Decreto nº 11.281, de 23/03/1934

Texto Original

Institui quota de contribuição dos municípios para a manutenção do Departamento da Administração Municipal.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, ouvido o Conselho Consultivo e devidamente autorizado pelo Governo Provisório da República, decreta:

Art. 1.º — As municipalidades do Estado contribuirão anualmente para a manutenção do Departamento da Administração Municipal com as quotas constantes da tabela que com este baixa, assinada pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.

Art. 2.º — As quotas de que trata o art. 1.º deverão ser consignadas nos orçamentos municipais, a partir do exercício de 1934.

Parágrafo único. A arrecadação das quotas de que trata o presente artigo será feita em duas prestações semestrais, pelas coletivas estaduais dos respectivos municípios até os dias 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.

Art. 3.º — O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4.º — Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Liberdade, 28 de março de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Carlos Coimbra da Luz

Tabela a que se refere o decreto n. 11.281, desta data, para manutenção do Departamento da Administração Municipal

I — Municípios de renda até 50:000$, contribuição anual — 250$000.

II — Idem, de mais de 50:000$ até 75:000$, contribuição anual — 500$000.

III — Idem, de mais de 75:000$ até 100:000$, contribuição anual — 750$000.

IV — Idem, de mais de 100:000$ até 150:000$, contribuição anual — 1:250$000.

V — Idem, de mais de 150:000$ até 200:000$, contribuição anual — 1:750$000.

VI — Idem, de mais de 200:000$ até 300:000$, contribuição anual — 2:250$000.

VII — Idem, de mais de 300:000$ até 400 000, contribuição anual — 2:750$000.

VIII — Idem, de mais de 400:000$ até 500:000$, contribuição anual — 3:250$000.

IX — Idem, de mais de 500:000$ até 750:000, contribuição anual — 4 :050$000.

X — Idem, de mais de 750:000$, até 1.000:000$, contribuição anual — 4:850$000.

XI — Idem, de mais de 1.000:000$, contribuição anual — 5:850$000.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em Belo Horizonte, 28 de março de 1934.— Carlos Coimbra da Luz.