Decreto nº 11.231, de 20/02/1934

Texto Original

Abre um crédito extraordinário de 33:000$000 para o Centro de Estudos e Profilaxia da Malária

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisorio da Republica, e

considerando que pelo decreto n. 11.060, de 25 de agosto de 1933, foi transferida para o Centro de Estudos e profilaxia da Malária a importância de sessenta e oito contos de réis;

considerando que a despesa autorizada no referido decreto foi de 35:000$000, apresentando ele ainda um saldo de 33:000$000;

considerando mais que a lei de contabilidade do Estado não permite que um crédito extraordinário vigor e por mais de um exercício,

resolve abrir um crédito extraordinário de trinta e três contos de réis (33:000$000), destinado ao Centro de Estudos e Profilaxia da Malária.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública e das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Liberdade, 20 de fevereiro de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Noraldino Lima

Alcides Lins

Senhor Interventor:

Estão subordinados à Secretaria do Interior, corno v. excia. sabe, três estabelecimentos para menores: o Abrigo de Menores "Afonso de Moraes", criado pelo decreto n. 7.680, de 3 de junho de 1927, com sede na Capital, a Escola de Reforma "Lima Duarte", criada pelo decreto n. 7.777, de 18 de julho de 1927, em Sítio, e a Escola de Reforma “Alfredo Pinto", criada pelo decreto n. 7.326, de 31 de agosto de 1926, na Capital.

O Abrigo tem por função recolher provisoriamente os menores e encaminhá-los a estabelecimentos adequados, conforme a causa da internação. Na Escola "Lima Duarte", estão em promiscuidade menores abandonados pervertidos. A Escola "Alfredo Pinto" destina-se exclusivamente a menores delinquentes.

Falta-nos, assim, um estabelecimento de preservação para menores que, embora reclamando internação e cuidado especial, não estejam ainda sejam criminosos pervertidos, nem sejam criminosos.

No momento, não poderíamos criar estabelecimento dessa natureza. Dentro, porém, das verbas destinadas ao serviço de assistência a menores e com a organização existente, suprirá satisfatoriamente o Governo a deficiência apontada, desde que transforme em Escola de Preservação a Escola "Lima Duarte", criando para os menores pervertidos uma seção da Escola de Reforma "Alfredo Pinto".

São essas as medidas que v. excia. adotou e que constam da minuta de decreto que tenho a honra de submeter à sua alta apreciação.

Bello Horizonte, 10 de fevereiro de 1934. — Carlos Luz