Decreto nº 11.319, de 07/05/1934
Texto Original
Dispõe sobre a aposentadoria dos membros do magistério público primário
Art. 1.º — Os membros efetivos do magistério público primário, inclusive diretores de grupos e seus auxiliares, e ainda assistentes técnicos, que hajam exercido o mesmo magistério, poderão ser aposentados, por invalidez, se o requererem ou compulsoriamente, nos termos do decreto número 11.296, de 10 abril de 1934.
Art. 2.º — Para que possam ser aposentados, devem os referidos funcionários contar mais de dez anos de serviço, dispensando-se, porém, a exigência do tecennio em caso de invalidez causada por acidente no exercício do cargo.
§ 1.º Provar-se-á a invalidez na forma determinada pelo decreto n. 3.004, de 6 de dezembro de 1910, mediante exame médico perante o juiz de direito da comarca da Capital, ou de outra, a juízo do governo, que nomeará para peritos três médicos.
O exame será julgado por sentença, ouvido o Ministério Público, com recurso voluntário para o Tribunal da Relação.
§ 2.º Presumir-se-á a invalidez, para concessão a juízo do governo, da aposentadoria, mediante prova, pelos meios de direito, de ter o funcionário mais de 65 anos de idade ou 30 de serviço.
§ 3.º o funcionário que contar mais de 25 anos de serviço e menos de 30 poderá ser aposentado, se o requerer, independentemente de exame médico.
§ 4.º A aposentadoria compulsória atingirá, a juízo do governo, o funcionário que contar 65 ou mais anos de idade.
Art. 3.º — A aposentadoria sobre cujos títulos não se cobram impostos, se dará com vencimentos integrais, se contar o aposentado 30 ou mais annos de serviço; com vencimentos proporcionais, se apurar 20 anos de serviço ou mais, e menos de 30; com ordenado proporcional, se contar mais de 10 e menos de 20 anos de serviço e com metade do ordenado na hipótese prevista na última parte do artigo 2.º.
§ 1.º Os vencimentos dos funcionários de que trata o artigo 1.º serão, para os fins da aposentadoria, divididos em 3 partes, constituindo duas o ordenado.
§ 2.º Nos vencimentos do funcionário que tiver 30 anos de serviço será incorporada para aposentadoria a gratificação que estiver percebendo, "ex-vi" dos artigos 256 da lei n. 375, de 1903, e 1.º da lei 425, de 1906.
Art. 4.º — Os vencimentos da aposentadoria não poderão ser melhorados e serão os do cargo que o funcionário estiver ocupando ao tempo em que a requerer, se nele tiver 3 anos de serviços líquidos; em caso contrário, serão os do cargo anteriormente exercido.
Art. 5.º — A liquidação do tempo se fará de acordo com as leis em vigor.
Art. 6.º — A aceitação de comissão ou de cargo remunerado, municipal, estadual ou federal, suspende as vantagens da aposentadoria, as quais somente poderão ser restabelecidas mediante novas provas de invalidez, nos termos deste decreto.
Art. 7.º — O governo cassará a aposentadoria desde que verifique a irregularidade em sua concessão ou não ser invalido o funcionário aposentado.
Art. 8.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de maio de 1934.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Noraldino Lima
Ovidio Xavier de Abreu