Decreto nº 11.179, de 17/06/1968

Texto Original

Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei 4.461, de 13 de maio de 1967, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º – O levantamento da parcela de 2% (dois por cento) do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de que trata o artigo 3º da Lei nº 4.461, de 13 de maio de 1967, será feito na forma e sob as condições previstas neste decreto.

Art. 2º – Para se beneficiarem dos incentivos de que trata este decreto, as empresas apresentarão ao Conselho Estadual de Desenvolvimento, através do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais, requerimento acompanhado de projeto específico, obedecidos as prescrições e os prazos estabelecidos na Lei nº 4.461, de 13 de maio de 1967, e no Decreto nº 10.635, de 17 de agosto de 1967.

Art. 3º – Os projetos de construção de casas para operários das empresas beneficiárias obedecerão, obrigatoriamente, para merecerem aprovação, às seguintes especificações:

I – Caracterização da empresa, contendo:

a) denominação, firma social, quando houver, endereços de sedes e sucursais, inclusive das instalações industriais;

b) número de operários ligados diretamente à produção industrial, especializados ou não, técnicos e mestres;

      1. qualificação de toda a diretoria, inclusive com respectivos endereços;

        d) histórico sucinto sobre as atividades da empresa;

II – Área de localização das unidades residenciais, com justificativa de sua escolha;

III – Projeto de Arquitetura, contendo:

a) planta baixa;

b) cortes transversal e longitudinal, com cálculo de laje e muros de arrimo, quando for o caso;

c) especificação do projeto;

d) orçamento;

e) cronograma de execução;

f) cronograma de desembolso.

IV – Natureza jurídica da tradição das unidades aos operários, especificando se haverá doação da unidade ou cessão do uso, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

V – Anexos, assim discriminados:

a) prova de propriedade sobre os terrenos ou prova de concordância do proprietário para a construção;

b) planta da área destinada à residência dos operários, indicando o sistema viário e de urbanização, quando existente;

c) aprovação da planta pela Prefeitura Municipal competente.

Parágrafo único – Para efeito de aprovação, os custos de construção por metro quadrado deverão obedecer às tabelas atualizadas, periodicamente publicadas pelo Banco Nacional de Habitação.

Art. 4º – As unidades residenciais a serem construídas não poderão ter área inferior a 36 m2, nem superior a 180 m2, obedecidas as seguintes faixas:

I – Faixa A, com área de 36 m2 até 60 m2;

II – Faixa B, com área de 60 m2 até 180 m2.

Parágrafo único – As construções enquadradas na Faixa B, não poderão, em área, corresponder a valor superior a 10% (dez por cento) da área global a ser edificada.

Art. 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu