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, art. 9.º, do decreto n. 11.360, de 25 de maio corrente.
Art. 4.º — Enquanto o Corpo de Bombeiros não for promovido definitivamente de oficiais, com elementos da própria unidade, continuarão ali servindo, em comissão, os oficiais da Força Pública, que para tal fim forem designados.
Art. 5.º — Aos oficiais do Corpo de Bombeiros são assegurados, para todos os efeitos, os mesmos direitos e regalias de que gozam os da Força Pública.
Art. 6.º — Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Bello Horizonte, em 25 de maio de 1934.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Carlos Coimbra da Luz