Decreto nº 11.297, de 10/04/1934

Texto Original

Passa para os municípios o custeio dos serviços com o ensino primário rural, e contém outras disposições.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando das atribuições que lhe confere o Decreto 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da Republica, e á vista da lei estadual n. 989, de 27 de setembro de 1927 e do artigo 22 do Decreto Federal n. 20.348, de 29 de agosto de 1931, decreta:

Art. 1.º — A contribuição de 10 % de suas rendas anuais, a que os municípios estão obrigados para com o Estado ,de acordo com a lei n. 989, de 27 de setembro de 1927, não será deles exigida, na conformidade do citado artigo 22 do Decreto Federal n. 20.348, e do artigo 1.º do Decreto Estadual n. 10.641, de 28 de dezembro de 1932, a partir da publicação deste, e reverterá em benefício de ensino primário nas escolas rurais, cujos serviços passam a ser custeado pelos mesmos municípios.

§ 1.º O município que na data da publicação da lei n. 989, citada, já subvencionava com mais de 10 % de sua renda anual estabelecimentos de ensino secundário ou profissional existentes em seu território, mediante contrato durante a vigência deste não terá a seu cargo os referidos serviços, que serão realizadas pelo Estado.

§ 2.º Se, atendidos os serviços, verificar-se-á saldo na referida percentagem, será o mesmo gasto em outros ramos do ensino, com autorização prévia do Governo ou recolhido aos cofres do Estado para os outros fins daquela lei.

Art. 2.º — Dentro dos recursos do artigo anterior, cada município será obrigado a manter os actuaes professores efetivos das escolas rurais, com os vencimentos que percebem do Estado, e a fazer face às despesas resultantes do preenchimento de outras cadeiras da mesma categoria, que estejam vagas, tenham o ensino restaurado ou sejam criadas.

§ 1.º O preenchimento das cadeiras, daqui por diante, far-se-á por contrato, seja ou não normalista o candidato.

§ 2.º Os vencimentos dos professores variarão de acordo com as propostas dos prefeitos, que atenderão às condições do meio, não podendo os mesmos vencimentos exceder dos que são pagos pelo Estado.

§ 3.º O não pagamento aos professores por mais de dois meses consecutivos, apreciadas as reclamações documentadas nesse sentidos determinará a arrecadação direta pelo Estado das rendas municipais provenientes de impostos cobráveis mediante lançamento suficiente à satisfação dos compromissos em atraso.

§ 4.º — Os professores serão contratados ou dispensados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, aplicando-se-lhes e às escolas pelos mesmos regidas todas as disposições estabelecidas no regulamento do Ensino Primário.

Art. 3.º — Passarão a ser distribuídos pelas caixas escolares, de acordo com a arrecadação feita na sede de cada uma, os cincoenta por cento (50 %) das taxas sobre diversões a que se refere a letra "e" do artigo 1.' da citada lei n. 989.

Art. 4.º — Nas disposições do presente decreto não se compreende o município de Beijo Horizonte, menos quanto à distribuição dos 50 % das taxas sobre diversões que lambem nele se fará.

Art. 5.º — Este decreto entrará em vigor desde já, revogadas as disposições em contrário.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, das Finanças e do Interior, assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de abril de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Noraldino Lima

Ovidio Xavier de Abreu

Carlos Coimbra da Luz