Decreto nº 11.150, de 05/12/1933

Texto Original

Aprova as modificações feitas nos estatutos do Banco de Crédito Real de Minas Gerais.

O Secretário do Interior, em comissão, encarregado de assinar o expediente da Interventoria Federal no Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, resolve aprovar as modificações feitas nos estatutos do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, constante da ata da Assembleia Geral, realizada em 29 de abril do corrente ano, na Cidade de Juiz de Fora, a qual foi publicada no órgão oficial dos poderes do Estado, em 7 de maio do mesmo ano.

Palácio da Liberdade, 5 de dezembro de 1933.

ÁLVARO BATISTA DE OLIVEIRA

José Bernardino Alves Júnior

Modificações a que se refere o decreto n. 11.150, de 5 de dezembro de 1933 e que foram feitas nos Estatutos do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, conforme arts. que se transcrevem da ata da Assembleia Geral realizada em 29 de abril do corrente ano:

“Art. 5.º – Diga-se em qualquer parte da circunscrição, para realizar operações a que se refere estes estatutos no art. 26.”

(...)

Art. 47.º – O Banco será administrado por uma Diretoria, composta de diretor-presidente e três diretores, todos eleitos pela Assembleia Geral, podendo o presidente destacar um dos diretores para ter exercício na filial do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 53.º – Cada um dos diretores perceberá o ordenado mensal de rs. 3:000$000 (três contos de réis).

Art. 56.º – Letra “E” – quando ausente da sede o diretor-presidente será substituído pelo diretor a quem delegar poderes para as atribuições das letras “A”, “B” e “C” deste artigo.

Art. 70.º – Letra “F” — Conceder aposentadoria a qualquer dos servidores do Banco, desde que conte mais de trinta (30) anos de serviço efetivo e esteja invalidado, a juízo de uma junta médica, nomeada pelo presidente do Banco. A aposentadoria assegurará apenas os vencimentos fixados para atividade e não poderá exceder de rs. 2:000$000 (dois contos de réis) mensais, correndo por conta da Caixa de Beneficência dos funcionários, à qual compete resolver sobre as aposentadorias, salvo em se tratando de aposentadorias de diretores, caso em que competirá a deliberação à Assembleia Geral dos acionistas do Banco.

Art. 74.º – Onde se diz: "3% (três por cento) para a Caixa de Beneficência dos funcionários, diga-se: 3% (três por cento) para a Caixa de Beneficência dos funcionários até que o seu fundo patrimonial atinja dois mil contos de réis (2.000:000$000).

Art. 75.º – Onde convier: As percentagens aos diretores serão à taxa de 2% (dois por cento) sobre o dividendo, para cada um; eliminam-se as palavras “as percentagens até semestrais”.

1.ª Seção da Diretoria da Contabilidade, 5 de dezembro de 1933.

Carlos dos Santos Sobrinho, 2.º oficial. – José Sílvio de Andrade, chefe. – Erymá Carneiro, diretor.