Decreto nº 11.203, de 24/01/1934
Texto Original
Restabelece a concessão de cartas de solicitadores, alterando disposições da lei o. 912, de 23 de setembro de 1925.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e tendo em vista a representação que lhe foi dirigida pelos alunos do 3.º ano do curso da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais e os pareceres que sobre a mesma emitiram o Advogado-Geral do Estado e a Diretoria da Seção Mineira da Ordem dos Advogados do Brasil,
DECRETA:
Art. 1.º — Fica restabelecida a concessão de cartas de solicitador, a cujos titulares é facultado o exercício das funções definidas no parágrafo 4.º, do art. 22, da Consolidação aprovada pelo decreto federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933.
Art. 2.º — As cartas de solicitador só serão concedidas aos alunos das Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas, e aprovados nas matérias do terceiro ano do curso de bacharelado, mediante certidão revestida das solenidades destinadas a autenticar os diplomas de bacharel em Direito.
Art. 3.º — As cartas, que poderão ser impressas, depois de pagos os impostos devidos pelas expedições de provisões, serão subscritas pelo Secretário do Tribunal da Relação, assinadas pelo Presidente do mesmo e registradas em livro próprio.
Art. 4.º — As cartas de solicitador não serão válidas, enquanto não forem inscritas no respectivo quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, a cujo regulamento ficam sujeitos os seus titulares.
Art. 5.º — Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior, assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Liberdade, 23 de janeiro de 1934.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Carlos Coimbra da Luz
Senhor Interventor Federal:
Submetendo à assinatura de v. excia. o decreto regulador das nomeações e promoções de funcionários na Secretaria das Finanças, devo referir, a v. excia. quais as modificações que por essa forma se introduzem no regulamento da Secretaria.
1) De acordo com o regulamento atual, os funcionários da Secretaria submetem-se a dois concursos de provas: um para nomeação corno praticante e outro como condição à nomeação de amanuense; o decreto ora elaborado se contenta com um único concurso, que será exigido para ingresso na casa, estabelecendo que dentro desta as promoções se processem mediante concurso de títulos, isto é, atendendo-se ao merecimento e à antiguidade dos funcionários.
O concurso que ora se passa a exigir como condição à nomeação de praticante é o mesmo anteriormente exigido para as nomeações de amanuense, com uma única modificação, que consiste em permitir que o candidato se submeta a exame de francês ou de inglês, a seu arbítrio, quando pelo antigo regulamento o concurso somente poderia versar sobre francês.
2) Até agora, os nossos funcionários podiam ingressar na Secretaria como amanuenses, e de acordo com o decreto que ora submeto à consideração de v. excia., torna-se obrigatório o ingresso como praticante.
3) Determina-se no presente decreto que, pelo menos, uma dentre quatro nomeações na mesma categoria atenda à antiguidade do funcionário, o que não se encontrava antes estabelecido.
4) O julgamento do merecimento dos candidatos tem sempre obedecido na Secretaria a um critério de justiça, devido, porém, apenas ao espírito das autoridades competentes para as nomeações e promoções. Procura-se agora limitar o arbítrio do Secretário, pré estabelecendo-se normas para a verificação do merecimento dos candidatos. Para esse fim cria-se a Comissão de Promoções, que organizará listas de candidatos, facilitando assim a tarefa da autoridade competente para a nomeação.
5) Existindo em exercício na Secretarias praticantes não habilitados no concurso exigido para a nomeação de amanuense, consignou-se no decreto que aos mesmos fica facultado submeterem-se aos concursos que se realizarem na Secretaria a fim de que assim se habilitem às promoções.
6) Logo que v. excia. aprovar o decreto que ora submeto à sua assinatura, a Diretoria-Geral do Tesouro providenciará a organização da Comissão de Promoções e das listas de antiguidade e merecimento, a fim de que sejam preenchidas as vagas de amanuenses atualmente existentes.
Será também necessário que se providencie logo sobre o concurso de habilitação de praticantes, a fim de que sejam dispensados os que atualmente servem na Secretaria a título precário e preenchida as vagas existentes. – Alcides Lins.