Decreto nº 11.249, de 03/03/1934
Texto Original
Autoriza o prefeito de Poços de Caldas a valer-se da faculdade conferida pelo art. 12 do decreto federal n. 21.390. de 1932
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando das atribuições que lhe confere o decreto institucional n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Tendo em vista o disposto no decreto federal n. 21.390, de 11 de maio de 1932, que faculta aos Estados e aos municípios, quando autorizados por lei estadual, a criação da taxa especial de benefício;
Tendo em vista a autorização concedida à Prefeitura de Poços de Caldas para execução do atual plano de melhoramentos urbanos, decreta:
Art. 1.º — Fica a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas autorizada a valer-se da faculdade conferida pelo art. 12 do aludido decreto, de acordo com as respectivas limitações, para os melhoramentos públicos objecto do mesmo decreto, e empreendidos após a data da sua promulgação.
Art. 2.º — A taxa de benefício a ser criada não poderá exceder a 2|3 do custo total das obras a que ela se destina, fixada em 12 metros a largura máxima de ruas, praças e avenidas.
Art. 3.º — O prazo para pagamento integral de contribuição dos proprietários não poderá ser inferior a 4 anos.
Art. 4.º — Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Viação e Obras Publicas assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 1934.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva