Decreto nº 11.200, de 20/01/1934

Texto Original

Prorroga o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos e taxas devidos ao erário municipal.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e

considerando que o Governo do Estado tem recebido reiterados pedidos no sentido de ser prorrogado o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos e taxas devidos aos cofres municipais;

considerando que a lavoura, a indústria e o comércio, forças vivas do Estado, lutam, no momento, com sérias dificuldades de ordem econômica;

considerando que a isenção da multa facilitará a arrecadação dos impostos e taxas sujeitas a esse ônus;

considerando, porém, que não é aconselhável a prorrogação periódica de prazos para pagamentos devidos ao thesouro publico, convindo, pois, estabelecer-se, desta feita, a improrrogabilidade de tal medida, que é agora adoptada por motivos de emergência,

DECRETA:

Art. 1.º — Fica prorrogado, até o dia 31 de março do corrente ano, o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos e taxas municipais, relativos a exercícios anteriores.

Art. 2.º — O prazo a que se refere o artigo precedente é improrrogável, devendo as prefeituras inscrever, em abril, como dívida ativa dos municípios, o débito que se apurar dos contribuintes, incluída a multa a que estiverem sujeitos, e promover a respectiva cobrança judicial.

Art. 3.º — Revogam-se as disposições em contrário.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e da Agricultura, Viação e Obras Públicas assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Liberdade, 20 de janeiro de 1934.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Carlos Coimbra da Luz

Israel Pinheiro da Silva