Decreto nº 11.318, de 10/09/1968
Texto Original
Dispõe sobre pagamento de gratificação ao pessoal da fiscalização de rendas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que lhe faculta o art. 38, da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962,
Decreta:
Art. 1º – A gratificação a que se refere o art. 3º do Decreto nº 10.630, de 10 de agosto de 1967, fica elevada para 20% (vinte por cento) sobre a importância efetivamente arrecadada por Fiscal de Rendas, Exator ou Agente de Fiscalização e oriunda da aplicação das penalidades previstas no art. 60, itens I a VI, VIII a XIV; art. 108, §§ 1º e 2º; art. 109, item III, todos da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 2º – A gratificação só será paga aos que promoverem a punição e depois de efetivada a arrecadação das quantias respectivas, devendo os Delegados Fiscais e Regionais da Fazenda do Estado autorizar o pagamento “ad-referendum” do Departamento de Arrecadação e Fiscalização.
Parágrafo único – Nas punições aplicadas pelos Postos de Fiscalização e Grupos Volantes, o pagamento da gratificação será feito sob o regime de rateio, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade. em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu