Decreto nº 11.324, de 11/05/1934
Texto Original
Concede uma contribuição anual à Caixa Beneficente da Força Pública do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e de acordo com o parecer do Conselho Consultivo,
Considerando que os movimentos armados que se têm verificado no país de dez anos a esta parte trouxeram à Caixa Beneficente da Força Pública pesados encargos, que sobremaneira afetam o seu patrimônio;
Considerando que o regulamento da Previdência dos Servidores do Estado, aprovado pelo decreto. 10.241 de 29 de janeiro de 1932, estabelece, no seu art. 15.º, uma contribuição do Estado para o Fundo de Seguros da mesma instituição, resolve:
Art. 1.º — A Caixa Beneficente da Força Pública receberá do Estado a contribuição anual de 300:000$000 (trezentos contos de réis), que lhe será paga em prestações mensaes de 25:000$000 (vinte e cinco contos de réis), a partir de julho do corrente ano.
Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças, assim o tenham entendido e façam executar.
Palácio da Liberdade, 11 de maio de 1934.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Carlos Coimbra da Luz
Ovídio Xavier de Abreu