Decreto nº 1.114, de 08/04/1938

Texto Original

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Alcides Aleixo Tavares a pesquisar jazida de minério de manganês no lugar denominado "Vargem do Eugênio", na Fazenda do Belchior, situado no distrito, município e comarca de Entre Rios, deste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da constituição federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935.

DECRETA:

Art. 1.º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Alcides Aleixo Tavares a pesquisar jazidas de minério de manganês em uma área de cincoenta (50) hectares, área está localizada nos terrenos situados no lugar denominado "Vargem do Eugênio", na Fazenda do Belchior, no distrito, município e comarca de Entre Rios, deste Estado, confrontando a leste, oeste, norte e sul, respectivamente, com o Rio Camapuan, Fazenda das Bruxas, Fazenda Campolina e terrenos dos herdeiros de Francisco Godinho, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do piano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do manganês extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto no art. 30 do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, no prazo a que alude o n. I deste artigo;

IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois anos (2) contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentou, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 3.º – Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4.º – O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço do Fomento da Produção Mineral, no Ministério da Agricultura, como preceitua o §1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em São Lourenço, aos 8 de abril de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva