Decreto nº 11.253, de 07/03/1934
Texto Original
Prorroga, até 31 de dezembro de 1934, a concessão de Isenção de impostos de exportação sobre minerios de manganes e de ferro
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e, após audiência do Conselho Consultivo, tendo em vista que perduram as causas que motivaram a expedição dos decretos ns. 10.408, de 15 de julho de 1932 e 10.707, de 10 de fevereiro de 1933, relativos à isenção de Impostos sobre a exportação de minérios de ferro e de manganês, resolve:
Art. 1.º — Fica prorrogada, durante o corrente ano, nas condições estabelecidas nos decretos ns. 10.408, e 10.707, respectivamente de 15 de julho de 1932, e 10 de fevereiro de 1933, com as modificações constantes deste decreto, a isenção dos impostos sobre exportação dos minérios de manganês e de ferro.
Art. 2.º — Correrão por conta das empresas ou firmas sociais, todas as despesas decorrentes, da execução do disposto neste decreto, relativa às medidas necessárias à fiscalização das obrigações dele constantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo os beneficiários desta concessão recolherão antecipadamente ao Tesouro do Estado a quota que, para cada caso arbitrar o Secretário das Finanças.
Art. 3.º — Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de março de 1934.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Ovidio Xavier de Abreu