Decreto nº 11.327, de 12/05/1934

Texto Original

Dá nova organização aos serviços da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e aprova o quadro do pessoal administrativo da mesma Secretaria.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e ouvido o Conselho Consultivo,

considerando que, modificada a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, pela lei n. 1.147, de 6 de Setembro de 1930, caiu desmembramento da instrução pública e a anexação da maior parte dos serviços que corriam pela extinta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, não se organizou, entretanto, o quadro do respectivo pessoal, sendo pagos, até a presente data, por verbas destinadas a outros misteres, com prejuízo da boa ordem orçamentária os novos empregados admitidos;

considerando que, desde então, a Secretaria funciona sem regulamento especial, organizados seus serviços consoante instruções e portarias expedidas pelo respectivo Secretário, decreta:

Art. 1.º — A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior compreende:

a) — O Gabinete do Secretário, ao qual está diretamente subordinado o Serviço de Comunicações;

b) — O Departamento Administrativo, constituído pelos serviços e seções seguintes:

1) — Seção do Pessoal e Serviços Diversos;

2) — Seção do Material, compreendendo o Almoxarifado;

3) — Seção do Expediente Militar;

4) — Seção da Contabilidade;

5) — Tesouraria;

6) — Seção do Arquivo;

7) — Biblioteca, compreendendo o Depósito de Publicações;

8) — Datilografia, Estenografia e Mimeografia;

9) — Portaria;

10) — Serviço Radiotelegráfico;

11) — Garage da Secretaria.

c) — O DEPARTAMENTO DA JUSTIÇA, constituído pelas seguintes seções:

1) — Divisão e Organização Judiciária;

2) – Penitenciárias e Assistência a Menores.

d) — O DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, constituído pelos seguintes Serviços:

1) — Inspetoria de Expediente e Legislação;

2) — Inspetoria de Contabilidade e Estatística;

3) Consultoria Jurídica.

e) — O ARQUIVO PÚBLICO MINEIRO.

f) — A POLÍCIA CIVIL, compreendendo

1) — Chefia de Polícia;

2) — Serviço de Investigações e respectivas delegacias especializadas;

3) — Delegacias Auxiliares;

4) — Delegacias de Polícia da Capital e da Comarca de Juiz de Fora;

5) — Delegacias de Polícia de municípios e subdelegacias de distritos;

6) — Serviço Médico Legal e Pronto Socorro Policial da Capital;

7) — Guarda Civil e Inspetoria de Veículos;

8) — Casa de Correção da Capital;

9) Cadeias do Estado;

10) — Serviço Telefônico policial.

g) — A FORÇA PÚBLICA, compreendendo:

1) — Comando Geral;

2) — Serviços de Estado Maior;

3) — Departamento de Instrução;

4) — Departamento do Material;

5) — Serviço de Saúde, compreendendo o Hospital Militar;

6) — Unidades de Infantaria;

7) — Regimento de Cavalaria.

h) — O CORPO DE BOMBEIROS.

Parágrafo único — Subordinados ao Departamento da Justiça ficam o Manicômio Judiciário, a Escola de Reforma "Alfredo Pinto", a Escola de "Preservação Lima Duarte" e o Abrigo de Menores "Affonso de Moraes".

Da distribuição dos serviços:

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 2.º — Ao Gabinete do Secretário cabem as seguintes atribuições:

a) representar o Secretário, conforme determinação deste;

b) transmitir aos chefes de serviço da Secretaria ou de repartições subordinadas, as ordens que não puderem ser dadas pessoalmente pelo Secretário;

c) ocupar se de toda a correspondência política e particular do Secretário organizando o respectivo arquivo;

d) restituir ao Serviço de Comunicações, a fim de ser pelo mesmo encaminhado ao destino conveniente, toda a correspondência que versar sobre assunto administrativo;

e) encaminhar pedidos de audiência ao Secretário;

f) corresponder-se diretamente com a Secretaria do Palácio da Liberdade;

g) zelar pelo fiel cumprimento das ordens do Secretário.

Do Serviço de comunicações

Art. 3.º — Ao Serviço de Comunicações, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, compete:

a) receber, abrir e enviar ao Arquivo toda a correspondência administrativa recebida;

b) encaminhar ao Gabinete toda a correspondência que interessar diretamente ao mesmo;

c) extrair e publicar no órgão oficial a resenha do expediente da Secretaria;

d) registrar, preparar e entregar a correspondência oficial a ser expedida;

e) superintender o serviço telefônico;

f) encarregar-se da cifra, quando necessário;

g) extrair e entregar as requisições de transportes e os passes, após a competente autorização;

h) concentrar o serviço de informações gerais.

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 4 .º — O Departamento Administrativo é chefiado por um Diretor.

Da seção do pessoal e serviços diversos

Art. 5.º — A Seção do Pessoal e Serviços Diversos compete processar o expediente relativo a:

a) nomeação, promoção, designação, remoção, permuta e exoneração dos funcionários administrativos do Palácio do Governo e da Secretaria e repartições subordinadas;

b) assentamento completo desses funcionários

c) confecção do respectivo "Almanack", que será publicado periodicamente;

d) folhas de pagamento;

e) termos de posse;

f) concursos para admissão de funcionários

g) férias, licenças e aposentadorias;

h) exames de saúde;

i) serviço eleitoral;

j) registro dos membros dos governos dos outros Estados;

k) registro das autoridades federais no Estado;

l) questões sobre limites do Estado;

m) reconhecimento e registro dos cônsules. bem como as relações do Governo com os consulados estrangeiros;

n) registro dos estrangeiros no Estado;

o) naturalização de estrangeiros

p) publicação, com ementário, dos volumes de leis e decretos do Estado;

q) remessa dos volumes de leis e decretos do Estado às autoridades judiciárias, bem como às repartições administrativas subordinadas à Secretaria;

r) organização e execução do protocolo de todos os atos, festas e solenidades oficiais do Estado;

s) qualquer serviço que não seja da atribuição de outras dependências da Secretaria do Interior, nem de outra Secretaria de Estado.

Art. 6.º — A Seção do Material compete:

a) promover a padronização e aquisição, por intermédio dos órgãos competentes, de todo o material destinado à Secretaria e repartições subordinadas excetuado o de emergência e o técnico, quando privativo de determinada repartição;

b) processar o expediente referente à compra de material e providenciar sobre os respectivos contratos;

c) organizar o inventário de todos os bens da Secretaria e repartições subordinadas;

d) escriturar e aplicar, mediante prévia autorização, as verbas destinadas ao material:

e) registrar autorizações para aquisição de material de emergência pelos chefes de repartições subordinadas, dentro das respectivas verbas;

f) superintender o serviço do Almoxarifado;

g) inspecionar, permanentemente todas as dependências do prédio da Secretaria, mandando executar, mediante autorização prévia, todos os reparos que no mesmo se fizerem necessários;

h) zelar pelo bom funcionamento dos ascensores, campainhas, telefones, instalações sanitárias, aparelhos de iluminação, ventilação e fornecimento d'água;

i) promover a instalação de extintores de incêndio, instruindo o pessoal sobre o seu funcionamento;

j) providenciar sobre a limpeza geral e periódica do prédio.

Do almoxarifado

Art. 1.º — Ao Almoxarifado, diretamente subordinado à Seção de Material, cabe:

a) receber e conservar em bom estado e perfeita ordem o material de consumo destinado ao serviço da Secretaria e repartições subordinadas;

b) manter em dia a escrituração regular do material existente, entrado e saído diariamente;

c) fornecer o material de consumo, mediante requisições feitas em fórmulas impressas e assinadas pelos chefes ou encarregados de Serviço;

d) conferir rigorosamente a entrada de encomendas e respectivas notas, faturas ou contas:

e) expedir aos fornecedores as encomendas de todo o material de consumo necessário à Secretaria e repartições subordinadas mediante prévia autorização;

f) velar por que não fique desfalcado o depósito de materiais;

g) mandar fazer os reparos ou consertos autorizados no material da Secretaria e repartições subordinadas;

h) organizar e manter em ordem e em dia mostruários de todo o material adotado nos serviços da Secretaria e repartições subordinadas.

Da seção do expediente militar

Art. 8.º — A Seção do Expediente Militar compete processar o expediente relativo a:

a) concorrências, contratos e encomendas de material de uso privativo da Força Pública e do Corpo de Bombeiros;

b) fixação dos efetivos das mesmas corporações

c) pagamento de vencimentos de praças e ajudas de custo;

d) invalidez e reformas de oficiais e praças de pré;

e) recursos das decisões do Conselho de Justiça Militar;

f) registro de pagamentos feitos mediante saque às coletorias e ao Tesouro.

Da seção de contabilidade

Art. 9.º — A Seção de Contabilidade compete:

a) escriturar as verbas da Secretaria e das repartições subordinadas;

b) fazer o expediente referente à abertura de créditos extraordinários suplementares ou especiais;

c) manter em dia um serviço especial, detalhado e permanente, de organização do orçamento da Secretaria;

d) expedir e registrar nas respectivas verbas as requisições, cheques e ordens de pagamento, mediante fichas dos respectivos serviços e seções, bem como guias de recolhimento de valores ao cofre da Secretaria, exceto as ordens de pagamento de diárias a investigadores e auxílio a autoridades em diligência, que serão expedidas diretamente pela Chefia de Polícia à Tesouraria;

Da Tesouraria

Art. 10. — A Tesouraria compete:

a) receber da Secretaria das Finanças, de qualquer repartição ou de particulares, mediante guia devidamente assinada, e ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores que tenham de ser recolhidos ao cofre da Secretaria;

b) recolher objetos ou valores que tenham de ficar em depósito;

c) efetuar pagamentos determinados por ordens assinadas pelo Secretário ou pelo Chefe de Polícia;

d) fazer entrega, mediante ordem assinada pelo Secretaria ou pelo Chefe de Polícia, de objetos ou valores depositados;

e) apresentar ao Diretor do Departamento Administrativo na primeira hora do expediente, para conhecimento do Secretário, o balanço da receita e despesa da Tesouraria no dia anterior;

f) organizar até o dia 5 de cada mês, para ser examinado pela Contabilidade e submetido à aprovação do Secretário, o balancete do pesa do mês anterior; cumentado da receita e despesa

g) escriturar o movimento da Tesouraria;

Do Arquivo

Art. 11. — Ao Arquivo compete:

a) distribuir, depois de anexados aos respectivos excedentes, os papéis encaminhados pelo Serviço de Comunicações.

b) fornecer aos chefes de serviços todos os doeu concernentes à sua função e por eles requisitados;

c) promover a restituição dos processos dos aos diversos serviços e seções;

d) classificar e arquivar toda a Secretaria, bem documentação da como os livros de escrituração e registro;

e) selecionar todos os documentos que possam servir ao estudo e solução dos casos análogos aos já estudados e resolvidos;

f) elaborar e publicar um índice sistemático dos assuntos constantes de papéis arquivados ou a serem arquivados na Secretaria;

g) dar certidão de qualquer documento arquivado mediante despacho de autoridade competente;

Da Biblioteca

Art. 12. — A Biblioteca compete:

a) adquirir, mediante autorização prévia e conservar em bom estado, as obras de interesse geral e as destinadas ao aperfeiçoamento

b) dos serviços da Secretaria; fichar e classificar essas obras, mantendo em dia o respectivo catálogo;

c) tomar assignatura, mediante autorização prévia, de jornais e revistas;

d) fazer permutas de obras impressas;

e) organizar relações bibliográficas parciais e assuntos de maior importância para a Secretaria;

f) atender, com presteza, aos pedidos de consultas, zelando pela restituição de todas as obras.

Do depósito de publicações

Art. 13. — O Depósito de Publicações, anexo à Biblioteca, destina-se à guarda e fornecimento de publicações destinadas à distribuição.

Do serviço de datilografia, estenografia e mimeografia

Art. 14. — Ao Serviço de Datilografia, Estenografia e Mimeografia compete:

a) numerar e datar todas as minutas de expediente por ser assinado;

b) devolver aos serviços e seções as minutas que não tiverem a rubrica de seu redator e o visto do respectivo chefe;

c) datilografar as minutas em papel de ofício, de acordo com as instruções recebidas sobre uniformização datilográfica;

d) juntar os anexos aos oficios datilografados;

e) respeitar a redação dada pelos serviços e seções, salvo lapsos notórios

f) logo depois de datilografado, devolver aos o serviços e seções o expediente recebido;

g) executar os necessários serviços de estenografia e mimeografia;

h) manter em dia um arquivo do expediente mimeografado, com um número de ordem em cada exemplar, a data de reprodução e a respectiva tiragem.

Da portaria

Art. 15. — A Portaria compete:

a) abrir e encerrar todas as dependências do prédio da Secretaria, nas horas regulamentares ou a qualquer momento em que isso se tornar necessário;

b) colocar, diariamente, no respectivo quadro, as chaves dessas dependências

c) fazer a limpeza diária e encerramento de todas as dependências da Secretaria;

d) recolher diariamente à sala adequada os utensílios de limpeza;

e) distribuir diariamente o órgão oficial pelos, serviços e seções;

f) atender prontamente ao chamado das campainhas;

g) comunicar à Seção do Material qualquer desarranjo verificado nas campainhas;

h) proceder à verificação diária das cestas de papéis recolhidos, restituindo ao serviço ou seção competente qualquer documento ou objeto encontrado;

i) hastear e arrear a bandeira nacional, quando necessário;

j) levar ao conhecimento da Seção do Material qualquer estrago que for verificado nas dependências do edifício.

DO DEPARTAMENTO DA JUSTIÇA

Art. 16. — O Departamento de Justiça é chefiado por um Diretor.

Da Seção de Divisão e Organização Judiciária

Art. 17. — A Seção de Divisão e Organização Judiciária compete processar o expediente relativo a:

a) matrícula do pessoal da justiça de segunda instância, justiça de primeira instância, procuradoria geral do Estado, ministério público, advogado geral do Estado, ofícios de justiça, Conselho Penitenciário e Juizes de paz;

b) nomeação, recondução remoção, permuta, exoneração, aposentadorias e licenças do mesmo pessoal;

c) exame mensal de folhas de pagamento;

d) contratos de locação de prédios para o juízo de menores e fortins do Estado;

e) fornecimento de água, força e luz aos fóruns do Estado;

f) pedidos de reforma e construção de edifícios para fóruns, até final autorização e remessa à Secretaria da Agricultura;

g) expediente do júri;

h) transporte de pessoal;

i) processo de pagamento de custas crimes aos serventuários de justiça e juízes municipais;

j) habilitação ao cargo de juiz de direito;

k) escrituração do débito e crédito das verbas destinadas ao custeio dos serviços subordinados;

l) registros públicos;

Da Seção de Penitenciárias e Assistência a Menores

Art. 18. — A Seção de Penitenciárias e Assistência a Menores compete o expediente referente a:

a) internação, tratamento e observação, no Manicômio Judiciário, de criminosos alienados, ou suspeitos de alienação;

b) registro de matrícula de menores internados;

c) internação e exclusão de menores;

d) nomeação, promoção, designação, remoção, permuta, exoneração, aposentadorias e licenças do pessoal privativo das penitenciárias, escolas de menores e manicômio Judiciário;

e) penitenciárias do Estado.

Do Departamento da Administração Municipal

Art. 19. — O Departamento da Administração Municipal continua com as atribuições que lhe foram conferidas pelo decreto número 11.280, de 28 de março último.

Do Arquivo Público Mineiro

Art. 20. — O Arquivo Público Mineiro é chefiado por um Diretor, observado seu atual regulamento.

Da Chefia de Polícia

Art. 21. — A Chefia de Polícia, sob a superintendência do Chefe de Polícia, compreende os serviços de segurança pública em geral, que serão executados pelas repartições constantes do artigo 1.º letra f.

Art. 22. — A Chefia de Polícia propriamente dita compreende o Gabinete do Chefe de Polícia e três seções.

Parágrafo único. — Enquanto a Chefia de Polícia funcionar no mesmo edifício da Secretaria do interior, os serviços de comunicações, portaria, pessoal e material, datilografia, almoxarifado, tesouraria, arquivo e contabilidade continuarão a ser executados nas seções respectivas da mesma Secretaria.

Art. 23. — Ao chefe de Polícia compete:

superintender os trabalhos da Chefia e das repartições subordinadas e expedir as instruções necessárias para o regular andamento dos mesmos;

nomear o Chefe do Gabinete, os identificadores e arquivadores do Serviço de Investigações; os auxiliares-acadêmicos, datilógrafos, protocolistas e enfermeiros do Serviço Médico-Legal; os auxiliares de escrita da Inspetoria de Veículos;

3) propor ao Secretário a nomeação e promoção dos demais funcionários;

4) designar um oficial da Força Pública para servir. lhe de ajudante de ordens;

5) deferir juramento ou compromisso a funcionários e empossar os em seus cargos;

6) atestar o exercício dos funcionários;

7) justificar faltas e conceder licenças e férias, nos. termos regulamentares;

8) aplicar penas disciplinares;

9) exercer a jurisdição administrativa, resolvendo sobre os pedidos e reclamações das partes, e os recursos interpostos dos atos dos chefes de repartições ou de outros funcionários;

10) celebrar ou aprovar contratos para dos serviços da Chefia e das repartições execução

11) subordinadas; fazer expedir requisições de Pagamento e autorizar despesas dentro das verbas da Chefia;

12) determinar a remoção de presos de umas outras cadeias ou para as para penitenciárias do Estado;

13) providenciar sobre os consertos urgentes nas cadeias e sobre o pagamento nas das respectivas importâncias.

14) opinar quanto à reforma e ideias, construção de cadeias encaminhando ao Secretário o respectivo processo;

15) assinar ordens de pagamentos despesas que tenham de ser ou cheques de cumpridas pelo cofre da Secretaria;

16) presidir a Caixa Beneficente da Guarda e da Inspetoria Civil de Vehículos da Capital e praticar os atos regulamentares decorrentes desta função;

17) praticar os actos a que se referem os artigos 4, 27, 29, parágrafos único, 41, 43, 74, 88, 92, 95, 98, 133, 134, 157, 163, 201, 207, 208 e 209 do Regulamento do Serviço de Investigações;

18) autorizar o pagamento de todas as despesas que se referirem a diligências policiais;

19) providenciar quanto a contratos de locação de casas para quartéis e respectiva iluminação;

20) designar as delegacias auxiliares e especializadas para exercício dos respectivos deleg transferi-los quando julgar conveniente;

21) nomear os escrivães das delegacias auxiliares, especializadas, da Capital e de Juiz de Fora, o pessoal, da casa de Correcção da Capital e os carcereiros das cadeias públicas do Estado;

22) designar o superintendente da Guarda Civil e da inspetoria de Veículos da Capital e o inspector geral da Guarda Civil;

23) nomear e promover o pessoal do Corpo de Segurança e dos Corpos de Guardas Civis e fiscais de veículos;

24) requisitar ao Comando Geral, ao Chefe do Estado Maior ou aos comandos de unidades da Força Pública os oficiais e praças que julgar necessários ao serviço policial, ficando à disposição os destacamentos da Força Pública distribuídos pelo Estado;

25) empregar a Força Pública e o Corpo de Segurança nas diligências que julgar convenientes;

26) praticar os atos constantes do artigo 94 do Regulamento Policial aprovado pelo decreto número 7.437, de 21 de dezembro de 1926, e todos os demais discriminados no referido regulamento e nas leis e regulamentos posteriores sobre assuntos policiais, com exceção das atribuições que passaram para a Secretaria da Educação e Saúde Pública;

27) exercer todas as demais funções policiais que até a data da publicação do decreto número 10.030, de 24 de agosto de 1931, eram da competência do Secretário do Interior.

Da 1.º Seção

Art. 24. — A 1.º Seção compete processar o expediente relativo a:

a) nomeação, promoção, permuta, remoção, exoneração, posse, licenças e férias de autoridades policiais e dos escrivães de polícia e respectivos prontuários e registros;

b) expedição de talões de requisições de passes aos delegados de polícia;

c) transporte de autoridades policiais, escoltas de presos nas vias férreas e fluviais, bem como nas estradas de rodagem, e exame das requisições expedidas para tal fim;

d) exame de documentos relativos a telegramas expedidos pelas autoridades policiais;

e) processos de pagamento de diárias a delegados de polícia em viagem;

f) organização de folhas de pagamento e expedição de atestados de exercício de autoridades policiais;

g) recolhimento, transferência e soltura de presos.

Da 2.º Seção

Art. 25. — A 2.º Seção compete processar o expediente relativo a:

a) diligências policiais, queixas e reclamações

b) exame dos relatórios, organizados pelos delegados de polícia;

c) estudos dos processos de investigações policiais vindos à chefia, bem como de extradição de criminosos

d) informações sobre habeas corpus

e) estudos sobre lacunas e falhas encontradas na organização policial do Estado;

f) apreensões e restituições;

g) exame de estatutos de sociedades recreativas;

h) fiscalização de casas de penhores

Da 3.º Seção

Art. 26. — A 3.º Seção compete processar o expediente relativo a:

a) casa de correcção (nomeação, exoneração posse, licença e férias do seu pessoal);

b)nomeação, exoneração, Posse, licença, e demais expediente relativo aos carcereiros;

c) quartéis de destacamentos;

d) engajamento de paisanos para suprir falta eventual de soldados nos destacamentos;-

e) contratos para alimentação assistência médica e farmacêutica a presos pobres e para iluminação das delegacias e cadeias, bem como o de pagamento das respectivas despesas;

f) consertos, reforma e construção de cadeias;

g) promover o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios às delegacias cadeias e à casa de correção da Capital, e de vestiário a presos pobres.

Art. 27. — São atribuições comuns de todas as seções da Secretaria a coordenação de elementos, estudo de propostas e preparo do orçamento das despesas com o custeio dos serviços que lhes são afetos.

Art. 28. — O expediente da Chefia de Polícia será revisto e encaminhado pelas diretorias da Secretaria do Interior, de acordo com a natureza do serviço.

Art. 29. — As repartições e serviços constantes do artigo seguinte continuam com as atribuições que lhes são conferidas pelos respectivos regulamentos em vigor.

Art. 30. — Ficam extintos todos os cargos não incluídos no quadro constante do artigo seguinte, exceto os relativos a:

1) — Ministério Público.

2) — Penitenciárias Casa de Correção da Capital, cadeias do Estado e Assistência a Menores

3) — Manicômio Judiciário.

4) — Corpo de Segurança do Serviço de Investigações.

5) — Delegacias de polícia, em geral.

6) — Serviço Médico Legal e Pronto Socorro Policial.

7) — Guarda Civil e Inspetoria de Veículos

8) — Força Pública.

9) — Corpo de Bombeiros.

10) — Serviço Rádio Telegráfico

Art. 31. — Fica aprovado o seguinte quadro do Pessoal administrativo da Secretaria cuja distribuição, entretanto, poderá ser modificada pelo Secretário.

ANEXO

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/808/485/1808485.pdf

Art. 32. — Ficam expressamente proibidas quais ratificações permanentes a funcionários, sem que constem do orçamento as respectivas verbas.

Art. 33. — As primeiras nomeações e promoções de funcionários em virtude deste decreto, serão de livre atribuição do Governo do Estado.

Art. 34. — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e será oportunamente regulamentado.

Art. 35.— Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Liberdade, 12 de maio de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Carlos Coimbra da Luz