Decreto nº 11.276, de 27/03/1934
Texto Original
Aprova o Regulamento da Assistência Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, resolve aprovar o Regulamento da Assistência Hospitalar do Estado de Minas Gerais, elaborado de acordo com o art. 14, do decreto n. 10.556, de 5 de novembro de 1932, e assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, que o fará executar.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1934.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Noraldino Lima
Senhor Interventor:
Tenho a honra de passar às mãos de vossa excelência o projeto de regulamento da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar, organizado em obediência ao decreto n. 10.556, de 5 de novembro de 1932.
Em duas partes se divide: geral e especial.
A parte geral, organizada por uma comissão de médicos nomeada Por mim, presidida pelo Diretor da Assistência Hospitalar, professor Zoroastro Passos, e de que faziam parte os srs. dr. Júlio Soares, professores Alfredo Balena, Borges da Costa, Braz Pelegrino David Rabelo, Hugo Werneck, Otto Cirne e Samuel Libânio, servindo como secretário o dr. José Felicíssimo, consubstancia novos rumos à assistência hospitalar, focalizando meios e modos de dotar Minas Gerais de uma aparelhagem capaz de preencher os fins a que se propõe.
Combatendo o meio anacrônico de distribuir auxílios a hospitais sem um critério capaz de aferir das necessidades dos institutos desta natureza, o regulamento estabelece a criação de órgãos auxiliares para a Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar, e a base de leito-dia, efetivamente ocupado, para a distribuição de propinas.
Por sua constituição e suas finalidades, os Conselhos Central e Municipal de assistência hospitalar, com o interessar todas as classes sociais na vida da Assistência, estão destinados a desempenhar marcado papel na atuação do organismo diretor, criando possibilidades de reservar a este departamento da Secretaria da Educação e Saúde Pública vida perfeitamente ritmada e sem os tropeços que viviam a empecer a marcha dos nossos institutos de assistência hospitalar.
As boas diretrizes em voga nos países civilizados não ficaram esquecidas, e aqui se encontram consubstanciadas em moldes perfeitamente adaptáveis às nossas necessidades.
Assim, o regulamento estabelece critério para instalação dos hospitais regionais, normas para licença de construções de hospitais particulares, e traça diretrizes de coordenação do serviço de assistência hospitalar em geral, de modo a garantir o perfeito funcionamento do instituto criado pelo decreto n. 10.556, de 5 de novembro de 1932.
Cuida da emancipação dos atuais hospitais regionais, estabelecendo o roteiro a seguir em casos tais.
Organiza, enfim, os serviços de assistência de modo a torná-la uma instituição de grandíssima utilidade.
PARTE ESPECIAL
A parte especial, organizada por uma que fizeram parte os srs. comissão de professores Lopes Rodrigues, Cunha Lopes, Galba Moss Velloso e os diretores dos hospitais de alienados de Belo Horizonte, Barbacena e Oliveira, cuida da assistência a Psicopatas.
Trata-se de um trabalho meditado, consciencioso, que teve o evidente objetivo de coordenar, dentro de um mesmo plano integro e harmônico, os diversos estabelecimentos para alienados, que o Estado mantém, pondo-os, ao mesmo tempo, de acordo com as aquisições da psiquiatria moderna, já em prática, quer no estrangeiro quer, mesmo entre nós, na Capital da República, e nos Estados de S. Paulo, Bahia e Pernambuco.
Em verdade, ao que me parece, dá-se com o problema da Assistência a Psicopatas, em Minas, esta anomalia chocante: enquanto os portadores de outras modalidades mórbidas desfrutam de uma assistência em harmonia com as exigências mais avançadas da ciência médica, o alienado é sempre relegado a planos secundários, como se sobre ele ainda pesasse o ominoso preconceito medieval, diante do qual ele não era senão um ser possuído pelo demônio um possesso, um energúmeno. Em relação ao louco, tudo, então, se resumia numas sólidas grades de ferro e em cerimônias piaculares É evidente que a nossa situação está bem longe de ser esta; mas muito mais longe está de ser o que devia, nos tempos que correm.
A reforma, em traços gerais, assim organiza o serviço:
a) um Instituto Central (Instituto “Raul Soares”), com sede em Belo Horizonte, funcionando como pavilhão de observações e como mecanismo distribuidor. Todas as internações novas se farão nesse instituto. Ahi são os doentes observados, estudados, classificados e, reconhecida a cronicidade ou a incurabilidade do caso, remetidos às colônias;
b) Colônia para homens (Barbacena)
Colônia para mulheres (Barbacena)
A Colônia de Barbacena precisa ser ampliada, de maneira a comportar o dobro dos doentes que atualmente agasalha.
Além disso, é necessário que se construa um pavilhão para os numerosos casos de tuberculosos loucos, evitando-se, assim, uma condenável promiscuidade com os outros doentes; pavilhão para toxicômanos, – alcoólatras, morfinômanos, etc., – psicopatas lúcidos, que não devem, sem grandes inconvenientes, ser mantidos em comum com os alienados propriamente ditos;
c) Colônia para mulheres (Oliveira).
O Hospital Psiquiátrico de Oliveira é, atualmente, um serviço fechado, para falar a linguagem dos técnicos.
Ora, o hospital rural não deve ser, de acordo com os postulados da psiquiatria moderna, um serviço exclusivamente fechado. É indispensável que se lhes anexe uma colonia, onde os enfermos, de qualquer sexo, se entreguem a trabalhos agrícolas, pequenas industrias, etc., compatíveis com o seu estado mental. A vantagem é dupla. Não só o doente deriva a sua atividade mórbida, nociva e perigosa, em atividade útil, produtiva e disciplinada o que acarreta uma sensível melhoria para o seu estado mental, como, do ponto de vista econômico, passa a ser uma fonte de renda, ele que era um parasita, um peso morto no orçamento do Estado.
De sorte que o Hospital Psiquiátrico de Oliveira, para se integrar no ritmo, ao meu ver, útil, que lhe traça e reforma, precisa ter anexa uma colônia, destinada ao trabalho das mulheres.
O Hospital Central, com a finalidade que lhe é dada, deve ser convenientemente aparelhado. São-lhe, no momento, indispensáveis:
a) Gabinete de psicologia experimental;
b) Serviço de anatomia patológica, elemento fundamental para os estudos de neuropatologia
c) Gabinete dentário
d) Serviço de cirurgia geral e especializada;
e) Serviço de oftalmotorrinolaringológica
Para o preenchimento dos cargos a se criarem, a reforma preconiza, como é natural, o concurso, prevendo, entretanto, o contrato por prazo não superior a dois anos, de profissionais notoriamente competentes e especializados.
O plano geral da reforma está em harmonia com o meu modo de encarar o assunto. Cabe, entretanto, a vossa excelência, senhor Interventor, decidir, em última instância, o que cumpre se faça.
Atenciosas saudações – Noraldino Lima, secretário da Educação e Saúde Pública.
REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O ART. 14, DO DECRETO N. 10.566, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1932
PARTE GERAL
Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar
Art. 1º – A Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar, diretamente subordinada à Secretaria da Educação e Saúde Pública, incumbe:
a) superintender científica e administrativamente os estabelecimentos hospitalares oficiais, excetuados os que se destinam ao tratamento de moléstias infectocontagiosas, que estejam sob imediata direção da Diretoria de Saúde Pública, e os filiados à Secretaria do Interior.
b) fiscalizar os estabelecimentos de assistência hospitalar subvencionados ou não pelo Estado, excepto os destinados a moléstias contagiosas (tuberculose, lepra, etc.), cuja fiscalização compete à Diretoria de Saúde Pública;
c) organizar o seu e os orçamentos dos Institutos oficiais que superintende;
d) fornecer ou aprovar plantas para construção de hospitais, casas de saúde e conceder licença para seu funcionamento;
e) propor ao Secretário da Educação e Saúde Pública, ouvido o Conselho Central de Assistência Hospitalar, a localização dos hospitais que o Estado deva construir;
f) estabelecer padrões de contabilidade, de matrícula, de doentes, de fichas, etc., para os hospitais que superintender;
g) organizar tabelas alimentares a serem adotadas pelos hospitais oficiais;
h) manter seções de informações e consultas rápidas sobre tudo que se relacionar com a vida hospitalar (plantas para hospitais, orçamentos de material cirúrgico, etc.);
i) promover, por meio de conferências, cartazes etc., o interesse de todas as classes sociais pela finalidade da Assistência;
j) fazer publicar, de três em três meses, nos “Arquivos da Assistência Hospitalar do Estado de Minas”, tudo que se relacionar com a vida da Assistência e que mereça divulgação;
k) organizar, anualmente, um boletim, onde se assinalem o número de hospitais de Minas Gerais, o número de leitos ocupados (por hospital e por zonas); o nome dos médicos que servem em todos os hospitais; a receita e despesa, total e parcelada, dos nossos institutos; o custo do leito-dia em cada um deles, etc.;
l) manter arquivo detalhado do que houver sobre assistência hospitalar no Brasil e no estrangeiro
m) promover viagens de estudo no país e ao estrangeiro; intercâmbio intelectual com os institutos congêneres, etc.
n) organizar o seu regimento interno e aprovar os regimentos internos dos hospitais que superintender;
o) promover e fiscalizar a arrecadação de taxas, legados, benefícios, que se destinem à manutenção dos serviços de assistência hospitalar;
p) fazer recolher a um instituto oficial de crédito a renda dessas taxas, impostos, legados, benefícios, etc.;
q) reservar anualmente dez por cento da receita arrecadada para ampliação dos serviços da assistência
r) requisitar, em caráter transitório, por intermédio do Secretário da Educação e Saúde Pública, os auxiliares técnicos de que necessitar para auxiliá-la em seus trabalhos.
Órgãos auxiliares da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar
Art. 2º – São órgãos auxiliares da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar:
O Conselho Central da Assistência Hospitalar.
Os Conselhos Municipais da Assistência Hospitalar.
Conselho Central da Assistência Hospitalar
Art. 3º – O Conselho Central da Assistência Hospitalar compor-se-á de seis membros, elementos exponenciais tirados dos diversos setores da atividade humana, nomeados por decreto do Presidente do Estado, e que servirão por 4 anos; a função de membro do Conselho Central da Assistência Hospitalar é gratuita, constituindo o seu desempenho título de benemerência
Art. 4º – Os membros do Conselho prestarão ao Secretário da Educação e Saúde Pública o compromisso de bem servir.
Art. 5º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês na sede da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Geral de Assistência Hospitalar.
Art. 6º – As sessões do Conselho serão presididas pelo Diretor-Geral da Assistência Hospitalar, e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo.
Art. 7º – As sessões do Conselho se realizarão com a presença de dois terços dos seus membros. O membro do Conselho que faltar a duas sessões consecutivas sem causa justificada, perderá a investidura.
Art. 8º – Servirá de secretário das sessões do Conselho um dos funcionários da Diretoria Geral, designado pelo Diretor.
Art. 9º – O Conselho organizará um regimento interno que entrará em vigor após ser aprovado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Conselhos municipais da Assistência Hospitalar
Art. 10 – Os Conselhos Municipais da Assistência Hospitalar serão constituídos de seis membros, escolhidos entre pessoas de relevo social nos diversos departamentos de atividade humana, nomeados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública por proposta do Diretor Geral da Assistência Hospitalar.
Art. 11 – Nas sedes das Comarcas e Termos, os Juízes de Direito e os Juízes Municipais serão membros natos do Conselho. Presidirá as reuniões do Conselho Municipal, nas sedes de Comarca, o Juiz de Direito; nos Termos, o Juiz Municipal, e fora disso, um dos membros, eleito por escrutínio secreto, em lista uninominal.
Art. 12 – O Presidente do Conselho Municipal, eleito, servirá por 4 anos. O mandato dos conselheiros será de 4 anos. Perderá a investidura o conselheiro que faltar a duas sessões consecutivas, sem causa justificada.
Atribuições do Conselho Central da Assistência
Hospitalar
Art. 13. — Ao Conselho Central da Assistência Hospitalar incumbe:
a) resolver, de acordo com o que dispõe este regulamento, sobre a aplicação da receita;
b) opinar sobre os pedidos de construção ou aumento de lotação de hospitais;
c) indicar ao Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do Diretor Geral da Assistência Hospitalar, as pessoas que devam compor os Conselhos Municipais;
d) reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo Diretor-Geral da Assistência Hospitalar;
e) sugerir ao Governo do Estado, por intermédio do Secretário da Educação e Saúde Pública, as medidas necessárias ao bom desempenho da missão afeta à Diretoria-Geral da Assistência Hospitalar;
f) opinar sobre as questões que lhe forem propostas pelo Diretor-Geral da Assistência Hospitalar;
g) resolver, em grau de recurso, sobre aprovação de plantas para construção de hospitais, casas de saúde, etc.;
h) fomentar, por todos os meios hábeis de propaganda, o engrandecimento dos serviços da Assistência Hospitalar, procurando nela interessar, vivamente, todas as classes sociais;
i) organizar o regimento interno, que deve orientar os seus trabalhos e os dos Conselhos Municipais.
Atribuições do presidente do Conselho Central da Assistência Hospitalar
Art. 14.— Ao presidente do Conselho Central da Assistência Hospitalar compete:
a) convocar e presidir as sessões do Conselho;
b) encaminhar ao Conselho, devidamente informados, todos os papéis que dele dependerem;
c) recorrer, “ex-ofício”, para o Conselho Central toda vez que tenha sido negada aprovação a plantas para construção de hospitais, casas de saúde, etc.
d) encaminhar ao Secretário da Educação e Saúde Pública as sugestões propostas pelo Conselho Central;
e) corresponder-se com os Conselhos Municipais;
f) sugerir ao Conselho medidas que redundem em melhoramentos para a Assistência Hospitalar;
g) fornecer ao Conselho Central as informações que lhe forem pedidas;
h) representar o Conselho Central em todas as solenidades oficiais.
Atribuições do Conselho Municipal da Assistência Hospitalar
Art. 15 – Ao Conselho Municipal incumbe:
a) eleger, por escrutínio secreto, em lista uninominal, o presidente, quando não houver o membro nato de que trata o artigo 11 e o secretário;
b) visitar no mínimo quinzenalmente por um ou dois de seus membros os institutos de assistência hospitalar de seu município;
c) assinalar, em livro próprio, a impressão da visita, comunicando-a ao seu presidente, registrando o número de doentes internados no ato da visita;
d) visar, por seu presidente, as folhas mensais do movimento diário de doentes hospitalizados e os demais papéis que devam ser enviados ao Conselho Central;
e) ser intermediário, sempre que possível, entre os estabelecimentos de assistência hospitalar e o Conselho, Central;
f) fornecer as informações pedidas pelo Diretor
g) reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que fôr convocado pelo seu presidente;
h) promover a perfeita cobrança das taxas para a manutenção de criadas assistência, legados, etc.;
i) levantar recenseamento das rendas prováveis do seu município a fim de fornecer ao Diretor Geral, meados de dezembro, bases para confecção do até toda Diretoria Geral de Assistência Hospitalar, sugerindo meios de tornar mais eficiente a receita, etc.;
j) promover, entre os seus jurisdicionados, propaganda intensiva em prol da assistência hospitalar, mostrando as vantagens do cooperativismo.
Parágrafo Único. No município de Belo Horizonte não haverá conselho Municipal cujas atribuições serão exercidas pelo Conselho Central.
Atribuições do Presidente dos Conselhos Municipais
Art. 16 – Ao Presidente dos Conselhos Municipais compete:
a) presidir as sessões do Conselho e convocá-las extraordinariamente.
b) designar o conselheiro que deva servir como secretário, na falta do efetivo;
c) visar, ou delegar a outrem poderes para tal, os documentos, cópias de termo de visita, etc., que devam ser enviados à Diretoria-Geral;
d) enviar ao Diretor-Geral cópias autenticadas dos termos de visita feita aos institutos municipais;
e) comunicar ao Diretor-Geral as deliberações do Conselho Municipal;
f) fazer transcrever em livro próprio e as deliberações do Conselho; autenticado
g) representar o Conselho Municipal.
Atribuições do Secretário dos Conselhos Central e Municipal
Art. 17 – Ao Secretário dos Conselhos incumbe:
a) organizar, com o material que lhe for enviado pelo presidente, o expediente e a ordem do dia das sessões;
b) assinar o convite de convocação extraordinária nele assinalando, o seu motivo;
c) lavrar as atas das sessões.
Parágrafo único. Ao secretário do Conselho Municipal incumbe particularmente substituir o presidente nos seus impedimentos ocasionais.
Atribuições do Presidente dos Conselhos Municipais
Art. 18 – Aos membros dos Conselhos Municipais compete:
a) comparecer às sessões do Conselho;
b) alvitrar medidas que se relacionem com a vida da Assistência Hospitalar;
c) desincumbir-se das missões que lhes forem indicadas pelo presidente do Conselho.
Dos Hospitais em geral
Art. 19 – Os hospitais de Minas Gerais dividem se em:
a) hospitais oficiais;
b) hospitais particulares
Hospitais oficiais
Art. 20 – Os hospitais oficiais assim se subdividem:
Hospitais de policlínica
Hospitais de especialidade.
Hospitais de Policlínica
(Regionais)
Art. 21 – Os hospitais regionais se destinam a servir zonas onde se faça deficiente a assistência hospitalar, e se localizarão de preferência em pontos de convergência natural de centros populosos.
Art. 22 – Os hospitais regionais, mantidos pelo Governo do Estado, prestarão assistência médico-cirúrgica aos doentes que internarem em suas enfermarias e aos que frequentarem os seus ambulatórios, fazendo, sempre que possível, o estudo das endemias regionais.
Art. 23 – Os hospitais regionais serão instalados, de preferência, onde não exista instituto de assistência hospitalar funcionando regularmente.
Parágrafo único, No caso de coexistirem, numa mesma localidade, estabelecimentos de policlínica oficial e particular, o conselho Central da Assistência Hospitalar, por proposta do Diretor Geral, examinará o caso e proporá ao Governo do Estado, se assim o entender, a transferência do instituto oficial para zona onde possa prestar melhores serviços.
Art. 24 – A instalação ou transferência de um hospital regional, quando isso se faça necessário, só será levada a efeito quando proposta pelo Conselho Central de Assistência Hospitalar, que indicará a localidade para onde deva ser transferido ou onde deva ser localizado, fundamentando as razões que decidiram a sua predileção.
Art. 25 – Os hospitais regionais poderão emancipar-se, desde que tenham patrimônio que garanta dois terços de suas despesas normais.
Art. 26 – O Conselho Central reservará, anualmente, dez por cento de sua receita para auxiliar ou custear a emancipação dos hospitais oficiais.
Art. 27 – Os hospitais regionais, uma vez emancipados, entrarão no regime de fiscalização dos hospitais subvencionados
Art. 28 – Os fundos destinados à emancipação dos hospitais regionais serão invertidos em títulos da dívida pública federal ou estadual, isentos de penhora e inalienáveis.
Hospitais de especialidade
Art. 29 – Os hospitais oficiais de especialidade, à parte os destinados a doenças infectocontagiosas, são os que se destinam ao tratamento dos psicopatas, alienados ou não, e mais os que vierem a ser criados para outras especialidades.
Dos hospitais particulares
Art. 30 – Compreendem-se incluídos nesta rubrica os hospitais pertencentes não só a particulares, como as empresas, sociedades anônimas, associações de caridade, fundações, etc.
Art. 31 – Para os fins de relação entre as instituições particulares e a Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar, os hospitais particulares, policlínicos ou de especialidades serão classificados nas seguintes categorias:
a) hospitais de assistência pública;
b) hospitais de assistência privativa;
c) casas de saúde e institutos de assistência remunerada;
d) colônias de convalescentes
Requisitos indispensáveis à abertura de hospitais, casas de saúde, etc.
Art. 32 – Nenhum instituto de assistência hospitalar poderá funcionar sem licença prévia da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar.
Art. 33 – A licença só poderá ser concedida:
a) se o instituto tiver meios de se manter ou se esses meios tiverem sido assegurados pelo Conselho Central;
b) se o edifício ou edifícios componentes obedecerem às condições técnicas peculiares a esses institutos;
c) se possuir meios de isolar doentes;
d) se tiver médico responsável pelo tratamento dos doentes que lhes forem confiados.
Art. 34 – Não poderão ser subvencionados pelo Estado:
a) os hospitais que forem construídos, instalados ou localizados sem aprovação prévia da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar e de acordo com os regulamentos vigentes, relativos a essas instituições;
b) os que não se encontrarem nas condições especificadas neste regulamento, de acordo com suas classificações;
c) os que forem desnecessários à zona em que funcionam;
d) os que não dispuserem de instalações indispensáveis aos de sua categoria;
e) os que não tiverem direção técnica ou médico responsável;
f) os que não tiverem um corpo de enfermeiros proporcional ao número de leitos e os que, cinco anos depois da publicação deste regulamento, não tiverem enfermeiro ou enfermeira-chefe diplomado;
g) os que, funcionando em localidades onde não haja instituto especial de maternidade, não disponham de meios para assistência obstétrica, a critério da Assistência Hospitalar.
Dos hospitais particulares
Art. 35 – Aos hospitais particulares incumbe, de um modo geral:
a) facilitar a fiscalização de seus serviços pelos órgãos representativos da Diretoria Geral de Assistência Hospitalar, respeitado o dispositivo da letra “b”, do artigo 1.º;
b) enviar mensalmente à Diretoria-Geral, devidamente preenchidos os boletins mensaes, por ela fornecidos, do movimento diário de doentes;
c) submeter à aprovação da Diretoria Geral modificações, acrescidos ou quaisquer construções que pretenda fazer;
d) ter livro de matrícula de doentes (modelo da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar).
Art. 36 – Aos hospitais que recebem subvenção ou que desejam receber, incumbe, particularmente
a) enviar, trimestralmente, devidamente preenchido, o boletim da receita e despesa, visado pelo presidente do Conselho Municipal ou por delegado seu;
b) adotar o Diretoria-Geral de Assistência padrão de escrita aconselhado pela Diretoria-Geral de Assistência Hospitalar;
permitir o exame de sua escrita, toda vez que a Diretoria-Geral de Assistência Por Hospitalar, por si ou seus órgãos representantes, entender necessário.
Fundos da Assistência Hospitalar
Art. 37 – Os Fundos da Assistência Hospitalar constarão:
a) de taxas criadas para esse fim;
b) de donativos, quotas de loterias federal e estadual, etc.;
c) de rendas da exploração de empresas, etc.;
d) de dotações consignadas em orçamento estadual, federal ou municipal.
Art. 38 – A distribuição dos fundos da Assistência Hospitalar se fará do modo seguinte:
a) os fundos da Assistência Hospitalar se distribuirão eia quotas mensais á base do Ocupado; leito-dia, efetivamente
b) de três em três meses será organizada pelo Conselho Central de Assistência Hospitalar a tabela de auxílios a ser adotada no trimestre seguinte;
c) os auxílios se farão em razão inversa da renda patrimonial do instituto, na razão direta dos benefícios prestados e serão norteados pelos balancetes trimestrais de despesa;
d) a fim de tornar equitativa a distribuição das quotas de auxílios, os hospitais do Estado se dividirão em três grupos: A, B e C;
e) pertencem ao grupo A, os hospitais de especialidade, perfeitamente aparelhados; os de policlínica que dispuserem de raios X (diagnóstico e tratamento) aparelhagem para propedêutica médica e cirúrgica, diatermia, infravermelho, ultravioleta, massagens, etc., laboratório de pesquisas clínicas (anatomia patológica, sorologia, clínica, etc.), farmácia, ambulatórios, etc., com a capacidade mínima de 100 leitos;
f) ao grupo B, os hospitais de policlínica, dispondo de aparelhagem para raios X (diagnóstico) , laboratório para pesquisas clínicas de rotina, a aparelhagem de propedêutica médica e cirúrgica, diatermia, raios ultravioleta, infravermelho, ambulatórios, etc., com capacidade mínima para 50 leitos;
g) ao grupo C, os hospitais que preencham as qualidades indispensáveis para o seu funcionamento, com a capacidade inferior de 50 leitos e superior a 12;
h) os hospitais da classe A, terão, além das quotas distribuídas por leito-dia efetivamente ocupado, mais 20% sobre o seu total; os da classe B, terão mais 10%, e os da classe C, mais 5%;
i) a distribuição das quotas correspondentes às classificações dos hospitais, far-se-á juntamente com a contribuição devida por leito-dia.
Da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar
Art. 39 – A Diretoria-Geral da Assistência Hospitalar terá os seguintes serventuários:
a) um Diretor-Geral, médico, funcionário do Estado, em comissão;
b) dois inspetores técnicos (um médico alienista e um diretor de hospital regional), em comissão;
c) um encarregado de contabilidade;
d) um segundo oficial;
e) um amanuense;
f) três praticantes;
g) uma datilógrafa
h) um servente.
Atribuições do Diretor Geral da Assistência
Art. 40 – Ao Diretor-Geral incumbe:
a) a superintendência administrativa e científica dos serviços atinentes à Diretoria-Geral da Assistência Hospitalar, cumprindo, ou fazendo cumprir por seus auxiliares, as componentes do art. 1.0 e alíneas;
b) representar a Diretoria-Geral da Assistência Hospitalar em todos os atos oficiais;
c) presidir às sessões do Conselho Superior da Assistência Hospitalar;
d) convocar, extraordinariamente, o Conselho;
e) encaminhar ao Secretário da Educação e Saúde Pública, as sugestões do Conselho; assinar os títulos de membros dos Conselhos Municipais conferidos pelo Conselho Central.
Atribuições dos inspetores técnicos
Art. 41 – Aos inspetores técnicos incumbe, geralmente:
a) auxiliar o Diretor-Geral na superintendência administrativa e científica dos serviços da Diretoria Geral da Assistência Hospitalar;
b) opinar sobre as questões técnicas que lhes competirem;
c) assistir às sessões do Conselho Central, como órgãos consultivos, sem direito a voto, salvo se forem membros do Conselho.
Art. 42 – Ao inspetor técnico alienista incumbe a fiscalização dos hospitais para psicopatas.
Art. 43 – Ao outro inspetor técnico incumbe a fiscalização dos diversos hospitais do Estado.
Atribuições de outros funcionários
Art. 44 – Ao oficial, amanuenses praticantes, datilógrafo, encarregado da contabilidade e servente, incumbe executar com zelo os trabalhos que lhes forem designados por portaria do Diretor Geral da Assistência Hospitalar.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Da assistência a psicopatas e seus estabelecimentos
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º – Os estabelecimentos de assistência a psicopatas, alienados ou não, dividem-se, quanto ao regime, em abertos, fechados e mistos.
Art. 2º – Os estabelecimentos de regime aberto, públicos ou particulares, são destinados a receber, em hospitalização e tratamento, os doentes que, aceitando a terapêutica reclamada pelo seu estado, possam ser mantidos em relativa liberdade, por não oferecerem reações perigosas e cujas perturbações mentais tenham caráter agudo e transitório.
Art. 3º – Os estabelecimentos de regime fechado, públicos ou particulares, são destinados a recolher os psicopatas que ofereçam graves reações anti sociais ou se recusem a submeter-se ao tratamento que a preliminar observação aconselhar, bem como os que, pela natureza da sua doença mental, congênita ou adquirida, reclamem tal regime.
Parágrafo único. O indivíduo suspeito de doença mental que ameaçar a sua própria vida ou a de outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, será recolhido, provisoriamente, para observação, em seção especial.
Art. 4º – Os estabelecimentos de regime misto, públicos ou particulares, compõem-se de uma parte aberta e outra fechada, as quais se destinam, respectivamente, aos doentes de que tratam os artigos 2.º e 3.º, deste regulamento.
Art. 5º – Os internados judiciários serão recolhidos a estabelecimentos ou serviços adequados ao seu estado mental, observadas as decisões judiciais.
Art. 6º – Decorridas vinte e quatro horas, após a entrada do doente num serviço aberto, deverá o diretor, ou médico desse serviço, ter em perfeita ordem todos os documentos de hospitalização e, bem assim, a observação que se tenha podido recolher até aquele momento. Nesta observação deverão ser consignados os motivos que justifiquem a permanência do enfermo no regime adotado.
Art. 7º – A permanência dos doentes hospitalizados nos serviços abertos não excederá o prazo de noventa dias, o qual, entretanto, poderá ser prorrogado, se houver indicação clínica.
Art. 8º – Se, no decurso de sua estada em serviço aberto, verificar-se que apresenta reações incompatíveis com a natureza do regime ou que se não submete a tratamento apropriado, será o doente transferido para o serviço fechado, mediante guia do respectivo médico, visada pelo diretor do estabelecimento, a qual será anexa à observação que se tenha redigido, preenchidas as formalidades regulamentares.
Art. 9º – O prazo de observação não excederá de trinta dias, findo o qual o diretor do estabelecimento dará ciência do que foi apurado à autoridade que a requisitou, providenciando para efetivar a internação, caso seja esta necessária.
Art. 10º – Em se tratando de internação de indivíduos sujeitos a interdição ou quaisquer processos judiciais, a comunicação de que trata o artigo antecedente será feita à autoridade competente, sem prejuízo do laudo que redigirem os peritos nomeados pelo juiz, na forma da lei.
Art. 11º – O alienado poderá ser tratado em domicílio, sempre que lhe forem administrados os cuidados que se fizerem mister, salvo quando de sua permanência aí advierem prejuízos para outrem ou para a ordem pública, caso em que se dará a internação
Parágrafo único. Se, porém, forem alojados mais de três doentes num mesmo domicílio, será este considerado, para todos os efeitos, estabelecimento de assistência particular, a não ser que os doentes pertençam todos à mesma família.
CAPÍTULO II
Da assistência aos psicopatas no Estado de Minas Gerais
Art. 12 – A assistência aos psicopatas, alienados ou não, no Estado de Minas Gerais, será prestada em estabelecimentos hospitalares públicos ou na forma deste regulamento.
Art. 13 – O Governo manterá os estabelecimentos públicos que julgar necessários para realizar a profilaxia e tratamento das doenças mentais e proteger os psicopatas alienados ou não, e fiscalizará os estabelecimentos particulares, que legalmente se fundarem no Estado, destinados a esses doentes.
TÍTULO II
Da assistência pública aos psicopatas
CAPÍTULO I
Da instituição seus fins, sua organização
Art. 14º – A Assistência Pública a Estado de Minas Gerais tem por fim:
1 — Socorrer as pessoas que apresentam desordens mentais.
2 — Cuidar da profilaxia mental e propugnar a defesa da comunidade, estabelecendo medidas médico-sociais.
3 — Promover estudos relativos à psicologia normal e patológica, à antropologia, à heredobiologia, à biotipologia e à demografia, sobretudo no domínio das aplicações psiquiátricas.
Art. 15 – Para realizar essas finalidades a Assistência a Psicopatas terá os seguintes principais tipos de institutos ou estabelecimentos, a saber:
1 — Um hospital psiquiátrico central, o Instituto Neuropsiquiátrico “Raul Soares”, com sede em Belo Horizonte.
2 — Um instituto psiquiátrico forense, caso lhe seja incorporado o Manicômio Judiciário, que deve ter a sede na Capital.
3 — Hospitais-colônias, localizados noutras zonas do Estado, preferencialmente nas zonas de população densa.
Parágrafo único. Terão organização de hospitais-colônias os atuais estabelecimentos mantidos pelo Governo em Barbacena e Oliveira e, bem assim, os que se vierem a fundar noutras zonas do estado.
SEÇÃO I
Do Instituto Neuropsiquiátrico “Raul Soares”
Art. 16 – O Instituto Neuropsiquiátrico" Raul Soares", com sede na Capital, destina-se principalmente:
1 — A prestar os primeiros cuidados aos psicopatas, alienados ou não, crianças ou adultos, e a observá-los até diagnostico
2 — Ao tratamento de desordens mentais agudas e curáveis, promovendo, sempre que for possível, a admissão voluntária dos doentes que delas estiverem acometidos.
3 — A profilaxia neuropsiquiátrica, mantendo, para isso, ambulatório de doenças nervosas e mentais, e serviços de biologia aplicada, com laboratório de pesquisas clínicas e científicas, destinados a investigar a natureza, causas e consequências das doenças do sistema nervoso, esclarecer diagnósticos, estabelecer medidas preventivas e auxiliar o ensino.
Art. 17 – Para consecução de suas finalidades o Instituto Neuropsiquiátrico, além das dependências administrativas, compor-se-á das seguintes seções:
a) para hospitalização e tratamento, com admissão livra;
b) para observação de doentes suspeitos de perturbação mental;
c) para pensionistas;
d) para moléstias infecciosas intercorrentes;
e) serviço de neuropsiquiatria infantil;
f) serviço de cirurgia geral e especializada;
g) serviço de oftalmo otorrinolaringologia
h) gabinete odontológico;
i) serviço fisioterapia, radiologia e eletrodiagnóstico;
j) serviço de biotipologia, here biologia, demografia e fotografia;
k) laboratório de psicologia experimental;
l) laboratório central de pesquisas clínicas e anátomo patológicas;
m) ambulatório de doenças nervosas e mentais;
n) farmácia;
o) biblioteca;
p) necrotério;
Art. 18 – Anexos ao instituto Neuropsiquiátrico, haverá:
a) escola profissional de enfermeiros, destinados ao preparo e habilitação do pessoal que pretenda dedicar se ao exercício da enfermagem geral e especializada;
b) dispensário de higiene mental, que visará finalidades psico higiênicas e eugênicas, desempenhando vários papéis fundamentais, isto é: propaganda, prevenção e tratamento.
Parágrafo único. Visando às finalidades estatuídas, realizar-se-ão no Dispensário de higiene mental, mensalmente, pelos médicos da Assistência, palestras públicas sobre temas sanatórios, educativos e de profilaxia mental.
SEÇÃO II
Do Hospital-Colônia
Art. 19 – O Hospital-Colônia destina-se, particularmente, ao recolhimento e tratamento de alienados indigentes, que por incurabilidade ou curabilidade a longo prazo, forem transferidos do Instituto Neuropsiquiátrico.
Parágrafo único. Este estabelecimento poderá também receber pensionistas, a que aproveitem condições de clima e as inherentes ao regime de praxiterapia
Art. 20º – O Hospital-Colônia constará de duas partes, a saber:
1 — Parte hospitalar, para doentes que, por qualquer motivo, demandem repouso ou isolamento.
2 — Parte colonial, para doentes que se adaptem ao regime de liberdade vigiada, opendoor, que sejam aptos a receber tratamento pelo trabalho, como meio de readaptação da atividade, ou assistência hetero-familiar, como meio de reintegração social:
Art. 21 – A parte hospitalar do estabelecimento terá as seguintes seções:
a) Pensionato;
b) pavilhões de clinoterapias;
c) pavilhões de moléstias infecciosas
d) intercorrentes; serviço de psicoterapia;
e) serviço de cirurgia geral;
f) gabinete odontológico;
g) laboratório de pesquisas clínicas de urgência;
h) farmácia;
i) ambulatório de doenças nervosas e mentais;
j) necrotério;
Art. 22 – A parte colonial do estabelecimento terá as seguintes seções:
a) colônia de homens, destinada aos doentes que possam entregar-se aos trabalhos agropecuários ou de oficinas;
b) colônia de mulheres, para as doentes que possam entregar-se aos trabalhos de oficinas, pequenas indústrias, ocupações domésticas;
c) assistência heterofamiliar, para alienados pacíficos.
Art. 23 – Na área do Hospital-Colônia serão construídos pavilhões especiais para isolamento de alienados com doenças contagiosas, conforme a necessidade da população nosocomial.
Art. 24 – Caso haja conveniência, justificada pelo crescente número de internações de psicopatas com a mesma forma mórbida, serão criadas colônias para assistência especializada.
Parágrafo único. De preferência serão criadas colônias para epiléticos e oligofrênicos.
Art. 25 – Enquanto não se criar o Sanatório de Toxicomaníacos, haverá no Hospital-Colônia, que mais convier, um serviço especialmente destinado a ministrar tratamento e assistência médico social aos intoxicados habituais pelo álcool, ópio, cocaína ou quaisquer substâncias inebriantes ou entorpecentes.
Art. 26 – O Serviço de Toxicomaníacos, com divisões que garantam a completa separação de sexos, constará de duas seções: uma para internados judiciários e outra para internados extrajudiciários.
Art. 27 – Na seção judiciária serão recolhidos:
o que se embreagar por hábito, de tal modo, que por atos inequívocos, se torne nocivo ou perigoso a si próprio, a outrem ou à ordem pública. (Dec. n. 4.224, de 6 de julho de 1921, art. 3.°);
o impronunciado ou absolvido em virtude da dirimente do artigo 27, § 4.º do Código Penal, com fundamento em doença ou estado mental resultante do abuso de bebida ou substância inebriante o entorpecente.
Art. 28 – Na outra seção serão recebidos:
a) o intoxicado pelo álcool, ou por quaisquer substâncias entorpecentes, cuja admissão se faça a requerimento de representantes legais, cônjuge ou parente até o 4.º grau, inclusive;
b) o que voluntariamente se apresentar solicitando admissão, comprovando a necessidade de tratamento adequado.
Parágrafo único. No caso de urgência notória ou evidente, poderão internar-se imediatamente, nesta secção, os intoxicados remetidos pela polícia, preenchendo-se, a seguir, as formalidades legais.
CAPÍTULO II
Da profilaxia Mental
Art. 29 – São principais órgãos de profilaxia mental: o dispensário de higiene mental e os ambulatórios de doenças nervosas e mentais.
Art. 30 – Como complemento indispensável a tais órgãos, organizar-se-á o serviço social psiquiátrico, que deverá funcionar no Dispensário de higiene se der em colaboração com os serviços congêneres de Saúde Pública do Estado.
Art. 31 – O serviço social psiquiátrico tem por preliminar objetivo o saneamento do meio social. São suas atribuições:
§ 1.º Na ordem preventiva propriamente dita:
a) surpreender sinais premonitórios de afeções neuropsiquiátricas, evitando que elas cheguem a se desencadear;
b) combater fatores degenerativos, tais como, vícios, maus hábitos e indigência;
c) proceder a inquéritos relativos a certos grupos psicopáticos em que predominem a toxicomania, a delinquência, a prostituição e a miséria;
d) investigar certos grupos sociais em que são reações psicopáticas: o suicídio, o homicídio, a fuga, etc.
§ 2.º Na ordem cooperativa com a assistência:
a) preparar o ambiente doméstico, antes da alta do doente curado, criando ai condições favoráveis ao retorno do paciente;
b) manter contato com o egresso através dos ambulatórios e por meio de visitas a domicílio;
c) dar-lhe conselhos e assistência junto da família;
d) concertar planos de proteção com outras instituições, escolas, polícia, etc.
Art. 32 – Os trabalhos científicos de propaganda sanitária, de eugenia, de psiquiatria preventiva, feitos pelos médicos durante o ano, bem como as palestras públicas, que se realizarem nos serviços da Assistência, serão publicados nos “Arquivos da Assistência Hospitalar” que serão editados trimestralmente pela Imprensa Oficial.
CAPÍTULO II
Dos doentes: admissão, classificação, tratamento, regime hospitalar, transferências, saídas.
Art. 33 – A pessoa que, por atos indicativos de alienação mental, tiver de ser recolhida aos serviços da Assistência a Psicopatas, dará entrada provisória no pavilhão de observação do Instituto Neuropsiquiátrico, onde terá a permanência de quinze dias, para verificação da doença ou estado mental.
§ 1.º No caso de dúvida, o prazo de observação pode ser prorrogado.
§ 2.º Além do pavilhão de observação, haverá serviços abertos, onde, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, poderão dar entrada doentes para serem tratados com livre admissão, a juízo do diretor e do psiquiatra encarregado.
§ 3.º Só se tornará efetiva a internação na parte fechada do estabelecimento, depois de provada a doença mental do paciente ou a impraticabilidade, no serviço, aberto, do tratamento que a preliminar observação do caso aconselhar.
Art. 34 – Se, para garantia da saúde do psicopata ou da ordem pública, ou de outrem, a admissão urgente na parte fechada do estabelecimento for necessária, efetuar-se-á provisoriamente, mediante requerimento do interessado legal, instruído se possível, com atestação médica, da qual constem as razões da urgência.
Art. 35 – A admissão urgente valerá pelo tempo necessário à observação, devendo, nesse prazo, a parte ou autoridade que tiver requisitado a medida de execução, organizar os documentos exigidos para internação regular.
Parágrafo único. Findo o prazo, se não houverem sido preenchidas as formalidades legais, o paciente será posto em liberdade ou entregue à família, a menos que os interesses de sua saúde, ou da ordem pública, o contra indiquem, caso em que o diretor do estabelecimento continuará a detê-lo, comunicando o fato imediatamente à autoridade competente.
Art. 36 – Qualquer pessoa de maior idade poderá internar-se voluntariamente no Instituto Neuropsiquiátrico, mediante petição feita pela mesma, e, se possível, exibindo atestado médico.
§ 1.º A petição deverá conter o nome, filiação, idade, estado civil, profissão, naturalidade e residência do requerente, bem como exposição dos motivos que o levaram à resolução de se internar.
§ 2.º O atestado médico, que deverá conter os mesmos elementos de identidade, consignará as indicações de ordem médica que justificam o internamento.
Art. 37 – Os casos de admissão urgente ou de admissão voluntária, deverão ser imediatamente comunicados ao diretor-geral da Assistência pelo diretor do estabelecimento.
Art. 38 – Cada enfermo, após observação, será matriculado em livro próprio e terá ficha e um arquivo clínico encerrando tudo quanto a ele se referir.
Art. 39 – A admissão de indigentes verificar-se-á mediante pedido do Chefe de Polícia, dos respectivos delegados, dos diretores de hospitais, dos encarregados de ambulatório de doenças nervosas e mentais e do encarregado do Dispensário de higiene mental, ao diretor-geral da Assistência.
Art. 40 – O pedido de admissão deverá ser acompanhado:
a) de guia contendo o nome, filiação, naturalidade, idade, sexo, cor, profissão, domicílio estado civil, os sinais físicos e fisionômicos do individuo suspeito de alienação, bem como outros esclarecimentos que se possam coligir e que façam certa a identidade.
b) de atestação médica da necessidade da internação ou de uma exposição de fatos que comprovem a perturbação mental e motivos que determinaram a detenção do enfermo, caso tenha sido feita:
c) de notícia dos antecedentes mórbidos individuais e familiares, quando possível;
d) de atestado de indigência, firmado pela autoridade competente.
Art. 41 – Os enfermos remetidos pela polícia, acerca dos quais não seja possível satisfazer por falta de esclarecimento, o exigido no artigo antecedente, deverão ser previamente fotografados naquela repartição e enviados para o Instituto com as respectivas fotografias (2) e uma guia que, pelo menos, contenha declaração de cor, de sexo, da idade presumida e da causa da detenção ou do acidente que a provocou.
Art. 42 – A admissão de pensionista verificar-se-á mediante requerimento contendo as declarações do artigo 40, letra A, dirigido ao diretor do estabelecimento e instruído com atestado, tão minucioso quanto possível, de médico que tenha examinado o doente dentro dos quinze dias precedentes à data da petição.
§ 1.º O atestado médico não pôde ser firmado pelo requerente, nem por parente em linha direta ou colateral até o 40 graus, consanguíneo ou afim, nem pelo sócio comercial ou industrial.
§ 2.º Todos os documentos necessários à admissão serão devidamente selados e trarão as firmas reconhecidas, com a cláusula de terem sido feitas na presença do tabelião.
§ 3.º O diretor do estabelecimento poderá dispensar reconhecimento de firmas, quando as assinaturas forem feitas na sua presença.
Art. 43 – São competentes para requerer admissão:
1. Os representantes legais, cônjuge ou perante até o 4.º grau inclusive;
2. O representante do Ministério Público, em se tratando de loucura furiosa ou na falta das pessoas acima.
§ 1.º Quando assim não seja, o requerimento deve conter as razões do fato, a qualidade de relações que ligam o enfermo ao requerente e as circunstâncias em que faz a petição.
§ 2.º O requerente deve ser maior de vinte e um anos.
Art. 44 – Recebidos, nos termos dos artigos antecedentes, o requerimento e os documentos, o diretor do estabelecimento, se o deferir, autorizará a expedição da guia para ser recolhida, adiantadamente, a importância da pensão relativa ao primeiro mês, correspondente à classe preferida pelo requerente. O talão de pagamento será reunido aos outros documentos, à vista dos quais o diretor mandará efetuar a hospitalização.
Art. 45 – Acompanharão também o requerimento, cartas de fiança idôneas que garantam as despesas relativas às classes em que houverem de ser colocados os enfermos.
Parágrafo único. O diretor poderá, se julgar necessário, exigir a renovação da fiança, em qualquer época
Art. 46 – O pagamento das pensões será realizado na própria secretaria do estabelecimento.
Art. 47 – Quando as pensões não forem pagas até quinze dias após seu vencimento, serão notificados os respectivos fiadores e, afinal, não satisfeitos os pagamentos, cobrados judicialmente.
Art. 48 – Os valores e objetivos encontrados em poder da pessoa que for internada serão apreendidos e imediatamente arrolados em livro especial, na presença dos que a acompanham, e confiados à guarda do ecônomo.
Parágrafo único. Tais valores serão restituídos à própria pessoa, ou a seu curador, no ato da saída, ou a quem de direito, no caso de falecimento.
Art. 49 – Haverá nos estabelecimentos da Assistência a Psicopatas três classes para pensionistas: A, B e C.
§ 1.º Os pensionistas da classe A terão direito a quarto com uma só cama e alimentação especial.
§ 2.º Os pensionistas da classe B terão a alimentação da respectiva tabela e serão alojados em quarto com duas camas.
§ 3.º Os pensionistas da classe C terão alimentação da respectiva tabela e ocuparão pequenas enfermarias.
Art. 50 – A tabela de preços a vigorar será fixada anualmente pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do diretor geral da Assistência.
Art. 51 – Nos preços da tabela ficarão incluídos as despesas com pensão, assistência médica, exames de laboratório, medicamentos e lavagem de roupa.
Art. 52 – Os funcionários do Estado ou pessoas de sua família terão direito ao tratamento médico gratuito e a 50% de abatimento na pensão e aplicações fisioterápicas.
Parágrafo único. Por pessoas da família dos funcionários devem-se entender aquelas que estejam na dependência econômica dos mesmos, isto é, aquelas que, a eles ligados por vínculo de parentesco consanguíneo ou qualquer outro motivo legal, não possam prover, pelo seu trabalho, a sua própria mantença.
Art. 53 – Só poderão ser internados ou receber aplicações fisioterápicas, gratuitamente, os indigentes.
Art. 54 – Os enfermos ocuparão, separados por sexos, duas grandes divisões, inteiramente independentes, nas quais serão distribuídos segundo as classes a que pertencerem e a forma de perturbação mental de que se acharem acometidos.
Art. 55 – Em cada principal divisão, haverá quartos dormitórios, salas de estar e enfermarias convenientemente arejados e mantidos no mais escrupuloso asseio.
Art. 56 – Aos enfermos será facultado trabalhar naquilo para que mostrarem aptidão, salvo contraindicações provenientes de seu estado de saúde.
Art. 57 – Serão permitidas distrações compatíveis com a disciplina e boa ordem, tais como exercícios ginásticos ao ar livre, leitura, música e jogos.
Art. 58 – As refeições serão servidas três vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabela; aos doentes acometidos de moléstia intercorrente ou necessitando de alimentação especial será dada a dieta prescrita pelo médico.
Art. 59 – Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os internados poderá o diretor recorrer:
1) a privação de visitas passeios e outras distrações.
2) ao isolamento completo.
Art. 60 – Os meios coercitivos de emergência, se alguma vez indicados só poderão ser aplicados com conhecimento do médico: assim acontecendo será o fato notado em livro especial.
Art. 61 – Nenhum escrito poderá ser recebido ou expedido pelos internados sem prévia licença do médico de serviço ou do diretor.
Art. 62 – Os enfermos gratuitos só poderão ser visitados ordinariamente, uma vez por semana; os pensionistas poderão receber seus parentes, curadores, correspondentes duas vezes por semana. Extraordinariamente, com permissão do diretor, poderão, tanto os enfermos contribuintes como gratuitos, ser visitados, quando a isso não se opuserem as condições especiais do tratamento.
Art. 63 – Os alienados gratuitos, aptos a receberem tratamento pelo trabalho, os incuráveis ou curáveis a longo prazo, serão transferidos para os hospitais-colônias.
§ 1.º As condições determinantes da transferência são as do interesse do doente, a critério do diretor e do respectivo médico.
§ 2.º A remoção será ordenada pelo diretor-geral da Assistência à vista de requisição escrita do diretor do Instituto Neuropsiquiátrico.
Art. 64 – No caso de moléstias intercorrentes ou indicação estrita de vigilância ou repouso, os doentes das colônias poderão ser transferidos para os serviços hospitalares do mesmo estabelecimento, ouvido o diretor e à vista de requisição do psiquiatra da colônia.
Art. 65 – A transferência de doentes dos hospitais-colônias para o Instituto Neuropsiquiátrico será permitida à requisição do diretor daqueles hospitais ao diretor-geral da Assistência no caso de necessidade de tratamento apropriado, inexequível no estabelecimento.
Art. 66 – A saída do estabelecimento, onde se encontre por admissão voluntária, far-se-á mediante pedido do próprio doente.
Art. 67 – A saída do internado está condicionada á alta que o médico do estabelecimento lhe conceda, desde que verifique terem desaparecido as desordens mentais ou as reações perigosas manifestadas.
Art. 68 – A saída dos pacientes, salvo caso de alta falecimento, verificar-se-á mediante licença, por transferência, ou a pedido.
Art. 69 – A saída do internado não será recusada, salvo caso de iminente perigo para a ordem pública, para outrem, ou para o próprio doente, quando solicitada:
a) por autoridade competente;
b) por cônjuge;
c) por parente até o 4.º grau, inclusive;
d) pela pessoa que requereu a internação.
§ 1.º Se houver divergência entre as pessoas enumeradas, o fato será comunicado à autoridade competente, que resolverá.
§ 2.º Quando fôr recusada a sabida, o diretor do estabelecimento apresentará imediatamente, em relatório, à autoridade competente as razões da recusa.
Art. 70 – A alta dos internados judiciários e dos que pertencerem às corporações militares, será comunicada, para fins de direito, às autoridades judiciárias ou militares a que estejam subordinados.
Art. 71 – No caso em que não couber a alta, poderá ser concedida ao paciente uma licença pelo prazo até seis meses.
Art. 72 – Ninguém poderá permanecer em serviço aberto ou fechado, depois de dada a alta pelo médico, salvo os internados judiciários.
Art. 73. A saída por licença será permitida aos pacientes tranquilos que puderem ausentar-se do estabelecimento a pedido ou em virtude de conselho do médico-assistente.
Art. 74 – O motivo da licença será:
1) promover a experiência clínica da reintegração do enfermo no meio familiar;
2) proporcionar-lhe mudança de clima, de regime ou hábitos, no intuito de beneficiá-lo, quer em relação ao estado mental, quer em relação às doenças somáticas;
3) averiguar o estado da cura definitiva, colocando o licenciado em condições de amplo exercício de suas faculdades intelectuais e morais.
Art. 75 – A licença dispensará as formalidades da reentrada.
§ 1.º Se a reentrada não se realizar ao termo do respectivo prazo, o paciente só poderá ser admitido como se fosse desconhecido e sujeito, portanto, às formalidades legais.
§ 2.º Substituirá a primeira matrícula, se o paciente obtiver prorrogação da licença.
CAPÍTULO IV
Dos toxicomaníacos
Art. 76 – Os toxicomaníacos (intoxicados habituais pelo álcool, ópio, cocaína, ou congêneres substâncias inebriantes ou entorpecentes), são passíveis de internação judicial e facultativa ou voluntária.
§ 1.º Serão recolhidos na seção judiciária:
a) o que admitido à requisição do Ministério Público;
b) o que internado ex-ofício, no caso de condenação por embriaguez ou de impronúncia ou absolvição em virtude da dirimente do art. 27, § 4.º do Código Penal.
§ 2.º Serão recolhidos na outra seção os internados facultativos e voluntários
Art. 77 – A internação judicial será determinada pela autoridade competente, após indispensável perícia psiquiátrico-legal, na qual ficarão esclarecidos os estigmas tóxicos, somáticos e psíquicos, as tendências toxicofilias e a necessidade da reclusão do paciente, bem como seu prognóstico correcional e social provável.
§ 1.º A internação será feita pelo tempo necessário à cura dos intoxicados.
§ 2.º O internado terá, além da ficha, um prontuário clínico-psiquiátrico, com observação sempre posta em dia pelo médico, a qual servirá para verificação da marcha de sua cura e readaptação social.
Art. 78 – A internação extrajudicial será feita a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4.º grau inclusive, à autoridade competente ou pela polícia, no caso de urgência notaria ou evidente.
Art. 79 – Os internados serão submetidos a tratamento médico apropriado e a regime de trabalho compatível com as suas aptidões e condições físicas.
Art. 80 – O trabalho merecerá, como meio terapêutico, especial desvelo, visando a sua metódica aplicação conseguir a readaptação da atividade produtiva.
Art. 81 – A saída do internado judiciário será determinada pela autoridade competente e deverá ser precedida de parecer firmado pelo psiquiatra, no qual será justificada a desinternação
Art. 82 – A saída do internado extrajudiciário será permitida a juízo do diretor e mútuo entendimento entre este e a pessoa que requereu ou autoridade que determinou a internação, a fim de estabelecer medidas de precaução contra possíveis reincidências.
Parágrafo único – Nas mesmas condições deste artigo, será permitida licença de experiência ao internado extrajudiciário cujas melhoras clínicas forem evidentes, ficando o licenciado sob a liberdade vigiada, a fim de que se possam revelar a sua cura e a reintegração social.
CAPÍTULO V
Dos criminosos
Art. 83 – A admissão dos criminosos, acusados que devam ser observados, psicopatas delinquentes e condenados psicopatas, verificar-se-á no Manicômio Judiciário para especial observação, visando a confirmação das desordens mentais alegadas e a colocação dos mesmos na parte do estabelecimento que convier à natureza de suas manifestações psicopáticas e respectivo tratamento.
CAPÍTULO VI
Do pessoal técnico e administrativo
Art. 84 – A Assistência a Psicopatas no Estado de Minas Gerais terá nos seus estabelecimentos o seguinte Pessoal técnico e administrativo, de nomeação do Governo:
1 — Na Assistência a Psicopatas: um diretor-geral, superintendente todos os serviços clínicos e administrativos, funções acumuladas pelo diretor-geral da Assistência Hospitalar;
dez psiquiatras (aí incluído o atual vice-diretor do Instituto “Raul Soares” “ex-vi” do decreto n. 9.619, de 31 de julho de 1930), além dos atuais diretores de estabelecimentos que passam a pertencer à Assistência Hospitalar sendo que desse quadro serão designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do diretor geral, os que devam servir respectivamente em cada estabelecimento;
dez assistentes, dos quais serão designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do diretor geral, os que devem servir nos diversos estabelecimentos da Assistência Psicopatas.
2 — No Instituto Neuro..Psiquiátrico “Raul Soares”: um psiquiatra diretor, que superintenderá todos os serviços clínicos e administrativos;
um psiquiatra vice-diretor, que substituirá o diretor em seus impedimentos;
tantos psiquiatras quantos forem designados;
tantos assistentes quantos forem designados;
um cirurgião;
um médico para o serviço de moléstias intercorrentes;
um médico heredobiologia;
um oftalmotorrinolaringológica;
um anatomopatologista;
um chefe do serviço de psicologia experimental e eletricidade médica;
um chefe de laboratório de pesquisas;
um médico auxiliar de laboratório de anatomia patológica;
um dentista;
um farmacêutico;
um ecônomo almoxarife;
um auxiliar-ecônomo;
um escriturário um amanuense;
um datilógrafo;
um enfermeiro-chefe;
uma enfermeira-chefe;
dois enfermeiros;
duas enfermeiras;
um porteiro;
quatro internos, estudantes do 5.º e 6.º ano do curso médico
3 — No Hospital Colônia em Barbacena:
um psiquiatra diretor;
tantos psiquiatras quantos forem designados;
um cirurgião;
um dentista;
um farmacêutico;
uma superintendente;
um ecônomo almoxarife;
um administrador da Colônia;
um ajudante de administrador;
um escriturário;
dois amanuenses datilógrafos;
dois enfermeiros-chefes;
uma enfermeira-chefe;
quatro enfermeiros;
quatro enfermeiras;
dois porteiros;
4 — No Hospital-Colônia em Oliveira: um psiquiatra diretor;
tantos psiquiatras quantos forem designados;
tantos assistentes quantos forem designados;
um cirurgião;
um dentista;
um farmacêutico
um escriturário;
um amanuense datilógrafo;
um enfermeiro-chefe;
uma enfermeira-chefe;
um enfermeiro;
uma enfermeira;
um porteiro.
Além do pessoal de nomeação distribuído pelos diversos estabelecimentos da Assistência, serão contratados:
1 — Para servir nos hospitais: guardas na proporção de 1 para 5 pensionistas e 1 para 10 indigentes; cozinheiros, copeiros, serventes e os demais empregados que forem necessários.
2 — Para servir nas colônias: inspetores tantos quantos parecerem bastantes para o desempenho das suas obrigações; guardas na proporção de 1 para 20 doentes; cozinheiros, copeiros, serventes e os demais empregados que forem necessários.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO 1
Do provimento dos lugares
Art. 85 – Serão providos por decretos do Presidente do Estado, os lugares da Assistência obrigatória e efetivamente exercidos por médicos, os de dentistas, farmacêuticos, ecônomo e administrador, sendo os demais funcionários efetivos, de que trata o artigo antecedente, nomeados por portaria do Secretário da Educação, e Saúde Pública.
§ 1.º Depende de concurso o provimento dos lugares de assistentes da Assistência a Psicopatas, devendo ser preferido em igualdade de condições o concorrente que houver exercido o internato efetivo no Instituto Neuropsiquiátrico ou nas clínicas psiquiátricas e neurológica das Faculdades de Medicina da República.
§ 2.º Os psiquiatras serão nomeados dentre os assistentes sendo preenchida uma vaga por merecimento e outra por antiguidade.
§ 3.º O merecimento será julgado, por maioria de votos, por conselho composto dos psiquiatras, à vista de trabalhos originais que houverem publicados de preferência nos domínios da neuropsiquiatria ,os candidatos às vagas ocorrentes.
§ 4.º A antiguidade será computada pelo tempo de exercício no respectivo cargo, atendendo-se no caso de igualdade no mesmo cargo, ao tempo de exercício, em interinidade, na Assistência, bem como o de serviço efetivo de internato no Instituto .
Art. 86 – Deverão ser preferidos os cargos de chefe de laboratórios, cirurgião, oftalmotorrinolaringológica, e dentista, os profissionais que se tenham distinguido como técnicos ou por estudos dessas especialidades aplicadas à neurologia e à psiquiatria.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de assistente, chefe de laboratório, cirurgião, oftalmotorrinolaringológica e dentista, será por concurso, entretanto, o Secretário da Educação e Saúde Pública contratar, a título provisório e por prazo que não exceda de 2 anos, os sobreditos profissionais.
Art. 87 – Para o provimento dos lugares de diretor do Instituto Neuropsiquiátrico ou de Hospital Colônia, o governo mandará efetuar uma eleição entre os médicos de cada estabelecimento, efetivos ou contratados, só podendo ser votados os que forem psiquiatras.
§ 1.º A eleição se realizará no estabelecimento em que houver ocorrido a vaga e será presidida pelo diretor-geral da Assistência ou, no impedimento inspetor técnico do serviço.
§ 2.º A eleição se fará em um escrutínio secreto, com cédulas contendo dois nomes, sendo o do diretor de cada serviço tirado dentre os psiquiatras do estabelecimento.
§ 3.º Uma lista tríplice, acompanhada ata da sessão respectiva e assinada pelos médicos presentes à eleição, contendo os três nomes mais votados, será remetida, no mesmo dia, ao Secretário da Educação e Saúde Pública a fim de que dentre eles seja escolhido o que deverá ser nomeado, cabendo ao Governo do Estado aceitar ou rejeitar a lista fornecida.
Art. 88 – Os lugares de internos do Instituto Neuropsiquiátrico serão preenchidos por nomeação do Secretário da Educação e Saúde Pública, após concurso entre alunos que tenham ao menos sido aprovados nos exames da 4º série medicina das Faculdades de Medicina da República.
§ 1º – Se assim o exigirem as necessidades do serviço, poderá o diretor-geral, ouvido o diretor do estabelecimento, nomear até mais 4 internos extranumerários, sem direito a remuneração, alunos da Faculdade de Medicina de Belo Horizonte que tenham sido aprovados nos exames da 4.º série médica.
§ 2.º Aos internos do Instituto é vedado exercer, cumulativamente, funções em outros hospitais, clínicas, dispensários e ambulatórios.
SEÇÃO II
Da posse
Art. 89 – Os funcionários da Assistência tomarão posse:
1. Os diretores, psiquiatras, assistentes, cirurgiões, oftalmotorrinolaringológica, anatomopatologista, chefe de laboratório, farmacêutico, ecônomos, administradores e superintendente, perante o diretor-geral;
2. Todos os outros perante os diretores do estabelecimento em que forem servir.
90 – A posse verificar-se-á dentro do prazo de trinta dias, que poderá ser prorrogada por mais 15 dias, se o nomeado provar legítimo impedimento.
Parágrafo único — A posse poderá ser tomada por procurador e completar-se-á pelo exercício, devendo, entretanto, do ato ser dada comunicação à Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Art. 91 – Servirá de título aos funcionários e empregados da Assistência, o decreto ou a portaria de nomeação -
SEÇÃO III
Das substituições
Art. 92 – Em suas faltas e impedimentos, os funcionários da Assistência serão substituídos pela seguinte forma:
1. Na Assistência: os psiquiatras pelos assistentes, obedecendo-se a uma escala determinada pela antiguidade no cargo, aí incluindo o tempo de internato no Instituto e nas clínicas psiquiátrica e neurológica; no caso de igualdade preferido aquele que tiver maior soma de contribuições científicas.
2. No Instituto Neuropsiquiátrico: o diretor pelo vice-diretor e este pelo psiquiatra imediato em tempo de serviço na classe, ou quando estes não possam servir, pelo psiquiatra que for designado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública
3. Nos outros hospitais: o diretor pelo psiquiatra mais antigo no respectivo hospital.
4. Os ecônomos e administradores pelos escriturários e estes pelos amanuenses.
Parágrafo único. Sobre a substituição dos demais empregados, providenciará, de acordo com as necessidades do serviço, o diretor-geral.
Art. 93 – O substituto perceberá o seu ordenado integral e mais a gratificação do substituído, quando fizer parte da Assistência e quando a ela for estranho, terá direito ao vencimento todo ou somente à gratificação, conforme o substituído o perder no todo ou em parte.
SEÇÃO IV
Dos vencimentos e vantagens
Art. 94 – Os vencimentos dos funcionários da Assistência serão os constantes da tabela orçamentária, considerando-se metade como ordenado e a outra metade como gratificação; os salários dos empregados serão fixados anualmente em tabelas organizadas pela Diretoria-Geral e aprovados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Art. 95 – As licenças e as férias serão regidas pelo que, a respeito, dispuser o regulamento da Secretaria da Educação e Saúde Pública em relação aos funcionários públicos.
Art. 96 – Terão direito a refeições nos estabelecimentos da Assistência os funcionários e empregados que ali tenham residência obrigatória e os que, pela natureza de seus serviços, aí sejam obrigados a permanecer todo o dia.
Art. 97 – Os diretores ou ecônomos e administradores deverão residir em casas especiais, anexas aos respectivos estabelecimentos e para eles construídas.
Parágrafo único. Se houver acomodações, casas e quartos, os outros funcionários, particularmente os médicos, poderão residir no estabelecimento.
SEÇÃO V
Das faltas e penas disciplinares
Art. 98 – As faltas no comparecimento dos funcionários serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.
§ 1.º Serão abonadas, dando direito à percepção de todo o vencimento e à contagem como efetivo exercício:
a) as que forem ocasionadas por serviço público, obrigatório por força de lei;
b) por motivo de serviço da repartição, precedendo até oito dias;
c) em virtude de comissão ou ordem do governo; ordem do respectivo chefe;
d) por falecimento de ascendentes ou descendentes, cônjuge, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio,
e) por motivo de casamento, até sete dias;
f) por exigência das autoridades de higiene e que não excederem quinze dias.
§ 2.º Serão justificadas, para o fim de perceber o funcionário apenas o ordenado, as ocasionadas:
a) por motivo de doença do funcionário ou de pessoa de sua mulher ou de filhos, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada a moléstia par atestado médico e requerida a licença, no prazo máximo de oito dias;
b) por suspensão de exercício em virtude de processo criminal ou administrativo, quando absolvido voltar o funcionário ao cargo, mas somente durante a vigência da pronúncia.
§ 3.º Serão consideradas não justificadas as que não estiverem compreendidas nos parágrafos anteriores.
§ 4.º As faltas não justificadas determinarão a perda de todo o vencimento
§ 5.º Em o número das faltas não justificadas serão computados os domingos e os feriados, quando entre duas faltas não compreendidas nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.
Art. 99 – Nos casos de negligência, desobediência inexatidão no cumprimento dos deveres e falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos, ou quinze intercalados durante o mês, os empregados estão sujeitos às seguintes penas disciplinares;
1. simples advertência;
2. repreensão;
3. suspensão até quinze dias com perda de vencimentos;
4. demissão.
§ 1.º Estas penas, com exceção da última, serão impostas pelo diretor em se tratando dos funcionários sob sua imediata direção e pelos ecônomos e administradores, quando se tratar do pessoal que lhe está mais diretamente subordinado.
§ 2.º A pena de demissão só pôde ser imposta pela autoridade a quem compete a nomeação do faltoso.
§ 3.º Da imposição de qualquer pena poderá recorrer o faltoso para o diretor-geral da Assistência e para o Secretário da Educação e Saúde Pública.
CAPÍTULO VIII
Dos concursos
Art. 100 – O concurso para provimento dos lugares de assistente da Assistência a Psicopatas será julgado por um júri composto de três psiquiatras da Assistência, nomeados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por indicação e sob a presidência do diretor geral.
Art. 101 – A inscrição para o concurso, anunciada por edital no órgão oficial do Estado, ficará aberta noventa dias e será encerrada no último dia do prazo, às quatorze horas, na secretaria da Assistência.
§ 1º – O concurso realizar-se-á no Instituto Neuropsiquiátrico.
§ 2º – Nenhum candidato poderá inscrever-se fora do prazo.
§ 3 – A inscrição poderá ser feita por procurador, em caso de impedimento do candidato.
Art. 102 – Para ser admitido à inscrição, o candidato deverá juntar ao seu requerimento documentos provando:
a) ser brasileiro;
b) possuir título expedido pelas faculdades de Medicina oficiais da legislação vigente;
c) estar no gozo de todos os direitos civis e políticos;
d) ter idoneidade moral;
e) ter menos de 40 anos de idade
Art. 103 – O concurso constará de prova escrita e três provas práticas, que versarão sobre assuntos de clínicas psiquiátrica e neurológica, sendo publicada uma lista de pontos para a prova escrita, juntamente com o edital.
§ 1º – A prova escrita efetuar-se-á sobre um ponto sorteado dentre os que constarem da lista publicada.
§ 2º – Os candidatos terão o prazo de duas horas para dissertar e durante esse tempo ficarão fiscalizados por dois examinadores, alternadamente, de modo a evitar se a consulta de livros de notas ou a comunicação com quem quer que seja.
§ 3º – As provas serão escritas em papel rubricado por dois membros do júri, pelo menos.
§ 4º – Em dia ou dias subsequentes, reunido o júri, perante ele e pela ordem da inscrição, cada candidato lerá sua prova, fiscalizado pelo seu concorrente imediato ou por um membro do júri, na falta daquele.
§ 5º – Finda a leitura, proceder-se-á a julgamento, resolvendo o júri sobre o valor das dissertações, e os candidatos que não obtiverem maioria de votos serão desde logo excluídos das outras provas.
Art. 104 – Dois dias depois de terminado o julgamento das dissertações escritas, terão início as provas práticas, que versarão sobre anatomia patológica e pesquisas clínicas, doenças nervosas e doenças mentais.
Art. 105 – No primeiro dia, efetuar-se-á a prova de anatomia, patológica e pesquisas clínicas, tirando o candidato o ponto dentre os que forem formulados, nesse mesmo dia, pela comissão examinadora.
§ 1º – Os pontos em número de dez, no máximo, serão organizados de modo a compreenderem uma parte de histologia e anatomia patológica e outra de pesquisas clínicas mais comuns.
§ 2º – Tirado o ponto pelo candidato que estiver em primeiro lugar na ordem de inscrição, terá início a prova, que consistirá no exame de preparações histológicas normais e patológicas com referência às doenças nervosas e mentais e em análises químicas de líquidos orgânicos, que interessem aquelas doenças.
§ 3º – O tempo para a realização dessa prova será de duas e meia horas, repartido de tal modo que cada candidato tenha, pelo menos, trinta minutos para explicar as preparações e análises e outros tantos para escrever a súmula do que houver efetuado.
Art. 106 – No dia imediato ao da primeira prova prática, efetuar-se á a segunda, que versará sobre o exame completo de um paciente de doença nervosa, devendo o candidato, ao terminar este exame, redigir e entregar assinada a súmula do caso que lhe for dado acompanhada de seu juízo clínico a tal respeito.
Art. 107 – O dia seguinte ao da realização da segunda prova prática, efetuar a terceira, que versará ; sobre o exame de um paciente de doença mental, devendo o candidato, como na prova precedente ao terminar esse exame, redigir e entregar assinada uma súmula do caso que lhe for dado, acompanhada de seu juízo clínico a tal respeito.
§ 1º – O tempo para cada uma destas provas clínicas deverá ser, pelo menos, de uma e meia horas para o exame do caso, concedendo-se ainda ao candidato uma hora para escrever a súmula da observação e fazer a exposição oral das indicações terapêuticas, que possam aproveitar ao doente.
§ 2º – Em qualquer das três provas prático-orais, enquanto falar um candidato, os que lhe seguirem não poderão ouvi-lo, conservando-se incomunicáveis.
§ 3º – O Após cada prova prática, um dos membros da comissão examinadora, designado pelo presidente, redigirá imediatamente uma ata sobre o que houver ocorrido, a qual será lida no ato do julgamento, que se realizará em seguida.
Art. 108 – Findas as provas, o júri reunir-se-á em sessão secreta, estabelecendo a classificação dos candidatos e procedendo, ato contínuo, ao julgamento final, sendo relator o presidente, que fará circunstanciado relatório e o encaminhará ao Secretário da Educação e Saúde Pública.
Art. 109 – Tanto o relatório como as atas deverão conter a assinatura de todos os membros do júri que assistirem às provas.
Art. 110 – Não poderá tomar parte na votação o membro do júri que tenha faltado a uma das provas práticas ou não haja ouvido a leitura da prova escrita.
Art. 111 – Os candidatos classificados serão nomeados pelo governo.
Art. 112 – Se algum dos concorrentes for acometido de doença que o iniba de tirar o ponto ou de prestar qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o presidente, que, se julgar legítimo esse impedimento, espaçará até oito dias, o início da prova, podendo fazê-lo por mais tempo se o candidato for o único
Art. 113 – Se houver mais de três candidatos, serão divididos em turmas para as provas práticas, que se realizarão em dias diferentes e com pontos e doentes diversos.
Art.114 – O concurso para o provimento dos lugares de interno do Instituto Neuropsiquiátrico constará de três as prático-orais; a primeira sobre clínica propedêutica geral e terapêutica geral de urgência, a segunda sobre propedêutica especial de doenças nervosas, a terceira sobre propedêutica de doenças mentais e sua terapêutica de urgência.
§ 1.º Quando o número de candidatos exceder ao de vagas, a primeira prova será eliminatória.
§ 2.º A mesa julgadora do concurso será composta de dois psiquiatras sob a presidência do diretor do Instituto.
CAPÍTULO IX
Do ensino neuropsiquiátrico
Art. 115 – O Diretor do Instituto Neuropsiquiátrico, ouvido o diretor geral da Assistência, celebrará com a Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais um contrato, ad referendum do Secretário da Educação e Saúde Pública, a fim de que se façam no Instituto os cursos de psiquiatria e neurologia da referida Faculdade.
§ 1.º Esse contrato será por tempo indeterminado e nele ficarão estipuladas todas as obrigações recíprocas dos dois Institutos.
§ 2.º Qualquer dos dois institutos poderá, quando convier a ambos ou a um deles apenas, propor com antecedência de seis meses pelo menos, ao Secretário da Educação e Saúde Pública, a rescisão do contrato, que se fará sem indemnização para qualquer das partes.
Art. 116 – O Instituto Neuropsiquiátrico poderá organizar cursos de aperfeiçoamento neuropsiquiátrico e especializados, sob o patrocínio da Diretoria Geral da Assistência.
CAPÍTULO X
Da Escola profissional de enfermeiros
Art. 117º – Na escola profissional de enfermeiros, anexa ao Instituto Neuropsiquiátrico, poderão colaborar, além do pessoal do Instituto, professores e chefes de serviço da Faculdade de Medicina, conforme ficar consignado em contrato ou em convites que lhes sejam feitos pelo diretor daquela escola.
Art. 118 – Os certificados de enfermeiro ou enfermeira, expedidos pela Escola profissional do Instituto Neuropsiquiátrico, darão preferência para empregos nos estabelecimentos hospitalares da Assistência a Psicopatas.
Parágrafo único. Esses certificados terão a assinatura do diretor da Escola profissional, e serão confirmados pelo diretor-geral da Assistência.
Art. 119 – Para obtenção do diploma de enfermeiro ou enfermeira, o curso será feito em dois anos.
Art. 120 – O curso de enfermeiros compreenderá as seguintes matérias, distribuídas em duas séries, a saber:
Primeiro ano
1. Rudimentos de ciências físicas e naturais.
2. Noções gerais de higiene e psicologia.
3. Noções gerais de higiene e patologia; enfermagem elementar.
4. Administração e organização sanitárias; ética profissional.
Segundo ano
5. Prática elementar de propedêutica clínica e farmácia.
6. Rudimentos de terapêutica geral e especializada; dietética e enfermagem médica.
7. Normações elementares de cirurgia, ginecologia e obstetrícia; enfermagem cirúrgica.
8. Noções de medicina social e serviços de assistência.
Art. 121 – O ensino será teórico e prático.
§ 1.º As aulas teóricas serão dadas duas vezes por semana, em quarenta a cinquenta minutos.
§ 2.º As aulas práticas serão, tanto quanto possível diárias, em lugares adequados.
Parágrafo único. Na primeira quinzena de março proceder-se-á a matrícula dos alunos, e, na segunda quinzena de dezembro, serão efetuados os exames, encerrando-se os trabalhos escolares.
Art. 125 – A matrícula será requerida ao diretor e será concedida depois de preenchidas as exigências regulamentares.
a) ter mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
b) possuir instrução, pelo menos, elementar;
c) ser vacinado, não sofrer moléstia contagiosa e gozar regular desenvolvimento somato-físico;
d) exibir atestado de bons costumes.
Parágrafo único. Na falta de documentos especiais, ou outros idôneos, referentes à habituação dos candidatos, a qual convém corresponda, mais ou menos à adquirida nos cursos completos das escolas Públicas, deverá ser efetuado um exame de suficiência.
Art. 126 – Ao pessoal do serviço clínico da Assistência de menos de dez anos de casa, será obrigatório matrícula na Escola profissional de enfermeiros, ficando dispensado o limite de idade.
Parágrafo único. Os atuais enfermeiros ou enfermeiras, de menos de dez anos de exercício, se não satisfizerem as exigências deste artigo, serão progressivamente substituídos pelos que concluírem o curso.
Art. 127 – Os alunos são obrigados a frequentar as aulas teóricas e práticas, devendo os que não forem empregados do estabelecimento prestar serviços ao mesmo, conforme designação do diretor.
Art. 128 – Os alunos que derem mais de dez faltas mensais, salvo o caso de doença comprovado, perderão a matrícula.
Art. 129 – Os alunos estranhos à Assistência serão considerados praticantes de enfermagem e terão, além do aposento, alimentação e vestuário de serviço, uma gratificação mensal estipulada em orçamento, mediante proposta do diretor e aprovação do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Parágrafo único. O número de alunos internos de cada série escolar não excederá de dez, devendo ser menor o de alunos do curso de visitadoras sociais.
Art. 130 – Aos enfermeiros de outros estabelecimentos da Assistência, que desejarem cursar a escola, preenchidas as exigências regulamentares é facultado fazê-lo, transferindo-se anualmente no começo do ano letivo, um de cada estabelecimento, para o Instituto Neuropsiquiátrico, voltando aos seus lugares, uma vez terminado o curso ou perdida a matrícula.
Art. 131 – O regimento interno da Escola Profissional de Enfermeiros, seu corpo docente e seu programa de ensino, logo que organizados, serão aprovados pelos professores, reunidos em congregação.
CAPÍTULO XI
Das atribuições e deveres dos funcionários
SEÇÃO I
Do Diretor Geral da Assistência a Psicopatas
Art. 132 – Ao Diretor-Geral da Assistência a Psicopatas, compete:
1 — Superintender administrativamente e cientificamente todos os serviços de assistência pública aos psicopatas no Estado e exercer a fiscalização dos estabelecimentos congêneres particulares, de acordo com o presente regulamento.
2 — Mandar abrir inscrição para o concurso de assistente, desde que se verifique alguma vaga no corpo clínico.
3 — Presidir ao júri examinador dos candidatos a concurso e, terminadas as provas, redigir o relatório que deverá ser apresentado ao governo.
4 — Organizar no Instituto Neuropsiquiátrico a escola profissional de enfermeiros.
5 — Promover estudos e pesquisas que interessem à neuropsiquiatria, especialmente de modalidades mórbidas mais frequentes em nosso meio.
6 — Sugerir ao Secretário da Educação e Saúde Pública enviar médicos da Assistência a pontos diversos do país, ou do estrangeiro, com o fim de estudar questões científicas relacionadas com as doenças mentais ou nervosas.
7 — Propor ao governo o contrato de profissionais competente para efetuar trabalhos científicos.
8 — Providenciar para que se instalem o Dispensário de Higiene Mental, os ambulatórios em cada estabelecimento, O serviço de neuropsiquiatria infantil, bem como o de assistência hetero-familiar.
9 — Designar a substituição que for de sua competência e propor ao Secretário da Educação e Saúde Pública os nomes dos funcionários para as demais interinidades que devam ser preenchidas.
10 — Organizar a proposta do orçamento da Assistência, à vista dos orçamentos apresentados pelos diretores de estabelecimentos.
11 — Organizar as tabelas alimentares com a colaboração dos diretores de estabelecimentos.
12 — Conceder ao pessoal da Assistência as licenças que forem de sua competência, ouvidos os diretores de estabelecimentos, na forma das disposições em vigor.
13 — Nomear, contratar ou autorizar a contratar, conforme no caso couber, enfermeiros e inspetores, ouvido o respectivo diretor do estabelecimento.
14 — Assinar a correspondência com quaisquer autoridades sobre assuntos relativos à Assistência e, bem assim, editais, certidões, etc., ficando excetuado o expediente que tiver de ser encaminhado ao Secretário de Estado, o qual se fará por intermédio do Secretário da Educação e Saúde Pública.
SEÇÃO II
Dos diretores de estabelecimentos
Art. 133 – Ao diretor de estabelecimento, em geral, compete:
1 — Superintender todo o serviço clínico e administrativo.
2 — Receber os doentes cuja internação estiver autorizada, mandar matriculá-los e distribuí-los pelas várias seções.
3 — Autorizar a demissão dos casos urgentes, seguindo ulteriormente as disposições regulamentares.
4 — Permitir que se ausente o enfermo a que puder aproveitar a saída temporária, à vista da informação ou indicação do psiquiatra.
5 — Dirigir ambulatórios de doenças nervosas e mentais, designando as funções dos médicos.
6 — Designar, após entendimento com os chefes de serviço, as horas em que os médicos devam fazer as suas visitas.
7 — Visitar, diariamente, todas as dependências do estabelecimento, providenciando clínica e administrativa.
8 — Fiscalizar o registro das observações clínicas, que devem ser cuidadosamente escritas, e mandar organizar a ficha de cada internado remetendo uma cópia à Diretoria-Geral.
9 — Dar posse aos empregados, justificar faltas, impor penas disciplinares, de acordo com as disposições respectivas.
10 — Encerrar, diariamente, o livro de presença do pessoal de serviço clínico e administrativo.
11 — Realizar ou dirigir a realização de estudos que interessem à neurobiologia, e, sobretudo, à psiquiatria e remetê-los com o relatório anual ao diretor-geral para que sejam publicados.
12 — Assinar toda a correspondência do estabelecimento.
13 — Colaborar na organização das tabelas alimentares.
14 — Orientar e fiscalizar todo o trabalho em que tomar parte do internado.
15 — Conferir todos os meses e visar as cadernetas dos internados trabalhadores, providenciar para que sejam postas em conta corrente, a juros, as quantias que atingirem a 50$000.
16 — Rubricar todos os livros destinados aos serviços clínico e administrativo do estabelecimento.
17 — Apresentar ao diretor-geral, até os últimos dias do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado de todas as ocorrências havidas no estabelecimento, fazendo-o acompanhar de quadros estatísticos, de notícias sobre os meios terapêuticos empregados, e, se julgar conveniente, dos relatórios parciais que lhe forem enviados pelos psiquiatras e assistentes, bem como dos originais dos trabalhos científicos realizados durante o ano, que devam figurar nos “Arquivos da Assistência Hospitalar”.
18 — Propor até fins de julho de cada ano, ao diretor-geral, o orçamento do estabelecimento.
19 — Requisitar da Diretoria Geral os aparelhos e material necessários aos serviços clínico e administrativo.
20 — Remeter, mensalmente, ao diretor-geral, com as contas das despesas realizadas, os mapas de entradas e saídas dos enfermos, bem como as dietas fornecidas a estes e aos empregados
21 — Mandar organizar as folhas de vencimentos dos funcionários e visá-las, remetidos às diretor-geral.
22 — Promover o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias autorizadas, requisitando ao diretor-geral as quantias necessárias.
23 — Autorizar, dentro das respectivas consignações orçamentárias e ordens recebidas, as despesas midas e de pronto pagamento.
24 — Solicitar a expedição de ordem para ser entregue ao ecônomo-almoxarife a quantia necessária às despesas midas e de pronto pagamento.
25 — Visar os pedidos do que for necessário aos serviços do estabelecimento.
26 — Contratar ou mandar contratar, guardas e demais pessoal subalterno e dispensá-lo quando for preciso
27 — Comunicar semanalmente ao diretor-geral as altas, licenças, eliminações, transferências e falecimentos dos doentes.
28 — Organizar o regimento interno do estabelecimento, submetendo-o à aprovação do diretor geral.
29 — Prestar às famílias dos doentes, em geral, as informações por elas pedidas, ou que forem de mister, participar às dos pensionistas o que de mais importante houver ocorrido a estes, enviando-lhes um boletim.
30 — Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos e demais expedientes que lhe estiver afeto.
31 — Autorizar ao pensionista ou membro de sua família o contrato de especialista cujos serviços sejam reconhecidamente necessários.
SEÇÃO III
Do diretor e vice-diretor do Instituto-Neuro-Psiquiátrico
Art. 134 — Ao diretor do Instituto Neuropsiquiátrico compete:
1 — Praticar todos os atos e atribuições que pertencem aos diretores do estabelecimento.
2 — Admitir em regime aberto de hospitalização e tratamento dos doentes que se acharem nas condições exigidas pelo artigo 2.º deste regulamento.
3 — Receber na seção de observação os indivíduos suspeitos de perturbação mental.
4 — Propor ao diretor-geral a remoção para os hospitais coloniais, dos indigentes, adultos, observados até diagnósticos acompanhados de todas as notas clínicas, bem com os ex-pensionistas que tenham caído na indigência.
5 — Dirigir a escola profissional de enfermeiros, dando a cada docente a sua função.
6 — Celebrar, com a Faculdade de Medicina, acordo com o diretor-geral, o de no de o contrato para o ensino de psiquiatria e de neurologia.
Art. 135 – Ao vice-diretor do Instituto Neuropsiquiátrico compete:
1 — Substituir o diretor do instituto em suas faltas e impedimentos.
2 — Auxiliar o diretor na fiscalização dos serviços clínicos e administrativos, cumprindo suas determinações.
3 — Dirigir o Dispensário de higiene mental, dando a cada auxiliar a sua função, enviando ao diretor do Instituto, no começo de cada mês, o movimento clínico do mês anterior.
4 — Realizar estudos referentes à profilaxia mental e a eugenia.
5 — Apresentar, no princípio de cada ano ao diretor do Instituto o relatório das ocorrências havidas no Dispensário a seu cargo, acompanhado das respectivas estatísticas e dos trabalhos científicos que houver realizado.
6 — Providenciar para que se organize no Dispensário, o serviço social psiquiátrico e dar-lhe plena eficiência.
7 — Organizar e dirigir as seções de hospitalização e tratamento de doentes em livre admissão.
8 — Rubricar os livros destinados aos serviços hospitalares que lhe forem designados pelo diretor.
9 — Tomar a parte que o diretor lhe indicar na Escola profissional de enfermeiros.
10 — Propor ao diretor as penas disciplinares aplicáveis ao pessoal afeto aos seus serviços.
SEÇÃO IV
Dos diretores de hospital-colônia
Art. 136 – Ao diretor de hospital-colônia compete:
1 — Praticar todos os atos e atribuições que pertencerem aos diretores de estabelecimento.
2 — ordenar que sejam transferidos para as colônias os doentes de acordo com o pedido escrito dos psiquiatras.
3 — Autorizar a remoção do doente das colônias para o hospital, à vista de requisição do psiquiatra da colônia.
4 — Solicitar ao diretor-geral a transferência de doentes para o Instituto Neuropsiquiátrico, no caso de instante necessidade de tratamento inexequível no estabelecimento.
5 — Visar as guias de renda das colônias, os mapas de frequência do pessoal, bem como os demais documentos sujeitos à sua fiscalização e que tenham de ser arquivados.
6 — Providenciar para que se instale o serviço hetero-familiar.
7 — Escolher os hospedeiros e com eles celebrar o compromisso de que trata o artigo 167 deste regulamento e respectivo parágrafo
8 — Designar cada mês o incumbido de assistência hetero-familiar e inspecionar assiduamente esse serviço.
SEÇÃO V
Dos psiquiatras
Art. 137 – Ao psiquiatra, em geral, incumbe:
1 — Visitar diariamente, os enfermos das respectivas seções e prescrever o tratamento a que devam ser submetidos, verificando se as suas ordens foram observadas.
2 — Visitar os enfermos das outras seções, quando a isso solicitado ou em substituição dos seus colegas.
3 — Lançar ou fazer lançar pelo assistente ou interno de serviço na respectiva seção, em livro próprio, ou em folhas de observação e em fichas, as notas clínicas sobre o estado de doentes, quer sejam modificações dos sintomas primitivos, quer fatos novos pertencentes a outra fase da doença.
4 — Prescrever, diariamente, em livro para esse Tini destinado, a dieta dos enfermos.
5 — Observar o horário estabelecido pelo diretor, iniciando as visitas à hora designada e permanecendo no estabelecimento por todo tempo nele mencionado.
6 — Dar altas aos enfermos curados e aos que tenham de sair em virtude de requerimento dos interessados, ou por outra conveniência a seu critério.
7 — Passar os atestados requeridos ao diretor e os de óbitos que ocorrerem nas respectivas seções, remetendo-os ao diretor.
8 — Solicitar a necrópsia dos cadáveres que saírem da sua respectiva seção, se o caso tiver qualquer interesse científico.
9 — Corrigir os elementos solicitados pelo diretor para o seu relatório.
10 — Apresentar ao diretor, no prazo de quinze dias, que poderá por ele ser prorrogado, parecer escrito, fundado nos exames que houverem sido feitos, sobre o estado mental dos indivíduos em observação ou sobre os enfermos em hospitalização
11 — Colaborar na organização das tabelas de alimentação dos doentes.
12 — Solicitar do diretor o que for necessário ao bom desempenho de suas funções.
13 — carregar-se de estudos que interessem à psiquiatria e às doenças do sistema nervoso em geral, dando-lhes publicação nos “Arquivos da Assistência”
14 — Tomar a parte que lhe for solicitada na escola profissional de enfermeiros.
15 — Propor ao diretor as penas disciplinares aplicáveis ao pessoal que estiver afeto ao seu serviço, de acordo com as instruções em vigor.
Art. 138 – Ao psiquiatria de hospital-colônia, em particular, incumbe:
1 — Auxiliar o diretor na fiscalização dos serviços da colônia.
2 — Indicar a natureza e duração dos trabalhos a que os enfermeiros devam ser submetidos, como meio terapêutico.
3 — Prosseguir na observação dos doentes que vierem do Instituto Neuropsiquiátrico, registrando em livro próprio ou em folhas de observação e em fichas as notas clínicas ai colhidas.
4 — Visitar quinzenalmente, os enfermos confiados à assistência hetero-familiar.
SEÇÃO VI
Dos assistentes
Art. 139 – Ao assistente incumbe:
1 — Substituir o psiquiatra em seus impedimentos e auxiliá-lo no que for solicitado.
2 — Seção para a qual tenha sido designado pelo diretor.
3 — Ficar de plantão no estabelecimento, por vinte e quatro horas, de acordo com a escala estabelecida pelo diretor, para atender os casos que aí ocorram e necessitem de intervenção médica.
4 — Verificar os óbitos que ocorrerem, durante o seu plantão.
5 — Redigir, pela manhã, quando de serviço em a noite anterior, uma comunicação de tudo o que tiver ocorrido durante as horas em que o estabelecimento esteve sob sua vigilância.
SEÇÃO VII
Do cirurgião
Art. 140 – Ao cirurgião incumbe:
1 — Visitar diariamente à hora que for fixada, os doentes de sua seção, prescrevendo o tratamento e efetuando os curativos e as operações indicadas.
2 — Atender os casos cirúrgicos urgentes, quando para isso solicitado.
3 — Prestar o tratamento conveniente aos doentes do ambulatório e aos do Dispensário que lhe forem encaminhados pelos médicos dos respectivos serviços.
4 — Tomar a parte que o diretor lhe indicar na Escola profissional de enfermeiros.
SEÇÃO VIII
Da oftalmotorrinolaringológica
Art. 141 – Ao oftalmotorrinolaringológica incube:
1 — Visitar diariamente, à hora que for fixada, os doentes que necessitarem de seus cuidados, prescrevendo o tratamento e efetuando os curativos e as operações indicadas.
2 — Atender os casos urgentes de sua especialidade, quando para isso solicitado
3 — Prestar o tratamento conveniente aos enfermos de ambulatório e aos do Dispensário que lhe forem encaminhados pelos médicos dos respectivos serviços.
4 — Tomar parte que o diretor lhe indicar na Escola profissional de enfermeiros.
SEÇÃO IX
Do anatomopatologista
Art. 142 – Ao anatomopatologista compete:
1 — Dirigir os serviços de anatomia patológica, de museu e necrotério.
2 — Efetuar as necrópsias que lhe forem requisitadas pelos médicos da Assistência
3 — Redigir o protocolo das necrópsias que houver efetuado
4 — Realizar ou dirigir os estudos histopatológicos, no sentido de apurar a natureza, causas e consequências das doenças do sistema nervoso.
5 — Organizar e enriquecer o museu anatômico, colecionando e catalogando preparações macro e microscópicas, normais e patológicas, especialmente do sistema nervoso.
6 — Comparecer, diariamente, à hora que for fixada, permanecendo o tempo necessário à realização dos trabalhos.
7 — Apresentar, no princípio de cada ano, ao diretor do Instituto o relatório anual, acompanhado das estatísticas dos serviços e dos originais de trabalhos científicos que devam figurar nos “Arquivos da Assistência”.
8 — Tomar a parte que o diretor lhe indicar na Escola Profissional de enfermeiros.
SEÇÃO X
Do chefe de laboratório
Art. 143 – Ao chefe do laboratório de pesquisas compete:
1 — Dirigir os serviços do respectivo laboratório.
2 — Realizar as pesquisas clínicas de rotina que lhe forem requisitadas pelos médicos do estabelecimento e, por intermédio do Diretor Geral, as de outros hospitais da Assistência.
3 — Fiscalizar os serviços confiados aos seus auxiliares.
4 — Realizar ou dirigir pesquisas bioquímicas, no sentido de elucidar a natureza e causas das doenças nervosas mentais.
5 — Comparecer, diariamente, à hora que for fixada, permanecendo o tempo necessário à realização dos trabalhos inerentes ao respectivo laboratório.
6 — Apresentar, no princípio de cada ano, ao diretor do estabelecimento, o relatório anual acompanhado dos originais de trabalhos científicos que houver realizado para que sejam publicados nos “Arquivos da Assistência”
7 — Tomar a parte que o diretor lhe indicar na Escola profissional de enfermeiros.
SEÇÃO XI
Do dentista
Art. 144 – Ao dentista incumbe:
1 — Comparecer, diariamente, à hora que for fixada, efetuando os curativos dentários e às intervenções cirúrgicas nos doentes que lhe forem apresentados, bem como o tratamento que lhes corresponda ao melhor estado higiênico da boca.
2 — Atender os casos odontológicos urgentes, quando para isso solicitado.
3 — Organizar a ficha dentária, examinando sistematicamente todos os pacientes e anotando o estado geral da boca e de cada dente no momento do primeiro exame.
4 — Prestar o tratamento conveniente aos enfermos de ambulatório e aos do Dispensário que lhe forem encaminhados pelos médicos dos respectivos serviços.
SEÇÃO XII
Dos internos
Art. 145 – Ao interno incumbe:
1 — Observar, ativa e atentamente os doentes que lhe forem distribuídos, redigindo sob orientação do psiquiatra ou assistente as respectivas observações.
2 — Auxiliar o psiquiatra e assistente, cumprindo as suas determinações, nos cuidados devidos aos enfermos.
3 —- Fazer, de acordo com a escala estabelecida pelo diretor, o plantão durante o qual não se poderá fazer substituir sem a sua autorização, recebendo por esse lapso de tempo todos os pacientes entrados, examinando-os e redigindo as notas de entrada para serem submetidas ao psiquiatra ou assistente que as tenha de utilizar na história clínica de cada enfermo.
4 — Prestar socorros imediatos aos doentes que por acaso entrem em agitação, tenham ataques, ou por qualquer outra circunstância necessitem de medicação urgente.
5 — Percorrer, quando de plantão todas as dependências do estabelecimento levando ao do assistente do serviço toda e qualquer conhecimento que porventura encontrar irregularidade.
6 — Administrar os medicamentos perigosos, de acordo com as ordens do psiquiatra ou assistente.
SEÇÃO XIII
Dos farmacêuticos
Art. 146 – Ao farmacêutico incumbe:
1 — Aviar ou fazer aviar, com o maior esmero, as recepções feitas para os enfermos da Assistência, registrando-as em livro especial para esse fim destinado.
2 — Fiscalizar o serviço Confiado a seus auxiliares.
3 — Manter meticuloso asseio e ordem na farmácia.
4 — Extrair os pedidos de drogas e mais objetos de que necessitar a farmácia e o diretor.
5 — Receber o respectivo lançamento no livro próprio.
6 — Proceder ao inventário anual de vasilhame e mais pertences da farmácia, registrá-lo em livro especial depois de conferido pelo ecônomo.
7 — Organizar no começo de cada mês, o mapa do consumo do mês anterior e remetê-lo ao diretor.
8 — Tomar parte na organização do orçamento anual do estabelecimento em que servir.
Parágrafo único. Ao farmacêutico do Instituto Neuropsiquiátrico incumbe particularmente:
Dirigir, no Laboratório Central, o fabrico de produtos farmacêuticos destinados ao consumo da Assistência Hospitalar.
SEÇÃO XIV
Dos enfermeiros chefes
Art. 147 – Ao enfermeiro chefe incumbe
1 — Acompanhar os médicos ou internos por ocasião das visitas.
2 — Observar assídua e atentamente os enfermos, tomando nota de tudo quanto possa interessar ao diagnóstico o tratamento dos mesmos.
3 — Assistir à distribuição dos remédios e alimentos.
4 — Aplicar o tratamento prescrito pelos médicos, socorrer prontamente os enfermos que precisarem de cuidados imediatos, recorrendo ao assistente ou interno de plantão nos casos graves.
5 — Executar as ordens que receber do diretor, do administrador ou dos médicos.
6 — Fazer por escrito, o pedido das dietas e remetê-lo ao ecônomo com o visto do diretor, ou do administrador, e do mais que for necessário para o serviço da seção.
7 — Receber e verificar as roupas vindas da lavanderia para o serviço da seção e entregar devidamente arroladas as que tenham de ser lavadas.
8 — Dar aos outros empregados o bom exemplo relativamente aos deveres profissionais, à fidelidade e boa conduta.
9 — Manter inteira disciplina entre os enfermeiros guardas e pessoal do serviço da seção a seu cargo, e irrepreensível asseio nas dependências das enfermarias. -
10 — Representar aos médicos das respectivas seções contra as faltas que seus subordinados cometerem cru relação ao serviço clínico, e, ao ecônomo ou administrador sobre todas as que interessem à ordem e disciplina do estabelecimento.
SEÇÃO XV
Dos ecônomos-almoxarifes
Art. 148 – Ao ecônomo almoxarife cumpre:
1 — Zelar pela conservação do estabelecimento e suas dependências.
2 — Auxiliar os diretores na administração econômica do estabelecimento.
3 — Providenciar sobre o método e organização das respectivas escritas.
4 — Cuidar dos fornecimentos ao estabelecimento, na forma das leis e praxes estabelecidas no Estado, examinando-os sob o ponto de vista na qualidade e do consumo, aceitando-os ou recusando-os.
5 — Manter sob sua guarda a arrecadação e as demais dependências do estabelecimento, representando ao diretor contra as faltas que encontrar.
6 — Organizar o orçamento anual do estabelecimento, de acordo com as instruções do diretor e à vista dos orçamentos parciais dos chefes de serviço e do farmacêutico.
7 — Apresentar ao diretor, até 15 de janeiro de cada ano, relatório das ocorrências econômicas e administrativas havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatísticas.
8 — Processar as contas, apresentando-as mensalmente ao diretor do estabelecimento, a fim de serem remetidas à Diretoria-Geral.
9 — Submeter à assinatura do diretor toda a correspondência que disser respeito à vida econômica e administrativa do estabelecimento
10 — Arrolar em livro próprio todos os valores e objetos que doentes tiverem ao entrar para o estabelecimento e mantê-los sob sua guarda até que os mesmos tenham o devido fim.
11— Receber na repartição fiscal competente as quantias necessárias às despesas miúdas e de pronto pagamento, observando as instruções e ordem expedida a respeito.
12 — Extrair ou fazer extrair do livro de talões numerados e em ordem cronológica, os pedidos do que for necessário à manutenção dos serviços do estabelecimento solicitando para eles o visto do diretor.
13 —Proceder anualmente ao inventário das roupas, louças e mais objetos do estabelecimento para que o escriturário o registre em livro para esse fim destinado.
14 — Fazer carga e descarga dos objetos fornecidos ao estabelecimento ou por ele adquiridos, debitando a cada empregado em livro próprio, o que lhe tiver fornecido.
15 — Providenciar com prontidão sobre o enterramento dos enfermos que falecerem no estabelecimento, fazendo a comunicação do óbito ao oficial de registro, ao diretor-geral, e à pessoa que houver requerido a admissão, submetendo os ofícios: assinatura do diretor do estabelecimento.
16 — Organizar a folha de vencimentos dos empregados do estabelecimento, submetê-la ao visto do diretor e à Diretoria-Geral.
17 — Pagar as despesas ordinárias, por ordem do diretor.
18 — Efetuar a compra, autorizada pelo diretor, dos gêneros alimentícios necessários ao estabelecimento e suas dependências.
19 — Contratar por ordem do diretor o pessoal da despensa, cozinha, refeitório, lavanderia, oficinas, carroças, jardins e horta.
20 — Fiscalizar todos os serviços a cargo do pessoal administrativo e dar comunicação ao diretor de qualquer irregularidade observada para que este tome as providências que o caso requerer.
21 — Tomar o ponto diário do pessoal sob as suas ordens.
SEÇÃO XVI
Dos administradores de Colônia
Art. 149 – Ao administrador de colônia cumpre:
1 — Zelar pela conservação da colônia e suas dependências.
2 — Fiscalizar todos os serviços administrativos e bem assim todos os empregados no cumprimento dos respectivos deveres.
3 — Gerir os serviços agropecuários e os de oficinas, providenciando de acordo com as necessidades do serviço.
4 — Requisitar do diretor, por meio de talões numerados em ordem cronológica, tudo quanto for necessário ao bom andamento dos serviços e tratamento dos doentes.
5 — Fazer carga e descarga dos objetos adquiridos para a colônia debitando a cada empregado, em livro próprio, o que lhe tiver fornecido.
6 — Manter sob sua guarda a arrecadação e as demais dependências da colônia, representando ao diretor contra as faltas que encontrar.
7 — Proceder, semestralmente, com a superintendente se houver, ou com o ecônomo-almoxarife do hospital, ao inventário das roupas e mais utensílios da colônia, remetendo à Diretoria cópias do mesmo.
8 — Fazer escriturar pelo amanuense esse inventário em livro próprio, rubricado pelo diretor.
9 — Ter um borrador onde serão escrituradas as despesas e rendas da colônia e das oficinas.
10 — Apresentar esse borrador semanalmente à Secretaria do hospital para, por ele, ser feito o lançamento do diário geral.
11 — Ter um livro caixa, onde serão escrituradas as entradas e saídas do numerário.
12 — Receber os produtos dos trabalhos agrícolas e renda das oficinas e fazer entrega deites ao diretor para o conveniente destino.
13 — Matricular em livro próprio os doentes remetidos à colônia e também nas cadernetas respectivas os que forem entregues à assistência hetero-familiar, inscrevendo em livro para esse fim destinado o nome do hospedeiro e os dados a ele referentes, na forma do artigo 177 deste regulamento.
14 — Visar as guias de renda da colônia e das oficinas, os mapas de frequência do pessoal e os demais documentos sujeitos à fiscalização e que tenham de ser arquivados.
15 — Fazer executar as tabelas de refeição dos doentes.
16 — Encerrar diariamente o livro de presença do pessoal dos serviços administrativos.
17 — Punir disciplinarmente os empregados e justificar as respectivas faltas.
18 — Organizar o orçamento anual da colônia, remetendo-o em tempo oportuno, ao diretor do estabelecimento.
19 — Apresentar até 15 de janeiro de cada ano, relatório minucioso do movimento da colônia, acompanhado de estatísticas e também das ocorrências mais importantes.
20 — Mandar organizar e rubricar as folhas de vencimentos do pessoal da colônia enviando-as no dia 1.º de cada mês ao diretor do estabelecimento, para serem incorporadas à folha geral em título separado.
SEÇÃO XVII
Dos escriturários e amanuenses
Art. 150. Ao escriturário cumpre:
1 — Fazer toda a escrituração e correspondência do estabelecimento em que estiver.
2 — Terem boa ordem os livros e documentos relativos ao estabelecimento.
3 — Realizar os serviços concernentes ao preparo e andamento dos papéis recebidos, inclusive os requerimentos de qualquer natureza.
4 — Passar as certidões e os atestados ordenados pelo diretor.
5 — Organizar em livro próprio a lista dos doentes que deram entrada no estabelecimento e a respectiva matrícula.
6 — Registrar em livro para esse fim destinado os títulos de nomeação e mais assentamentos dos empregados dos estabelecimentos.
7 — Transcrever no livro próprio os contratos que forem celebrados.
8 — Redigir editais e anúncios.
9 — Organizar e processar as folhas de pagamento dos empregados e as contas das despesas de fornecimento e das contribuições dos pensionistas para serem remetidas à repartição competente.
10 — Escriturar em livro próprio toda a receita e despesa do estabelecimento.
11 — Organizar, no começo de cada mês, um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o mês anterior para as refeições o que fará à vista das notas de quantidade de cada um dos mesmos gêneros diariamente fornecidos pelo ecônomo-almoxarife.
Art. 151 – Aos amanuenses, em geral, cabe auxiliar os escriturários do estabelecimento em que trabalhem, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
Art. 152 – Ao amanuense da colônia, em particular, cabe:
1 — Fazer a correspondência da colônia em que estiver.
2 — Organizar, no começo de cada mês, um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o semestre anterior, o que será feito à vista das notas fornecidas pelo administrador.
3 — Escriturar no borrador a receita e a despesa da colônia.
4 — Organizar mapas de frequência dos empregados, à vista do livro de presença, notando as faltas, e fazer a folha de vencimentos.
5 — Escriturar os livros de matrícula, os de assentamentos dos empregados, os de registro de contas e outros que forem necessários.
6 — Organizar o mapa do movimento da colônia e o orçamento de acordo com as notas do administrador.
SEÇÃO XVIII
Dos porteiros
Art. 153 – Ao porteiro cumpre:
1 — Fazer abrir e fechar as diversas dependências do estabelecimento.
2 — Zelar pela segurança e pelo asseio do edifício, determinando aos serventes as providências que para esse fim sejam necessárias
3 — Distribuir a correspondência entrada e fazer distribuir a que lhe for mandada por meio de protocolos apropriados de modo que se possa verificar não só a expedição, mas também o recebimento.
4 — Fiscalizar, auxiliado pelos serventes, o ingresso e a saída de empregados ou pessoas estranhas, impedindo, quando for conveniente, a condução de invólucros suspeitos de conterem gêneros ou objetos pertencentes ao estabelecimento.
5 — Executar e fazer executar as ordens do diretor, do vice-diretor e do ecônomo ou administrador.
SEÇÃO XIX
Do pessoal contratado
Art. 154 – Ao pessoal contratado cabe prestar todo o serviço, determinado pelo diretor, econômico, administrador e superintendente, respectivamente conforme as funções que sejam chamadas a desempenhar.
CAPÍTULO XII
Do trabalho
Art. 155 – O Estado manterá, nos estabelecimentos da Assistência a Psicopatas, colônias agrícolas e oficinas, onde o doente de acordo com suas aptidões e condições psico-psíquicas, voluntariamente, possa entregar-se ao trabalho.
Art. 156 – Nas colônias, o trabalho será de preferência agropecuário, indicado pelos médicos e fiscalizado pelos inspetores e guardas que guiarão os doentes, como companheiros interessados na mesma tarefa.
Art. 157 – Nas oficinas, cooperarão com os doentes, os mestres de ofício, os inspetores e os guardas, encaminhando-os nos ofícios para os quais mostrarem aptidão.
Art. 158 – Cada psicopata trabalhador terá uma conta corrente de débito e crédito, em caderneta lesionada a este fim, que se denominará caderneta de Pecúlio dos Internados Trabalhadores.
Parágrafo único. Essa caderneta será rubricada pelo diretor do Estabelecimento e entregue a administrador.
Art. 159 – Nas cadernetas que lhe ficam confiadas o administrador creditará ao internado trabalhador as quantias a que este fizer jus, como remuneração do trabalho executado.
Art. 160 – As importâncias creditadas podem ser entregues, parceladamente, aos doentes que saibam empregá-las em artigos de utilidade própria; em caso contrário, esses artigos reclamados devem ser adquiridos pelo ecônomo, que lhes debitará a respectiva importância.
Art. 161 – O ecônomo todos os meses apresentará ao diretor do estabelecimento as cadernetas para que ele as confira e lance o seu visto.
Parágrafo único. Desde que a quantia creditada atinja a 50$000, deverá ser posta em conta corrente, a juros, em nome do doente, na Caixa Econômica do Estado.
Art. 162 – No caso de alta, receberão integralmente a quantia que lhes tiver sido creditada ou a caderneta de conta corrente; no caso de falecimento, a quantia, ou a caderneta, continuará arquivada na secretaria do estabelecimento e só será entregue mediante alvará da autoridade judiciária.
Art. 163 – O diretor do estabelecimento é obrigado a mencionar, anualmente, no seu relatório, os nomes dos internados trabalhadores, o número de cadernetas e a importância creditada a cada um.
CAPÍTULO XIII
Da Assistência Hetero-Família
Art. 164 – Por via de regra, o tratamento hetero-familiar consiste em agregar-se o alienado a uma família estranha à sua, em cujo seio, sob a fiscalização médica, se tenta a sua readaptação ao meio familiar e atividade pragmática.
§ 1.º Denomina-se nutrício ou hospedeiro o chefe da família a que foi confiado o paciente.
§ 2.º Só aos alienados indigentes e pacíficos é aqui destinado o tratamento hetero-familiar.
Art. 165 – Os hospedeiros serão, de preferência escolhidos entre o pessoal da Assistência a e pequenos a Psicopatas e pequenos agricultores e proprietários residentes nas cercanias do estabelecimento em que se efetuar esse sistema de assistência.
Parágrafo único. O diretor do hospital-Colônia poderá ceder aos enfermeiros casados e de reconhecida idoneidade moral, por prazos determinados na área da colônia, pequenos lotes de terra, onde trabalhem e residam com os doentes que lhes forem entregues.
Art. 166 – Cada família não poderá cuidar de mais de três enfermos.
Art. 167 – Assumirá o hospedeiro com o diretor do Hospital-Colônia, por escrito, o solene compromisso de: tratar carinhosamente o paciente que lhe for entregue; admiti-lo à sua mesa; não o fazer trabalhar mais de cinco horas por dia, observadas as instruções médicas; dar ciência ao diretor dos casos de moléstia intercorrente, fuga, qualquer acidente ou morte; não permitir que seja sepultado sem verificação do óbito por médico do estabelecimento.
Parágrafo único. Duas vias serão tiradas do compromisso; uma, que será entregue ao hospedeiro; outra, que ficará arquivada na repartição competente.
Art. 168 – Nenhum enfermo será mantido em tratamento hetero-familiar contra sua vontade.
Art. 169 – Não se constrangerá o enfermo a trabalhar; apelar-se-á para os meios persuasivos oportunos no sentido de conduzi-lo ao trabalho.
Art. 170 – Ao hospedeiro será entregue uma caderneta contendo o nome do doente, seu diagnóstico, recomendações referentes ao modo de tratá-lo e o inventário das roupas fornecidas.
Art. 171 – O Hospital-Colônia fornecerá aos enfermos em tratamento hetero-familiar, cama, colchão, roupa e medicação.
Art. 172 – O diretor do Hospital Colônia visitará pessoalmente todo o serviço e designará médicos do estabelecimento para que o fiscalizem quinzenalmente e atendam aos chamados da família que cuida do alienado, quando se verificar acidente, agravação do estado mental ou moléstia intercorrente na pessoa deste.
Parágrafo único. Conforme a natureza da moléstia, agravação ou acidente, e a juízo do médico, o paciente será removido para o estabelecimento.
Art. 173 – O médico ao visitar o doente anotará na respectiva caderneta as condições físicas e mentais do mesmo e o modo por que está sendo tratado.
Art. 174 – O hospedeiro receberá mensalmente uma quantia correspondente à quota alimentar de cada internado.
Art. 175 – Antes de mudar de domicílio, o hospedeiro é obrigado a avisar ao diretor do estabelecimento para que este verifique se podem os doentes acompanhá-lo.
Art. 176 – A menor infração do compromisso, o diretor retirará imediatamente os doentes, sem qualquer ônus para o estabelecimento.
Art. 177 – Haverá no Hospital Colônia um registro no qual, sobre cada hospedeiro, devem constar:
1 — Nome, idade, estado civil, profissão, naturalidade e domicílio.
2 — Costumes de família e condições de sua casa.
3 — Referências sobre os doentes que lhe foram entregues (nomes, diagnóstico, etc.)
Art. 178 – Os hospedeiros deverão ouvir, sempre que for possível, as palestras públicas de que trata o artigo 18, parágrafo único.
TÍTULO III
Da assistência particular aos psicopatas
CAPÍTULO ÚNICO
Das instituições particulares destinadas a psicopatas
Art. 179 – Os particulares que quiserem fundar estabelecimentos destinados a psicopatas alienados ou não, deverão requerer ao diretor-geral da Assistência devida autorização
Art. 180 – O requerente deverá instruir a sua petição com os seguintes papéis:
1 — Documentos comprovativos de que o estabelecimento preenche as condições:
a) ser dirigido por médico devidamente habilitado e dispor, pelo menos, de um médico notoriamente especializado em psiquiatria, mantendo serviço de plantão.
b) possuir instalações adequadas e edifício situado em Jogar saudável, com dependências que permitam o exercício ao ar livre, para o que se exige sejam aprovadas previamente as respectivas plantas.
c) dispor de divisões especiais inteiramente independentes para evitar a promiscuidade de sexos, bem como para a separação e classificação dos doentes, segundo o número destes e a natureza da doença de que sofram.
d) oferecer garantias de idoneidade moral e técnica no tocante ao pessoal para os serviços clínicos e administrativos.
2 — Regimento interno do estabelecimento.
3 — Declaração do número de doentes que pretende receber.
4 — Declaração de receber ou não no estabelecimento só psicopatas e de ser, no último caso, o local reservado a psicopatas, alienados ou não, inteiramente separado do que se destinar a outros doentes.
Parágrafo único. Os requerimentos e os documentos serão devidamente selados e as firmas reconhecidas por tabelião.
Art. 181 – E considerado habilitado a dirigir cientificamente estabelecimento particular destinado a psicopatas, o médico que tiver, pelo menos, durante dois anos, exercido o lugar de psiquiatra ou de assistente, no Brasil ou no estrangeiro, em qualquer estabelecimento público ou particular autorizado pelo governo de doenças mentais.
Art. 182 – Estando em forma todos os Papéis, sobre eles deve pronunciar-se o diretor-geral da Assistência que, se favorável, dará a autorização pedida.
Art. 183 – Pretendendo a direção de um estabelecimento particular elevar o número primitivo de doentes ou modificar a disposição interna do prédio, submeterá ao diretor-geral da Assistência, uma planta do edifício provando que as novas construções satisfazem as exigências regulamentares e comportam de modo conveniente o aumento de pensionistas.
Art. 184 – Todos os documentos e planos relativos à fundação e administração técnica dos estabelecimentos particulares deverão estar sempre em condições de ser examinados pelo diretor-geral da Assistência ou por seu representante.
Art. 185 – Nenhum paciente poderá ser admitido em casa de saúde particular destinada a psicopatas, sem o preenchimento das formalidades legais.
Art. 186 – A admissão será solicitada em requerimento ao diretor do estabelecimento com a observância das disposições deste regulamento.
Art. 187 – Todo o estabelecimento particular deverá inscrever em livro especial, rubricado pelo diretor da Assistência ou por seu representante:
1 — O nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, sexo, profissão, residência, estado civil e data da admissão do individuo recebido como psicopata.
2 — O nome, profissão e residência da pessoa que houver solicitado a sua admissão.
3 — A data da entrada e os documentos relativos ao internado, transcritos literalmente os pareceres médicos e os documentos relativos à curatela, se os houver.
Parágrafo único. Esse registro deverá ser apresentado ao diretor-geral da Assistência ou a seu representante, que nele deixará as observações que entender.
Art. 188 – A admissão de enfermo vindo de outro estabelecimento público ou particular só se efetuar apresentando o requerente:
1 — Cópia legalizada dos atestados médicos das admissões anteriores.
2 — Atestado médico afirmando que o paciente continua a necessitar de tratamento em estabelecimento de tal ordem.
Art. 189 – Cada internado deverá ter uma observação e ficha com a história clínica, sempre posta em dia pelo médico, aí também inscrito o tratamento seguido.
TÍTULO IV
De várias disposições
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 190 – A Assistência hetero-familiar destina-se a socorrer os alienados crônicos e pacíficos, nos arredores dos hospitais-colônias, readaptando-os à vida social.
Art. 191 – Evadindo-se qualquer psicopata, de estabelecimento público ou particular, poderá ser readmitido sem novas formalidades, desde que não hajam decorrido mais de trinta dias da data de sua evasão e persistam os motivos da admissão anterior.
Art. 192 – Salvo caso de sentença por via da qual seja curatelado o paciente, nos demais casos de internação urgente, a autoridade policial providenciará segundo as circunstâncias, sobre a guarda provisória dos bens deste, comunicando sem demora o fato ao diretor-geral da Assistência, a fim de providenciar como for de direito.
Art. 193 – Em qualquer ocasião será permitido ao internado em estabelecimento público ou particular ou em domicílio, requerer à autoridade competente por si, ou por pessoa interessada, novo exame de sanidade mental ou denunciar a falta dessa formalidade
Art. 194 – Todo pessoal subalterno da Assistência a Psicopatas é obrigado ao uso de uniforme, segundo modelo adotado pela Diretoria-Geral, O uniforme poderá ser adquirido diretamente ou fornecido pelo estabelecimento para ser pago em prestações que serão descontadas mensalmente dos respectivos ordenados.
Art. 195 – Cada funcionário responde não só pelos serviços que lhes são afetos, como também pelo de seus subordinados.
Art. 196 – Os ecônomo-almoxarifes prestarão a fiança de 5:000$000, em dinheiro, ou em títulos da dívida pública da União ou do Estado.
Art. 197 – Ao funcionário da Assistência só é permitido ter psicopatas em seu domicílio, se preencher as exigências da Assistência hetero-familiar, não lhe sendo facultado pôr a seu serviço particular empregados da instituição.
Art. 198 – Os funcionários que residirem nos prédios pertencentes à Assistência, ficam obrigados, ainda mesmo em horas ou dias que não foram de expediente, a comparecer no respectivo estabelecimento desde que se tornem necessários os seus serviços.
Art. 199 – Em todos os casos de violência e atentados ao pudor praticados nas pessoas dos psicopatas por empregados da Assistência, ficarão estes sujeitos às penas disciplinares, além daquelas em que hajam incorrido nos termos da legislação penal.
Art. 200 – É proibido manter alienados em cadeias públicas ou entre criminosos.
Art. 201 – Salvo caso de perigo iminente para a ordem pública ou para o próprio enfermo, ou nos casos de processos de interdição, não será recusada a retirada do doente de qualquer estabelecimento quando pedida por quem requereu a internação.
Art. 202 – Quando recusada naqueles casos a saída. o diretor do estabelecimento dará, incontinente, em relatório a autoridade competente, as razões da recusa.
Art. 203 – No começo de cada mês os diretores de estabelecimentos públicos ou particulares, remeterão ao diretor-geral da Assistência urna relação das entradas e saídas que tiverem ocorrido durante o mês anterior, declarando a identidade, diagnóstico, procedência e destino dos doentes, e bem assim os óbitos que se derem.
Art. 204 – A aquisição de roupas, drogas, utensílios mobiliários, aparelhos e em geral tudo quanto for necessário para os estabelecimentos da Assistência, excetuados os gêneros alimentícios de primeira necessidade, será feita mediante concorrência aprovada pela Diretoria-Geral, salvo caso de aquisição urgente.
§ 1.º – Por ocasião de organizarem os respectivos orçamentos, os diretores, de acordo com os ecônomos-almoxarifes e administradores, incluirão neles, em título à parte, a lista do que precisarem para o exercício.
§ 2.º – O material necessário a cada estabelecimento será adquirido mediante guias numeradas, devidamente visadas pelo respectivo diretor.
Art. 205 – O diretor-geral fica obrigado a fazer, ao menos duas vezes por ano, visita de inspeção a todos os estabelecimentos da Assistência. No correr dessa inspeção, que durará o tempo que for necessário, serão examinados detidamente todos os serviços, ficando os funcionários obrigados a fornecer todas as informações, livros e mais documentos que forem exigidos.
§ 1.º Para o exame da contabilidade e dos almoxarifados, o diretor-geral poderá pedir o concurso de pessoa habilitada e de sua confiança.
§ 2.º Da visita de inspeção, o diretor-geral dará conta ao Secretário da Educação e Saúde Pública, em relatório circunstanciado.
§ 3.º Se, por justo impedimento, o diretor-geral não puder efetuar pessoalmente a visita de que trata este artigo, delegará poderes ao psiquiatra inspetor técnico para substituí-lo.
Art. 206 – As famílias dos doentes recolhidos a qualquer estabelecimento da Assistência, poderão enviar-lhes, quer para acompanhá-los nos últimos momentos, quer para celebração de atos religiosos, os ministros da religião a que pertencerem.
Art. 207 – As crianças porventura nascidas nos estabelecimentos da Assistência, serão entregues às respectivas famílias; as que não forem reclamadas pelos parentes serão entregues ao juiz de menores.
Art. 208 – O enterramento dos que faleceram nos estabelecimentos da Assistência, poderá ser feito pela família ou por qualquer pessoa que tenha interesse em prestar ao morto essa homenagem fúnebre desde que custeie as despesas, ou deposite com antecedência em mãos do ecônomo, a quantia necessária.
Parágrafo único – Em se tratando de pensionistas dar-se-á aviso aos interessados logo que se verifique o óbito. Se, dentro de doze horas seguintes ao falecimento, nenhuma providência tiver sido tomada em relação aos funerais, decorrido o prazo legal, será o cadáver inumado como indigente.
Art. 209 – Os cadáveres de indigentes serão necropsiados se nisso houver interesse científico; os de pensionistas, somente com autorização prévia da família.
Parágrafo único. Os cadáveres de indigentes, falecidos nos estabelecimentos da Assistência, por cujo enterramento ninguém se interesse, poderão ser cedidos à Faculdade de Medicina para trabalhos anatômicos
Art. 210 – Desde que chegue ao conhecimento da Diretoria Geral da Assistência, a existência de estabelecimentos particulares clandestinos para psicopatas, o diretor-geral mandará investigar a procedência da denúncia.
§ 1.º – Os infratores das disposições deste regulamento relativas à instalação de estabelecimentos particulares destinados a psicopatas, incorrerão na multa de. 2:000$000 a 5:000$000 e ficarão obrigados a fechar o estabelecimento.
§ 2.º – Da imposição caberá recurso para o Secretário da Educação e Saúde Pública, e interposto dentro de dez dias, instruído com provas do depósito da importância da multa.
§ 3.º – Indeferido o recurso, será o depósito convertido em pagamento.
Art. 211 – Sempre que se der a internação de um psicopata possuidor de bens de fortuna, a direção do estabelecimento onde o doente for recolhido, logo que seja disso inteirada dará conhecimento imediato ao diretor-geral da assistência, a fim de que este tome medidas no sentido de acautelar tais bens.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Art. 212 – Enquanto não for criado o serviço de Toxicomaníacos, a internação de tais doentes verificar-se-á nos estabelecimentos existentes, observadas as disposições em vigor.
Art. 213 – Haverá no Hospital-Colônia em Barbacena, e onde convier, o cargo de superintendente com as atribuições dos números 1, 2, 3, 4, 12, 13, 18, 19, 20 e 21 1 do artigo 148, e as do número 15, do artigo 149, cabendo-lhe igualmente zelar pela fiel execução do artigo 147 e seus itens. Uma vez havendo superintendente em exercício, ficarão o ecônomo-almoxarife e o administrador de colônia exonerados dos encargos respectivos acima especificados.
Art. 214 – O atual Hospital Psiquiátrico de Oliveira, enquanto não tiver a parte colonial, conservará a sua denominação.
Art. 215 – Os lugares criados no presente regulamento e os que se fizer necessário criar, serão preenchidos conforme as necessidades da Assistência e à medida que o Estado lhes der as respectivas dotações orçamentárias.
Art. 216 – Salvo melhor garantia, os empregados contratados cujas obrigações exijam contrato direto com os enfermos, tendo mais de dez anos de exercício, serão efetivados com todas as vantagens dos demais funcionários da Assistência.
Estão incluídos no caso de que trata este artigo os enfermeiros, inspetores e guardas, empregados que, pela natureza de suas obrigações, se acham em contato direto com os enfermos.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 217 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Art. 218 – Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, 27 de março de 1934.
— (a.) Noraldino Lima